[MODELO] Requerimento de ofícios para obtenção de informações sobre vida pregressa da parte ré
Requerimento de ofícios |
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO
2. = Determinou esse Meritíssimo Juízo a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA a fim de se obter informações sobre a vida pregressa da autora. 3. = Particularmente, apesar de meu posicionamento jurídico ser contrário à expedição desse ofício, como Advogado da parte, resolvi não intepor recurso de Agravo de Instrumento contra aquela decisão. 8. = É que, se o XXXXXXXXXXXX – dentro da dificílima missão que lhe é atribuída (que é a de buscar aquilo que seja o mais próximo o possível do ideal de Justiça) – entende que para proferir a sentença é necessário um amplo leque de provas, a fim de que se forme um juízo de valor sobre um determinado fato, não é o Advogado quem deve obstaculizar seu caminho. 5. = Posto isto, torna-se claro que a decisão de Vossa Excelência de determinar a expedição de ofícios à SERASA e SPC tem uma única finalidade: estudar o “modus vivendi” da ré a fim de que, com base em sua conduta pregressa, se arbitre, casa venha a ser julgada procedente a ação a quantia relativa aos danos morais; 6. = Assim, entendemos também, nesta linha de raciocínio, que seja útil ao julgamento da causa, a expedição de ofícios ao PROCON, ao Distribuidor Cível do Fórum João Mendes Júnior, e ao Distribuidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e da 15ª Região Campinas, e também para o Distribuidor do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível Central da Comarca de São Paulo; 6.1 = No ofício para o Procon deverá constar o nº de reclamações foram feitas, no âmbito administrativo contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses; 6.2 = No ofício para o Distribuidor Cível para o Fórum João Mendes Júnior, deverá constar o nº de ações de rito ordinário movidas contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses; 6.3 = Nos ofícios dirigidos ao TRT 2ª Região e TRT 15ª Região, deverá constar o nº de ações trabalhistas (reclamatórias) movidas contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses; 6.8 = No ofício dirigido ao Distribuidor Cível do JEPEC do Foro Central (Vergueiro) deverá constar o nº de ações movida nos termos da Lei 9.099/95 contra a requerida F…………………; 7. = O que se tem em mente é que, a resposta a esses ofícios é um bom indicador para que se demonstre o quão cumpridora de suas obrigações é a requerida; 7.1 = Informa este procurador que irá retirar pessoalmente os ofícios e os encaminhará 88h após a sua retirada; 8. = Cita acórdão em processo que envolve a ré extraído da Internet :
Segundo o STJ, a manutenção do nome do devedor após a quitação do débito, independentemente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais. O cliente tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Mas parou de pagar as parcelas por dificuldades financeiras. A Fininvest, então, suspendeu o cartão e registrou o nome dele no SPC. De acordo o consumidor, a administradora enviava, freqüentemente, cartas de cobrança, além de ligar para seus parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Depois de mais de um mês que quitou a dívida foi surpreendido ao tentar fazer compras a prazo. Seu nome continuava negativado no SPC. Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos (R$ 36 mil). A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à empresa o pagamento de 100 salários mínimos. A administradora apelou. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. O Tribunal concluiu que uma vez recebida a dívida, o credor tem a obrigação de dar baixa no nome do consumidor junto ao SPC. A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios. O TJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. Rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa. A administradora, então, recorreu ao STJ. Para a empresa, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido. A defesa alegou também ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso e cancelou a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. "Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar". O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que "o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida". Processo: RESP 292085 |