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O que acontece quando o herdeiro não se manifesta no inventário

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Por Easyjur

O processo de inventário já se tornou um dos mais populares e conhecidos em todos os cantos do Brasil, já que o mesmo deve ser realizado sempre que alguém morre, visando passar seus bens, direitos e dívidas para seus devidos herdeiros. Contudo, não podemos negar o fato de que ainda existem milhares de dúvidas em relação a este assunto, como por exemplo, o que fazer quando um herdeiro citado não se manifesta no inventário.

Visando tal dúvida em específico, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar o artigo abaixo, no qual separamos as principais informações que devem auxiliar você a entender o que fazer quando um herdeiro citado não se manifesta no inventário. Sendo assim, recomendamos que se atente ao máximo em todo o artigo abaixo.

O que é inventário?

Antes de mais nada, é fundamental explicarmos o conceito de inventário, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos e informações relacionadas ao assunto principal, que possibilitará o seu aprofundamento no mesmo, até chegarmos no tópico em que falaremos sobre herdeiro citado que não se manifesta no inventário. Sem esta base, você acabaria desenvolvendo maiores dúvidas no meio do caminho, algo que comprometeria todo o seu conhecimento geral.

Sendo assim, podemos dizer que o inventário se trata de um procedimento que ocorre após a morte de um determinado indivíduo, apresentando o objetivo de fazer a identificação de todos os bens, valores, direitos e dívidas do falecido, para assim, poder dar início ao processo sucessório (passar tais bens para seus herdeiros).

Também vale dizer que existem duas possibilidades para este procedimento ser realizado, sendo elas: o inventário judicial, e como você já deve ter imaginado, o inventário extrajudicial.

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Inventário Judicial

Quando nos referimos ao inventário judicial, estamos falando sobre um procedimento que é realizado em conjunto com o Poder Judiciário, utilizando a sua intervenção para resolver e encontrar soluções para problemas e casos mais complexos, como por exemplo, quando os herdeiros não apresentam um consenso em relação a partilha de bens, quando o processo de herança envolve menores de idades ou incapazes, entre diversas outras questões e possibilidades.

Inventário Extrajudicial

Por outro lado, quando nos referimos ao inventário extrajudicial, estamos falando sobre um procedimento que pode ser realizado em qualquer cartório de notas, e por isso, acaba sendo um procedimento extremamente mais prático, fácil e rápido quando comparado com o inventário judicial. 

Entretanto, para que este tipo de inventário seja possível, é fundamental que o processo não apresente qualquer herdeiro incapaz ou menor de idade, além disso, também é fundamental que todos os herdeiros estejam em total consenso. 

Algo que poucas pessoas sabem, é que, mesmo sendo realizado de forma extrajudicial, o processo de inventário em si exige a presença de um advogado para contemplar e regulamentar o processo, do início ao fim.

Herdeiro citado que não se manifesta no inventário: O que fazer?

Com isso, podemos dizer que você já possui uma base bem ampla e sólida em relação ao processo e conceito de inventário em si, portanto, podemos nos aprofundar e partir para o tópico em que falaremos sobre o que fazer quando um herdeiro citado não se manifesta no inventário.

Pode parecer estranho ou incomum, mas a situação em que um herdeiro se recusa a todo custo a assinar o inventário é algo que acontece com certa frequência, trazendo diversas dúvidas, problemas e desconforto para os demais envolvidos naquele processo de herança e inventário.

Pode-se dizer que, caso um herdeiro não se manifeste no inventário, ainda continua sendo possível entrar com um processo de inventário, no qual o juiz vai citar o herdeiro que se recusa a se manifestar ao Judiciário, podendo levar consigo o seu próprio advogado. Lembrando que, neste caso, será necessário iniciar o processo de inventário Judicial, já que o extrajudicial é inviável em situações de conflito entre os herdeiros.

A partir disso, o herdeiro terá o prazo máximo de 15 dias para se manifestar e mostrar os pontos que o mesmo considerou como injusto ou incorreto, para assim, dar prosseguimento ao processo. Algo que deve ser citado, é que de qualquer jeito o processo de inventário irá acontecer, e com ele, o herdeiro recusante também fará parte, sendo uma obrigação dele a partir do momento que é um herdeiro de um falecido.

Observe por conta própria o Código Civil

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você já está por dentro de todas as informações necessárias para compreender o que fazer quando herdeiro citado que não se manifesta no inventário, resolvemos trazer uma breve citação o Código Civil, a principal legislação responsável por regulamentar o processo de herança e inventário.

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“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

 

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

 

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

 

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

 

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

 

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

 

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

 

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

 

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 

CAPÍTULO II

Da Herança e de sua Administração

 

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

 

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

 

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

 

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

 

  • 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

 

  • 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

 

  • 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

 

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

 

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

 

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

 

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

 

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

 

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

 

CAPÍTULO III

Da Vocação Hereditária

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

 

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, ao curador nomeado pelo juiz.

 

  • 1 o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

 

  • 2 o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

 

  • 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

 

  • 4 o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos…”

Assim, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as informações necessárias para compreender o que fazer quando um herdeiro citado que não se manifesta no inventário.

 

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08/09/2023

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