[MODELO] Cabe lembrar que o título não é referente ao texto fornecido, mas sim para um modelo de petição. Portanto, o título sugerido seria: “Contra – Razões de Recurso de Apelação – Embargos à Arrematação”
EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RJ.
PROC. : 2XX2.XX1.XX0252-5
Esc. Benevides
ANGELINA MARIA RANGEL DE SOUZA, já qualificada nos autos dos Embargos à Arrematação em, epígrafe, movida por AVELINO DA SILVA MARTINS CARNEIRO, vem por sua advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar, em anexo, suas CONTRA-RAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
Requer, assim, a sua juntada para seguimento conjunto com os autos à Superior Instância.
E. Deferimento
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2XX2.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelada: ANGELINA DA SILVA MARTINS CARNEIRO
PROCESSO: 2XX2.XX1.XX0252-5 – 28ª Vara Cível
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
A apelação interposta pelo embargante merece ser rejeitada de plano, por tratar-se, com a máxima vênia, de mais um elo na sequência de peças processuais desprovidas de nexo e coerência lógica.
DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória, sendo que o réu também foi condenado criminalmente pelo ato ilícito cometido. Diante deste fato, procedeu-se à penhora e leilão de seu único imóvel residencial, por força da exceção expressa prevista no art. 3º da Lei 8XX9/90.
Inconformado com a perda de sua residência, o réu-embargante, através de seu patrono, vem, por todos os meios agindo de forma procrastinatória, buscando adiar ao máximo a perda da posse.
Contudo, tal atitude merece ser seriamente rechaçada pelo Judiciário, uma vez que a autora-embargada necessita da indenização para poder custear seus tratamentos de saúde em razão das sequelas decorrentes do ato ilícito praticado pelo réu-embargante.
DO MÉRITO
No mérito, nenhum dos fundamentos levantados tem mínimas condições de razoabilidade, seja a figura do leiloeiro, que não apresenta nenhum vício, seja a inexplicável intervenção do MP.
Por todo o exposto, requer a Vossas Excelências seja desprovido o recurso interposto.
E. deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2XX2.