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[MODELO] Remição de Pena e Perda de Dias Remidos: Argumentação Jurídica

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RG 05822102-000

CES 0001/0532000-8

SEVERINO BEZERRA ALVES, já qualificado nos autos da Execução em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, expor para ao final requerer o que segue:

No que tange ao pedido ministerial formulado às fls. 228, no sentido da perda dos dias remidos, entende a defesa que o mesmo não deve prosperar pois como se demonstrará a seguir, o entendimento que vem se firmando como majoritário, está justamente em não se permitir a perda dos dias já declarados remidos por sentença transitada em julgado, exatamente como ocorre na presente execução às fls. 208.

Seguindo a orientação aqui adotado foi publicado no IBCCrim nº85, de dezembro de 2012 em artigo denominado “ O art. 127 da LEP não alcança os dias declarados remidos por sentença transitada em julgado” de José Fernando Seifarth de Freitas, Juiz de Direito da VEP de Rio Claro/SP, que leciona:

“ A remição é um instituto em que, pelo trabalho, o preso cumpre parte da pena. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parcela da pena…..

Discute-se se esse artigo (o 127, da LEP) tem aplicação na hipótese de já existir a sentença declaratória da remição, com trânsito em julgado.

Odir Odilon Pinto da Silva e José Antonio Paganella Boshi, professores e membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, sustentam a inconstitucionalidade do citado dispositivo, por contrariar o art. 153, par. 3º, da Constituição Federal (que corresponde ao art. 5º, XXXVI, da atual Carta Magna), que assegura a inviolabilidade, diante da lei nova, dos direitos adquiritos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (“Comentários à Lei de Execução Penal”, Ed. Aide, 100087, p. 130).

Seguindo a mesma posição, André Gustavo Isola Fonseca e outros acrescentam que, além de ferir a coisa julgada, a decretação da perda dos dias remidos acarreta a violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVII e XLVI, da Carta Magna (“Considerações acerca da perda da remição prevista no art. 127 da Lei de Execuções Penais”, publicado em Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 24, pp. 0003/0008)….

…O Juiz de Direito Sérgio Mazina Martins, em valioso estudo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, após discodar das teses acima mencionadas, assevera a inconstitucionalidade do art. 127, por ferir o art. 7º da Carta Magna, já que: “ofende seriamente a continuidade da relação de trabalho prisional e, portanto, ofende esse princípio maior que pode ser facilmente extraído do Direito Constitucional do Trabalho” e os princípios do Estado Democrático de Direito, previstos nos arts. 1º a 4º da mesma Carta, por violar a dignidade do trabalhador preso e sua cidadania, em sentido lato (vol. 20, RT, “Execução Penal, Jurisprudência Organizada e Comentada”, parte II, pp. 480 a 4000000).

A melhor solução para a questão, respeitando entendimento contrário, é considerar a sentença declaratória da remição irrecorrível como limite ao referido art. 127, ou seja, praticada a falta grave, apenas ocorrerá a perda do direito à remição dos dias trabalhados ainda não declarados remidos por decisão judicial transitada em julgado.

Isto porque, como já foi dito, a remição é forma de cumprimento da pena e, uma vez transitada em julgado a sentença que declara remidos os dias trabalhados pelo preso, forma-se um novo título executivo penal, com redefinição do tempo de pena que resta a cumprir, não podendo uma infração administrativa retroagir e modificá-lo, em verdadeira revisão pro societate, para restabelecer parte da pena já extinta, em prejuízo do sentenciado.

O art. 127, desta forma, apenas alcança o direito à remição (ainda não realizado) e não o período já declarado remido (pena cumprida).

Neste sentido, cabe mencionar os seguintes julgados:…

…TACrim/SP, Agravo em Execução nº 1.101.317/5, 10ª Câm. j. 11.11.0008, v.u., rel. Juiz Márcio Bártoli, rolo flash 1203/177;…; TACrim/SP, HC nº 30000.000/1, 6ª Câm. J. 30.07.0007, rel. Juiz Almeida Braga, RT 747/672…

Pelo exposto, espera a defesa que sejam mantidos os dias remidos já computados na sentença já transitada em julgado.

Por oportuno, reitera o pedido formulado às fls. 251/256, sendo concedido ao apenado o benefício da COMUTAÇÃO DE PENA, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.

  1. Deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2000.

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