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[MODELO] Rescisão Indireta – Salários Retidos e Verbas Trabalhistas

AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, representado por advogado, mandato anexo, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Felipe Schmidt n. 303, Sala n. 1.203, Centro, Florianópolis (SC), CEP 88.010-001; onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

em face de RECLAMADO (A), PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, inscrita sob o CPF/CNPJ (MF) sob o nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pela empresa TAL, para exercer o cargo TALsendo admitido em DIA/MÊS/ANO, conforme constante em sua CTPS, sendo promovido a função TAL, em DIA/MÊS/ANO, considerando a data de demissão, DIA/MÊS/ANO, percebendo como maior remuneração o valor de R$ 000 (REAIS), tendo em vista a rescisão indireta do contrato de trabalho (cód. I1).

O autor tinha como jornada de trabalho de segunda a sexta o horário de 00HRS às 00HRS com uma hora de intervalo para o almoço.

DA MAIOR REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Excelência, como é cediço, a indenização das verbas rescisórias deve ser realizada com base na maior remuneração percebida pela Obreira nas empresas, conforme se depreende das disposições constantes no art. 477 da CLT:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.(Grifamos)

Excelência, como o Reclamante durante a vigência do pacto laboral percebia um salário de R$ 000 (REAIS) mais o acréscimo de 7% sobre este valor, mais o valor do salário in natura correspondente a auxilio alimentação e cesta na natalina previsto em ACT, ambos no valor de R$: 000 (REAIS), ou seja, totalizando o valor de R$ 000 (REAIS) com salário mensal.

DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondentes aos MESES/ANO, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.

Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)

Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

DOS SALÁRIOS RETIDOS

Excelência, o Reclamante não recebeu o pagamento dos seus salários correspondente aos MESES/ANO, além de outras verbas trabalhistas devidas, que serão alinhadas posteriormente.

Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.

Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.

Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)

Desse modo, tem direito o Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus o obreiro ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, pelo que requer conforme elencadas:

a) Saldo de salário;

b) Aviso prévio;

c) 13º salário (ANO) proporcional

d) Férias (ANO/ANO), simples e (ANO/ANO) proporcionais, bem como o 1/3 constitucional;

Requer também os reflexos sobre as verbas incontroversas, bem como as multas dos artigos 467477 § 8º, ambos da CLT.

DA LIBERAÇÃO DO FGTS + MULTA DE 40%

Em decorrência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, por culpa exclusiva da reclamada, deverá à mesma, tomar todas as providências necessárias para liberação das guias para saque do FGTS + a Multa de 40%.

Vale frisar, que a reclamada não estava efetuando os depósitos desde julho de 2014, requer seja reconhecida a aplicação da multa do art. 477§ 8 da CLT.

Neste sentido, faz jus e requer o Reclamante, a liberação do FGTS com a Multa Indenizatória de 40%, em valores atualizados, devendo a reclamada realizar o depósito das diferenças de imediato, sob pena de indenização substitutiva.

DO SALÁRIO IN NATURA

Recebida o Reclamante o valor de R$ 000 (REAIS) mensal, referente ao auxilio alimentação estabelecido no ACT 2014/2015, cláusula 16ª. (doc. Anexo).

Tal valor não vinha sendo pago pela empresa desde MÊS/ANO, razão pela qual pleiteia pela condenação da Reclamada ao pagamento do auxílio alimentação no importe de R$ 000 (REAIS) mensais e reflexos, devidos nos meses de MES/ANO e o proporcional MÊS/ANO.

GRATIFICAÇÃO NATALINA DE (ANO)

O Reclamante recebia um valor de R$ 000 (REAIS) referente à GRATIFICAÇÃO NATALINA, tento como pendente o ano TAL, razão pela qual pleiteia a Autora pela condenação da Reclamada ao pagamento da r. Parcela, conforme demonstrativo de cálculos em anexo.

DA LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA SAQUE DO SEGURO DESEMPREGO

O Reclamado deve tomar as providências necessárias para que seja expedidas o Reclamante as guias para saque do Seguro Desemprego.

Nesse sentido, faz jus e requer o Reclamante a liberação das guias para saque do seguro desemprego (Tem direito a 5 parcelas no valor de: R$ 000 (REAIS) totalizando: R$ 000 (REAIS)) e/ou indenização substitutiva no importe de R$ 000 (REAIS).

DA MULTA DO ARTIGO 475-J do CPC

Caso a reclamada seja condenada ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não as efetuem no prazo de cinco dias, requer o Reclamante que o montante da condenação seja acrescido de multa no percentual de dez por cento, de acordo com o artigo 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

DA BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE

Finalmente, requer que as reclamadas procedam às anotações necessárias em virtude do salário atualizado com os 7% estipulado no acordo coletivo em anexo, bem como, dêem baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral, o dia DIA/MÊS/ANO, em razão da rescisão indireta do pacto laboral, por culpa exclusiva das empregadoras.

FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no artigo 483, d, da CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador (ubilex non distinguit, necinterpresdistingueredebet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.

(TRT2ª R. – RO 00995200603602001 – Ac. 20070386735 – SP – 4ª T. – Rel. Desemb. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJ 01.06.2007).

IMPOSTO DE RENDA

São de exclusivo encargo da ré eventuais incidências de imposto de renda sobre o valor de acordo ou valor apurado em liquidação de sentença trabalhista, consoante lapidar ementa jurisprudencial a seguir transcrita:

"Havendo incidência de IRPF, a mesma deverá ser suportada pela rda., exclusivamente, não sendo cabível a dedução do valor respectivo do crédito devido ao reclamante, por não pagos os valores nas épocas próprias (Lei 8.541/92, art. 46; art. 159 do Código Civil; art. 45parágrafo único, do Código Tributário Nacional; artigos 517 e 576 do Regulamento do Imposto de Renda e art. 203 do Código Penal)."

INSS

Quanto ao desconto previdenciário do Reclamante, deve ficar exclusivamente a cargo da ré, ante o que dita o art. 33parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/91.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Reclamante faz jus a indenização por danos morais por não receber nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da possibilidade do próprio sustento. A jurisprudência admite assim a reparação do dano moral sofrido, tal qual, o caso em tela, amparado pela jurisprudência colacionada:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. Considerando a natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador, o atraso reiterado do seu pagamento causa sofrimento e angústia ao lesado, podendo ainda macular sua honra e imagem, sendo imperioso o reconhecimento do direito reparatório. O montante deferido deve ser hábil a reparar o dano sofrido e servir de fator inibidor de novas práticas lesivas. 

(TRT-4 – RO: 1152002920085040102 RS 0115200-29.2008.5.04.0102, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 07/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).

[…]

DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO SALARIAL. O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim, violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos comprovado o reiterado atraso de salários impõe-se o deferimento da indenização postulada. 2. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 

(TRT-10 – RO: 561201300210000 DF 00561-2013-002-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 no DEJT).

Por tais razões, faz jus a recorrente ao pedido de indenização por danos morais.

Destaco que assim já decidiu o C. TST, cujas ementas das decisões seguem abaixo transcritas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO "IN RE IPSA". Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (arts. 186 e 927,"caput", do Código Civil), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO "IN RE IPSA". O atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, o que, por óbvio, compromete toda a sua vida – pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” 

(AC. 4.ª T./TST-RR-3321-25.2010.5.12.0037. Julgamento: 14/11/2012. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing)

“RECURSO DE REVISTA. ATRASOS SIGNIFICATIVOS E REITERADOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A principal obrigação do empregador é o pagamento tempestivo dos salários, parcela que constitui a principal vantagem trabalhista do empregado em face de seu contrato laborativo (arts. 457 e 458, caput, da CLT). Os salários têm natureza alimentícia, exatamente por cumprirem papel basilar no tocante ao cumprimento de necessidades básicas, essenciais mesmo, da pessoa humana e de sua família, quais sejam alimentação, moradia, educação, saúde, lazer e proteção à maternidade e à infância. Todas essas necessidades, a propósito, são consideradas direitos sociais fundamentais da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal (art. 6º). A natureza alimentícia dos salários, registre-se, é até mesmo enfatizada expressamente pela Constituição da República (art. 100, § 1º). Ora, o atraso reiterado, significativo, dos salários do empregado constitui infração muito grave, ensejando repercussões trabalhistas severas (a rescisão indireta, por exemplo: art. 482, d, da CLT), além de manifestamente agredir o patrimônio moral do trabalhador, uma vez que, a um só tempo, afronta-lhe diversos direitos sociais constitucionais fundamentais (art. CF/88), além de o submeter a inegável e desmesurada pressão psicológica e emocional. Naturalmente que pequenos atrasos, isto é, disfunções menos relevantes, embora possam traduzir ilícito trabalhista, não teriam o condão de provocar a incidência do art. V e X, da Constituição, e art. 186 do Código Civil. Porém, sendo significativos e reiterados esses atrasos, não há dúvida de que incide o dano moral e a correspondente obrigação reparatória. No caso concreto, o atraso salarial foi grave, pois, além de reiterado nos últimos meses do pacto laboral, teve extensa duração, chegando a atingir 20/25 dias. Portanto é evidente a lesão moral sofrida pelo empregado, que foi privado de valer-se do salário para a sua subsistência. Nessas circunstâncias, reconhece-se o direito do obreiro ao recebimento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”

(AC. 3ª T./ TST-RR-2684800-83.2009.5.09.0001. Julgamento: 24/11/2012. Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado)

"[…] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, apesar de indeferir a indenização por dano moral decorrente da mora salarial, afirmou que o atraso no pagamento dos salários se estendera por cerca de quinze dias e se dera reiteradamente, demonstrando, pois, o contumaz descumprimento das obrigações trabalhistas e a configuração do dano in reipsa. O salário mensal, diversamente do que sucede com outras prestações remuneratórias, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, a exemplo de tarifas pelo uso de água, luz, meios de comunicação, saúde e educação do empregado e sua família, não se podendo supor, menos ainda exigir, que os credores do trabalhador se ajustem, resignadamente, à expectativa de que suas obrigações, em razão de ilicitude cometida pela reclamada, não sejam, igualmente, cumpridas a tempo e modo. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, protegido pelo art. X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido". 

(Processo: RR – 511200-47.2005.5.12.0022, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

PELO QUE REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 000 (REAIS), REFERENTE AO ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS

Por força do art. 133 da CF/88, art. 20§ 3º do CPC, dos arts. 389402 e 404do CC, do principio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. parágrafo único da CLT, requer o Autor a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 25%, ou ao critério do MM. Juízo, sobre o valor deferido ao autor, uma vez que preenchidos os requisitos legais, ainda que não satisfeita a exigência da Sumula nº 219 do TST, sendo certo que esta não se sobrepõe a qualquer das normas legais citadas que amparam a pretensão a honorários, bem como não tem efeito vinculante, eis que também não é proveniente do STF.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

1. Reconhecimento do direito a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo Reclamante, com o seu termo em DIA/MÊS/ANO, por motivo de culpa exclusiva das reclamadas, por violação do contrato de trabalho;

2. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

3. Notificação da reclamada para sua defesa se assim quiser, sob pena de revelia e confissão no que tange as matérias de fato;

4. Recolhimento das contribuições previdenciárias, sem qualquer desconto ao reclamante;

5. Recolhimento do Imposto de Renda, a cargo exclusivo da ré, observada a retenção que acaso couber, mês a mês, com as deduções e isenções legais;

6. Projeção do Aviso Prévio Proporcional por Ano de Serviço Indenizadoao tempo de serviço, para fins de cálculo das verbas rescisórias, prorrogando a data da RESCISÃO DO PACTO LABORAL PARA DIA/MÊS/ANO;

7. Seja utilizada a maior remuneração do Reclamante percebida nas empresas, a quantia de R$ 000 (REAIS), para fins de realização dos cálculos das verbas rescisórias, conforme fundamentação constante nesta exordial;

8. Tudo a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais;

9. Condenação da reclamada ao pagamento das parcelas abaixo mencionadas, feitas pelo sistema JURISCALC:

(do 1 ao 46 equivale a tabela do programa juriscalc)

  1. Relatório Resumo – Ultima Atualização (JurisCalc);
  2. Processo 000;
  3. SALÁRIOS RETIDOS (MÊS/ANO) – R$ 000 (REAIS);
  4. FGTS SOBRE SALÁRIO RETIDO – R$ 000 (REAIS);
  5. MULTA ART. 467 DA CLT – SALÁRIO RETIDOR$ 000 (REAIS);
  6. MULTA ART. 477 DA CLT – ATRASO NA RESCISÃOR$ 000 (REAIS);
  7. SALDO DE SALÁRIOR$ 000 (REAIS);
  8. MULTA ART. 467 DA CLT – SALDO DE SALÁRIOR$ 000 (REAIS);
  9. FGTS SOBRE SALDO DE SALÁRIOR$ 000 (REAIS);
  10. AVISO PRÉVIOR$ 000 (REAIS);
  11. FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO – R$ 000 (REAIS);
  12. MULTA ART. 467 DA CLT – AVISO PRÉVIO – R$ 000 (REAIS);
  13. 13º SALÁRIOR$ 000 (REAIS);
  14. FGTS SOBRE 13º SALÁRIOR$ 000 (REAIS);
  15. MULTA ART. 467 DA CLT – 13º SALÁRIOR$ 000 (REAIS);
  16. FÉRIAS + 1/3 – R$ 000 (REAIS);
  17. FGTS SOBRE FÉRIAS + 1/3 – R$ 000 (REAIS);
  18. MULTA ART. 467 DA CLT – FÉRIAS + 1/3 – R$ 000 (REAIS);
  19. FGTS – R$ 000 (REAIS);
  20. MULTA ART. 467 DA CLT – FGTS – R$ 000 (REAIS);
  21. GRATIFICAÇÃO NATALINA – R$ 000 (REAIS);
  22. SALÁRIO IN NATURA – R$ 000 (REAIS);
  23. INDENIZACÃO POR DANO MORAL – R$ 000 (REAIS);
  24. SEGURO DESEMPREGO – R$ 000 (REAIS);
  25. MULTA SOBRE FGTS – R$ 000 (REAIS);
  26. Principal Corrigido – R$ 000 (REAIS) Bruto devido ao Reclamante – R$ 000 (REAIS)
  27. FGTS (8%) + Reflexos – Pago: R$ 000 (REAIS) Depósito FGTS + Juros de Mora R$ 000 (REAIS)
  28. Multa FGTS + Reflexos 40,00 R$ 000 (REAIS) Honorários devidos a terceiros R$ 000 (REAIS)
  29. Juros de Mora sobre FGTS R$ 000 (REAIS) IRPF do Reclamante R$ 000 (REAIS)
  30. Bruto devido ao Reclamante (1) R$ 000 (REAIS) Líquido devido ao Reclamante (5) R$ 000 (REAIS)
  31. INSS Segurado R$ 000 (REAIS)
  32. INSS devido pelo Reclamado R$ 000 (REAIS) INSS Empresa R$ 000 (REAIS)
  33. Contribuição Social (Multa FGTS 10%) R$ 000 (REAIS)
  34. Contribuição Social 0,5% R$ 000 (REAIS)
  35. Outros débitos (3) R$ 000 (REAIS) Total devido ao INSS R$ 000 (REAIS)
  36. Total Parcial R$ 000 (REAIS)
  37. Custas de Conhecimento R$ 000 (REAIS) Base de cálculo IRRF R$ 000 (REAIS)
  38. Custas de Liquidação R$ 000 (REAIS) IRRF do Reclamante R$ 000 (REAIS)
  39. Custas pelo Reclamado (4) R$ 000 (REAIS)
  40. TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO (1+2+3+4) R$ 000 (REAIS)
  41. Emitido em DIA/MÊS/ANO
  42. Valores atualizados até DIA/MÊS/ANO
  43. Cálculo de acordo com a Lei Número 8.177/91, índice de MÊS/ANO
  44. Percentual de Parcelas Remuneratórias: 00 %
  45. Percentual de Parcelas Tributáveis: 00 %
  46. Relatório Resumo – Ultima Atualização em DIA/MÊS/ANO

10. Caso a Reclamada seja condenada ao pagamento de qualquer quantia já fixada em liquidação e, não o efetue no prazo de 5 dias, que seja acrescido o montante da condenação em 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 475-Jdo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho;

11. Liberação das guias para saque do seguro desemprego e/ou indenização substitutiva;

12. Que a reclamada dê baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral, o dia DIA/MÊS/ANO, em razão da rescisão indireta do pacto laboral, por culpa exclusiva das empregadoras.;

13. Expedição de ofícios a Caixa Econômica Federal, a Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social;

14. Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para conhecimento do feito e, para medidas julgadas cabíveis, haja vista que, por se tratar de direitos trabalhistas, regidos pela CLT, cabe a este Órgão fiscalizar o cumprimento da legislação, bem como dirimir dúvidas suscitadas por quaisquer das partes envolvidas, ainda, lavratura de auto (s) de infração e conseqüente imposição de multa (s) administrativa (s), caso seja necessário;

15. Encaminhamento de ofícios ao Ministério Público Estadual ou Federal e Ministério Público do Trabalho, para as devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal;

16. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, especialmente pelos depoimentos do Reclamante e reclamadas, inquirição de testemunhas, juntada de documentos, exame pericial, exibição de documentos, se necessário for, desde logo requerido;

17. Requer, finalmente, A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, condenando a reclamada ao pagamento integral do pedido.

Dá-se à causa, o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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