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[MODELO] RÉPLICA – Confirmação de acordo e dano moral – Telemar

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n º 2002.001.025106-000

qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada apresentar sua

RÉPLICA

pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

De acordo com Novo Dicionário Aurélio o verbo CONFIRMAR tem o seguinte significado:

“Confirmar. [Do lat. Confirmare] V.t.d 1. Afirmar de modo absoluto; corroborar… 2. Dar certeza a; mostrar a verdade de; demonstrar, comprovar… 3. Sustentar, manter, conservar, firmar… 4. Aprovar, sancionar… 5. Conferir o sacramento da confirmação… 6. Verificar-se, realizar-se, cumprir-se… 7. Receber confirmação.

Desta forma, é insustentável a alegação da ré de que não havia um prévio acordo entre as partes. Não fosse assim, qual o sentido da existência de “carta de confirmação de interesse para aquisição de telefone”?

Ademais, se a ré enviou à autora fatura para pagamento da absurda tarifa de habilitação a qual “deveria ser quitada até o seu vencimento, sob pena de cancelamento da inscrição”, é porque havia, efetivamente, uma inscrição prévia e, principalmente, uma certeza de que o “cadastro prévio e unilateral” foi aceito pela empresa ré ao qual a mesma vinculou-se.

Apenas à título de argumentação, cumpre trazer à colação trecho de reportagem do Jornal O GLOBO, publicada no dia 18 de agosto de 2002, p. 38, na parte DEFESA DO CONSUMIDOR, atinente a matéria ora discutida:

“ O juiz da 8 ª Vara Empresarial, de Falências e Concordatas, Alexandre dos Santos Macedo, deferiu duas liminares nos processos impetrados semana passada pela Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público contra a Telemar. Em um processo…

…No outro, a Telemar não poderá mais cobrar a taxa de habilitação antes de instalar a linha e tem 72 horas para colocar em funcionamento os telefones, cujo prazo de instalação tenha se expirado, sob pena de multa diária de R$ 100…

…Com relação à instalação de novas linhas, a liminar obriga que a Telemar, no prazo de 20 dias, informe, de maneira expressa, o prazo de instalação e funcionamento da linha e proíbe a cobrança da taxa de habilitação antes de feita a instalação…”

Inegável, portanto, a procedência do pedido autoral que apenas vem patentear a contumácia do desrespeito com o qual a ré trata seus clientes.

No que tange ao dano moral, incontestáveis os transtornos causados à autora pela conduta arbitrária da parte ré, eis que encontrava-se privada do gozo de linha telefônica a qual tinha direito.

Tal privação levou a autora à depender da boa vontade de amigos e vizinhos, bem como de telefones públicos, nem sempre em condições de uso.

Assim expressou-se Sérgio Cavallieri acerca da matéria:

“O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima…”

Ante o exposto, a parte autora reitera os argumentos expandidos na exordial, pugnando pela procedência do pedido.

Rio de Janeiro, 1000 de agosto de 2002

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