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[MODELO] Reformar a sentença – Recurso Inominado – Pensão por Morte – Dependência Econômica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

RECURSO INOMINADO

­­

Recorrente : NOME DA PARTE

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Pensão por Morte, em razão do óbito de seu filho, Sr. XXXXXXXXXXXXX, do qual era dependente. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, por alegada não comprovação de dependência.

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação de todos os requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese a Autora ser dependente de seu falecido filho, bem como comprovada a qualidade de segurado do de cujus, a N. Magistrada a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido exordial. Desta maneira, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

Razões Recursais

A Pensão por Morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O art. 16, inciso II, § 4º, do mesmo diploma, institui que os pais são dependentes do segurado, todavia estabelece que, de forma distinta aos dependentes do inciso I, quanto aos pais deve ser feita prova da dependência.

Entretanto, os Tribunais têm entendido, em casos idênticos, ser presumível a relação de dependência, nas hipóteses em que o filho vive com os pais e emprega seus rendimentos com a família. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Dependência econômica comprovada e corroborada por prova testemunhal. (omissis) (TRF4, APELREEX 0016537-73.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016, com grifos acrescidos)

No mesmo sentido, Daniel Machado da Rocha e Baltazar Júnior compartilham do mesmo entendimento em sua obra previdenciária específica à lei de benefícios[1]:

Pelo Simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não-abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família.

Outrossim, necessário referir que NÃO É a pensão por morte benefício de caráter assistencial, devido apenas aos dependentes que dela necessitem para a mínima subsistência, diante da falta do instituidor. Muito pelo contrário, a pensão por morte, segundo Pereira de Castro e Lazzari[2]

“é, acima de tudo, uma reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social.”

Em igual sentido, note-se a lição de João Ernesto Aragonés Vianna, Procurador Federal, ex-Procurador Geral do INSS acerca da matéria em testilha, na sua obra de direito previdenciário[3]:

“A respeito do tema o Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 229, segundo a qual ‘a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva’.”

Repisando a citação anterior, a pensão é uma reposição da renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse o risco social (morte). Pereira de Castro e Lazzari trazem novas contribuições sobre o assunto em comento (op. cit.):

“É que os critérios para a fixação do quadro de dependentes são vários, e não somente o da dependência puramente econômica. São os vínculos familiares, dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229), a nosso ver, o principal critério norteador da fixação da dependência no campo previdenciário. Este critério, em alguns casos, será conjugado com o da necessidade econômica, vale dizer, quando se estende a dependência a pessoas que estão fora da célula familiar básica – cônjuges e filhos. É o caso dos pais do segurado, bem como dos irmãos inválidos ou menores de idade, não emancipados.”

Neste sentido, igualmente o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. Estando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o segurado falecido contribuía para o sustento da família, mesmo que não com exclusividade, é deferida a pensão em favor da mãe requerente. (TRF4, APELREEX 0024353-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/06/2014, com grifos acrescidos)

Nesta senda, a Autora postula a concessão do benefício de Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu filho, Sr. XXXXXXXXXXXX, do qual era dependente economicamente.

Com efeito, o falecido mostrava-se fundamental para o sustento da família, haja vista que os rendimentos auferidos por ele contribuíam de forma primordial para a mantença do lar. Dos documentos acostados no processo se exprime que o de cujus colaborava HABITUALMENTE com as despesas rotineiras (ainda que mais elementares) do grupo familiar, exercendo plena participação no orçamento doméstico. Além disso, soma-se a isto o fato de o de cujus sempre ter estabelecido moradia junto à sua mãe.

Há, nos autos, provas satisfatórias acerca da COLABORAÇÃO MÚTUA entre a Autora e o falecido, pois foram juntadas ao presente faturas de energia elétrica, internet, telefonia e tv, algumas no nome da Demandante, e outras em que era o falecido o titular.

Outrossim, da prova testemunhal realizada ao longo da demanda se comprova que a Demandante era dependente de seu filho, porquanto o depoimento das testemunhas foi uníssono, no sentido de que XXXXXXXXXXXX empregava seus rendimentos para a mantença do lar.

Merece destaque o depoimento da testemunha XXXXXXXXXXXXXX, proprietária de uma farmácia onde a Autora é cliente, a qual referiu que a Demandante e o falecido frequentavam seu estabelecimento todo mês, momento em que adquiriam produtos para manutenção da saúde. Relatou a depoente que era comum o falecido efetuar o pagamento dos remédios de ambos, e que, após o sinistro, a situação econômica da Autora piorou a ponto de não nutrir condições de saldar as dívidas na farmácia, ficando débitos pendentes, haja vista que, por se tratar de família humilde, muitas das compras eram realizadas em parcelas, presume-se.

E veja-se que a Magistrada de primeiro grau reconhece a COLABORAÇÃO MÚTUA havida entre mãe e filho, no instante em que assim se pronunciou, veja (grifei):

(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)

Nota-se, a partir da fundamentação acima, que a Julgadora reconhece que o falecido empregava seus rendimentos para o SUSTENTO DE AMBOS, seja com o pagamento das despesas (faturas de internet, telefonia, tv), seja pela aquisição dos diversos medicamentos dos quais a família fazia uso, e, mesmo assim, indeferiu o pedido exordial!

Com todo respeito à E. Juíza, o julgamento de primeira instância é inadmissível!

Neste sentido, pertinente transcrever trecho do voto do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 0025330-35.2014.4.04.9999/RS, caso MUITO SEMELHANTE ao presente, veja:

Pedindo vênia ao Relator do acórdão, acompanho o voto minoritário, pois considero caracterizada a dependência econômica entre a embargante e sua filha falecida. Como se extrai dos autos, ambas residiam no mesmo endereço. A contribuição da falecida para a subsistência da unidade familiar era substancial: arcava com gastos com medicamentos, alimentação e até eletrodomésticos. A prova testemunhal, de resto, deixa claro que, após o óbito, a genitora enfrentou sérias dificuldades financeiras, sendo, por exemplo, obrigada a se desfazer do veículo de uso comum por não ter condições de honrar as prestações.

Julgo oportuno consignar que, a teor da Súmula 226 do extinto TFR, a concessão de pensão por morte não exige dependência exclusiva. Desse modo, o fato de a mãe também auferir renda na data do óbito, não descaracteriza, por si só, o requisito da dependência econômica. Tem-se entendido, em casos desse tipo, que o benefício não é devido quando a ajuda do filho constitui mera colaboração. A situação que exsurge dos autos, todavia, é de dependência mútua, sendo os rendimentos da filha indispensáveis para fazer frente às despesas domésticas.

Cumpre destacar, Excelências, que, no processo supracitado, a Demandante (genitora) auferia rendimentos superiores aos de sua falecida filha, e mesmo assim foi concedido o benefício pretendido! Disto se conclui que o fato de a Recorrente auferir renda (proveniente de aposentadoria por invalidez) em nada prejudica seu direito ao benefício postulado, desde que exista a dependência, AINDA QUE NÃO EXCLUSIVA, em relação ao de cujus.

A partir disto, conclui-se que é equivocado indeferir o pedido de pensão, com base no argumento (já superado pelo E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira) de que ambos percebiam a mesma quantia (um salário mínimo)!

Ademais, é absurdo concluir que duas pessoas, vivendo em conjunto, demandem gastos em dobro, se comparado a uma pessoa que estabelece moradia sozinha. Dito de outra forma, o óbito de XXXXXXXXXXXXX não reduziu as despesas da Demandante pela metade!

Se, antes do sinistro, o grupo familiar possuía uma despesa de energia elétrica de, aproximadamente, R$ 230,00 mensais (evento X – XXXXXXXX, fl. XX), este valor passará a representar a metade (R$ 115,00) após o óbito de XXXXXXXX??

Evidente que não, pois em um grupo familiar composto por duas (ou mais) pessoas há aproveitamento e divisão das despesas, auxílio financeiro e COLABORAÇÃO MÚTUA!

Não somente isto, é o ensinamento do E. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (Embargos Infringentes nº 0002690-04.2015.4.04.9999/RS):

No caso em apreço, analisando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, entendo que, muito embora a autora fosse titular de benefícios previdenciários de pensão por morte em razão do falecimento do cônjuge desde 11/10/1993 (fl. 44) e de aposentadoria por idade desde 12/06/2008 (fl. 45) – ambos fixados no valor de um salário mínimo -, restou evidenciado, pelos depoimentos colhidos em audiência, que a ajuda prestada por SIDENIR PALUDO à mãe, mediante a compra de medicamentos e ranchos de mercado, era substancial, sobretudo porque as testemunhas ressaltaram que a vida da autora piorou após o falecimento do filho.

Veja-se, Excelências, no julgado acima colacionado a Autora daquela ação percebia, até então, dois benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo cada, e mesmo assim teve concedida a pensão por morte pleiteada, em decorrência do óbito de seu filho!

Disto se infere que não há óbice ao deferimento do pedido exordial no presente caso, pois a jurisprudência é elucidativa ao reconhecer o direito da mãe ao recebimento da pensão, quando o filho empregava seus rendimentos em prol do sustento familiar, caracterizando a dependência mútua entre ambos!

Assim, merece reforma a sentença prolatada, eis que a situação fática evidenciada nos autos não se trata de “mero auxílio” (conforme referiu a Magistrada a quo), e sim de dependência mútua.

ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, para o efeito de reconhecer a dependência econômica da Demandante em relação ao de cujus e deferir o pedido exordial, sendo concedido o benefício de Pensão por Morte à Recorrente, nos termos da fundamentação retro.

DO PEDIDO

Diante de todo o narrado, postula pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, julgando procedente o pedido exordial, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de Pensão por Morte à Autora.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Comentários à lei de benefícios da previdência social / Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. 8. ed. Ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008. (pág. 289)

  2. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari – Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

  3. Curso de Direito Previdenciário / João Ernesto Aragonés Vianna – 5. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

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