[MODELO] Recurso Inominado – Aposentadoria por Idade Rural – Reconhecimento de Período de Auxílio – Doença
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (Evento XX).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
pROCESSO :XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE :NOME DA PARTE
RECORRIDO : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
O presente recurso trata de ação de aposentadoria por idade rural, que foi julgada improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo, sob o fundamento de falta de tempo de serviço em exercício de atividade rural.
Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Cidade-UF., no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não deveria ser computado para o preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91 -exercício de atividade rural idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, está plenamente demonstrado que a Autora possui tempo de exercício de atividade campesina suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por idade, pelos fundamentos infra.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL IDÊNTICO À CARÊNCIA
A parte Autora, ora Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, eis que já havia preenchido todos os requisitos necessários para a sua concessão.
A sentença a quo reconheceu o preenchimento do requisito etário, bem como considerou que a Recorrente faz jus à aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, devendo cumprir 174 meses de atividade rural. Nesse sentido, andou bem a sentença, enquadrando-se com as normas legais e a jurisprudência dominante sobre o assunto.
Todavia, incorreu em equivoco ao considerar que o período no qual a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não poderia ser computado para efeito de exercício de atividade rural idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício, em razão do auxílio-doença não ser intercalado ao trabalho no campo.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
A parte Autora, ora recorrente, postulou o reconhecimento do período de XX/XX/XXXX até XX/XX/XXXX, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Todavia, o Nobre magistrado a quo equivocadamente deixou de reconhecê-lo, deixando assim de aplicar o entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, através da Sumula nº 7:
SÚMULA Nº 7: Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
Destaca-se que este entendimento é igualmente aplicado à aposentadoria por idade rural, como bem elucidado no seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA – CONSIDERAÇÃO PARA A CARÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. Não há como aferir se a impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. 2. O período de gozo de auxílio-doença caber ser considerado aos fins de obtenção de aposentadoria rural por idade.(TRF4 5000696-51.2010.404.7210, D.E. 24/02/2011).
Contudo, considerando que o número de julgados referentes a benefícios urbanos é expressivamente superior aos rurais, faz-se necessário analisar precedentes referentes à atividade urbana, mas que podem ser aplicados por analogia ao presente caso, como demonstrado no julgamento supracitado.
Nessa toada, pertinente destacar trecho da fundamentação do Juiz Federal Roger Raupp Rios em incidente de uniformização que foi precedente da súmula nº 7 da TRU:
“Como considerou o juízo a quo, "seria penalizar injustamente o segurado que não pôde desempenhar atividade laboral durante certo período por razão alheia à sua vontade (incapacidade), exigir-se que, após recuperada a capacidade laboral, o que em alguns casos pode levar anos para ocorrer, tenha de contribuir para a previdência social em tempo semelhante a todo aquele em que se verificou a incapacidade, em adição ao que eventualmente faltar para preenchimento da carência ou tempo de serviço, conforme a espécie de benefício pretendida (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF (RS E SC) Nº 2004.72.95.004035-6/SC, Relator Roger Raupp Rios, Dju 25/04/2005).
E veja-se que o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região mantém-se fiel ao esposado pela súmula nº 7:
PEDIDO DE UNFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ART. 55, II, DA LBPS, C/C ART. 58, III, DO DECRETO 611/92. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO UTILIZADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização, por meio da Súmula nº 07, firmou o posicionamento de que se computa para efeitos de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade. 2. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária e do princípio da máxima proteção previdenciária, é de se concluir que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ainda que não intercalado entre períodos de atividade, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas igualmente para efeito de carência. 3. Os salários-de-benefício de benefício por incapacidade devem integrar, como salários-de-contribuição, o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, por expressa determinação legal (§5º do artigo 29 da Lei 8.213/1991). 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (, IUJEF 0007167-70.2009.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011)
REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 55, II, LEI N. 8.213/91. O tempo de benefício por incapacidade deve ser contado como tempo de trabalho/contribuição para todos os efeitos previdenciários, ainda que não tenha sido antecedido imediatamente de período contributivo ou não tenha o segurado, após o término do benefício, retornado imediatamente a contribuir. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.004151-9, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, sem grifos no original).
No mesmo sentido é posicionamento de expressiva jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. O tempo de serviço em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço e para fins de carência, ainda que não tenha havido retorno ao trabalho após a percepção do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.72.02.002795-8, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 01/06/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deverão ser somados como tempo de contribuição e carência. Inteligência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5000949-63.2010.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2011)
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. Deve ser computado, para todos os fins, inclusive carência, o período em que o segurado recebe auxílio-doença. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de contribuição suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, REOAC 0004007-76.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 14/07/2011)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO. 1.O tempo em que fica o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência.
(omissis)
(TRF4, AC 2008.72.99.002843-9, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, D.E. 09/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Constatada a existência de obscuridade no acórdão, esta deve ser sanada. 2. O intervalo em que o segurado percebeu auxílio-doença deve ser considerado para fins de preenchimento do período de carência da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ante a inexistência de vedação legal expressa. 3. Embargos declaratórios acolhidos para agregar fundamentação ao acórdão, sem, no entanto, alterar-lhe o resultado. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.003370-0, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 19/02/2010)
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. PERÍODO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. 1. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para fins de tempo de serviço e carência.
(omissis)
(APELREEX – 2002.71.00.000216-2/PR, Quinta Turma-TRF4, Rel. ANTONIO CESAR BOCHENEK, 03/11/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência, ou seja, recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 2. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é computável para fins de carência. 3. Presentes seus pressupostos, impõe-se o deferimento do amparo pretendido. 4. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (intelecção Súmulas 269 e 271 do STF), sendo restrita a condenação somente às parcelas vencidas a partir do seu ajuizamento. (TRF4, REOMS 2006.72.02.010085-9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 31/10/2007)
Portanto, a jurisprudência vem se posicionando favoravelmente ao cômputo dos períodos em benefício por incapacidade para fins de carência / exercício de atividade rural idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Por outro lado, recentemente o Pretório Excelso decidiu que será aplicada a regra específica do §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Desde já, deve-se destacar que tal entendimento não prejudica a tese defendida no presente recurso, haja vista que tal julgamento apenas considerou que o período não intercalado de auxílio-doença não pode ser utilizado para a apuração da RMI, pois de fato não são realizadas as correspondentes contribuições.
Entretanto, carência não enseja, obrigatoriamente, contribuições. Nesse sentido, verifica-se que o tempo de serviço militar e o próprio período não intercalado em gozo de auxílio-doença vêm sendo utilizados para efeito de carência.
Portanto, considerando que o tempo em benefício deve ser considerado como tempo de contribuição, não há razão para deixar de computá-lo como período de carência ou exercício de atividade rural, eis que, nas hipóteses em que o tempo de contribuição não deve ser considerado para fins de carência a Lei faz expressa ressalva, como ocorre no parágrafo § 2º do art. 55 em relação ao trabalho rural anterior a vigência da Lei 8.213/91.
Ademais, não há sentido em exigir, como fez o Magistrado a quo, que existam períodos de atividade após o benefício por incapacidade para que o período em beneficio por incapacidade sejam reconhecidos como carência. Isto porque, seria muito penoso exigir que segurado, após longo período em gozo de benefício por incapacidade tenha que voltar ao trabalho para fazer jus ao computo dos períodos em benefício.
Isto porque, muitas vezes justamente por causa do longo período afastado do mercado de trabalho, da idade já avançada e de eventuais limitações causadas pela doença que embora tenha deixado de ser incapacitante ainda causa limitações ao trabalho, o segurado terá grandes dificuldades em se reinserir no mercado de trabalho e assim verter novas contribuições.
Dessa forma, exigir a volta ao trabalho após o benefício por incapacidade seria duplamente penoso ao trabalhador que próximo ao implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição se viu impossibilitado de cumprir o tempo de serviço com efetivo trabalho por motivo alheio a sua vontade, já que esteve incapacitado. Isto porque, se não houvesse sido acometido de doença incapacitante já teria tempo suficiente para aposentadoria, e que após a cessação do benefício por incapacidade terá que se reinserir de alguma forma no mercado de trabalho para verter novas contribuições a fim de completar o tempo de serviço ou a carência para concessão da aposentadoria pretendida.
Nesse sentido, defendendo a desnecessidade de contribuições após a cessação do beneficio por incapacidade pertinente destacar o posicionamento de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra sobre o direito da seguridade social[1], ao comentar o real significado do termo intercalado contido no art. 55 da Lei 8.213/91 em cotejo com o texto equivocado do art. 60, III do decreto 3.048/91:
“A leitura de ambos os dispositivos revela que, na tentativa de explicitar o termo ‘intercalado’, utilizado na Lei 8.21391, o regulamento toma como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.
Não é essa conclusão, todavia, que se chega examinando o vocábulo, cujo significado, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é o de que ‘entremeado, interposto’. Trata-se de adjetivo derivado do verbo ‘intercalar’, que o mesmo autor indica ser o ato de misturar-se; entremear-se. ‘Entremear’, a seu turno, também é conceituado como ‘misturar’. Fica evidente que, ao dispor que se considera como tempo de serviço o tempo intercalado que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quis o legislador significar que, havendo período laborado e período em gozo de benefício, misturados, serão ambos computados. Em outras palavras, tendo havido sucessivamente período laborado e período em inatividade em gozo de benefício, serão ambos computados como tempo de serviço, mesmo que após o último período de inatividade não tenha havido retorno ao serviço.
Nesse leitura, o regulamento encontra-se eivado de ilegalidade, pois disse mais – e de forma contrária – do que diz a lei, de modo que não poderia subsistir” .(Grifos nossos)
Ainda, defendendo que os períodos em benefício por incapacidade devem ser computados para carência ainda que não haja retorno ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade o Nobre doutrinador Wladmir Novaes Martinez[2] demonstra a origem do dispositivo e indica a melhor aplicação para o inciso II do art. 55:
“Repete o inciso II a redação do art. 33, §3º, c, da CLPS (assim como o art. 5º, III, do RBPS reedita o art. 54, III, do Decreto n. 83.080/79), ou seja, mandado somar o tempo correspondente à fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quando, naturalmente, não há exercício de atividade nem contribuição. Trata-se, portanto, de vantagem consentânea com o benefício e com a generosidade demonstrada pelo mesmo legislador ao admitir como especial a atividade sindical (PBPS, art. 57, §4º), ambas, porém, sem qualquer embasamento atuarial.
Mantém a impropriedade da CLPS ao se referir a período intercalado, preceituados nos regulamentos como os entremeados por atividade, da mesma forma como também poderia ser pela antiga contribuição em dobro do art. 9º da CLPS, ou, agora, pela filiação facultativa do art. 13 do PBPS.
A volta ao trabalho pode propiciar simulação. O segurado, então, com alta médica desses dois benefícios por incapacidade, retornaria apenas por um dia como empregado ou como autônomo, satisfazendo, assim, a determinação legal. A lei ou mesmo o regulamento poderiam adotar a solução alvitrada no próprio RBPS: "o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não" (art. 58, IX).
Combinando-se a intenção do legislador em proteger o obreiro contribuinte, ao mandar adicionar um período de não-trabalho e não contribuição, o segurado, após a alta médica, também poderá computar o tempo sem voltar à atividade, se filiado e inscrito como facultativo.
A regra do inciso II está ínsita no art. 29, §5º, do PBPS, em que se assevera o saláriode-contribuição ser o "salário-de-benefício" base para o cálculo da renda mensal”.
Não há razão lógica, e muito menos vedação legal que impeça o computo do tempo em beneficio por incapacidade como período de carência nas hipótese em que não há contribuições posteriores a cessação do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
Muito pelo contrário, o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social traz expressa permissão para o computo de período em gozo de benefício por como tempo de contribuição, ainda que os períodos não sejam intercalados com contribuições:
Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Assim, se o período em gozo de beneficio por incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser considerado tempo de contribuição e, consequentemente, carência, mesmo que não seja intercalados com outras atividades ou contribuições, em nome do princípio da isonomia e ausente qualquer vedação legal, os benefícios por incapacidade que não decorram de acidente de trabalho também devem ser considerados para carência inclusive nas hipóteses em que não há contribuições após a sua cessação.
Nesse sentido, destacamos a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen[3]:
“Ora, na medida em que a Lei 8.213/91 não faz diferenciação, para fins de cômputo como tempo de serviço, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade derivados de acidente de trabalho ou não, fica claro que o decreto não poderia dar tratamento díspar a situações equivalentes. Logo, a melhor solução, coadunada com o texto legal, é aquela que permite adotar-se o conteúdo do transcrito inciso IX do art. 60 do Decreto 3.048/99 pata todos os casos em que o segurado tenha permanecido em gozo de benefício por incapacidade, seja ele acidentário ou não".
Por todo o exposto, não razão lógica para indeferir o benefício de aposentadoria por idade unicamente porque somando os períodos contributivos anteriores com o período em gozo de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez o segurado já possui tempo de serviço em exercício de atividade campesina para a aposentadoria por idade rural.
Nessa hipótese, exigir que o segurado volte a contribuir para a previdência, ainda que apenas por um mês, após a cessação do benefício por incapacidade não acidentário, além de constituir uma distinção desmotivada entre os casos em que a incapacidade decorre de acidente ou não, consiste em uma punição ao segurado que esteve incapaz em período próximo ao implemento do exercício da atividade campesina para concessão de aposentadoria por idade rural.
Ressalte-se que não se pode interpretar a legislação previdenciária a partir de uma mera interpretação literal do texto legal, sendo necessário considerar o intuito do legislador, os preceitos fundamentais constantes na Constituição Federal e os Princípios que regem o Direito previdenciário. Nesse aspecto, impende destacar que não se pode atentar apenas ao aspecto atuarial para a interpretação da norma, aliás, em que pese tenha grande força no ordenamento previdenciário o principio da precedência da fonte de custeio sede lugar ante a preceitos muito mais valiosos como a isonomia, a dignidade humana, o principio da distributividade e da solidariedade social.
Nesse tocante, é imperioso lembrar que o nosso sistema de seguridade social foi estruturado de forma a garantir uma vida digna aos cidadãos, sob o signo da igualdade e da solidariedade social, de forma a atender aos princípios da universalidade de cobertura e atendimento e da distributividade, visando assim, acobertar o maior número possível de pessoas e de riscos sociais, prevendo as mesmas prerrogativas a todos os trabalhadores que se encontram na mesma situação de risco social. Da mesma forma, estruturando uma base de custeio diversificada, englobando todos os setores da sociedade os quais contribuirão de acordo com sua capacidade, sendo os recursos revertidos para aqueles que se encontram necessitados.
Significa dizer que, pela solidariedade social que permeia a previdência social as contribuições de toda a sociedade devem reverter de forma igualitária a todos aqueles que se encontram diante de um mesmo risco social, garantindo-lhes a mesma proteção.
O risco social em litígio no presente caso é a senilidade antecedida de uma incapacidade para o trabalho. Frise-se o risco social é senilidade antecedida de incapacidade e não a origem da incapacidade.
Então, visualize-se a seguinte situação, se o segurado possui 09 anos de contribuição e torna-se incapaz para o trabalho em virtude de acidente permanecendo incapaz e recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez por mais de 06 anos. Risco social: senilidade antecedido de incapacidade. O segurado terá direito ao benefício de aposentadoria por idade ao atingir o requisito etário mesmo sem contribuições posteriores por aplicação do art. 60, IX do Decreto 3.048/91.
Agora diante da mesma situação, um segurado possui 09 anos de contribuição e torna-se incapaz para o trabalho em virtude de doença que não possui qualquer ligação com o trabalho (portanto não se trata de acidente) permanecendo incapaz e recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez por mais de 06 anos. Risco social: senilidade antecedido de incapacidade. Qual a solução? A Legislação não traz solução textual expressa para esta situação eis que não permite nem veda expressamente a utilização do período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário e não seguido de recolhimento de contribuições para fins de carência.
A solução para esta segunda hipótese se alcança pela aplicação do princípio da isonomia, já que estando os segurados na mesma posição devem receber o mesmo tratamento.
Assim, os períodos em gozo de benefício por incapacidade, sejam acidentários ou não, devem ser computados como carência / exercício de atividade rural, mesmo que não existam contribuições posteriores a cessação do benefício por incapacidade.
Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos pelo INSS (XXX meses), aos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX – XX meses), verifica-se a Recorrente conta com XXX meses, enquanto são necessárias apenas XXX para a concessão da aposentadoria por idade rural.
ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, para reconhecer como tempo de contribuição e carência o período em gozo de benefício por incapacidade entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação retro.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Editora Livraria do Advogado, 2005, p. 171 ↑
MARTINEZ, Wladmir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II – Plano de Benefícios Lei n. 8.213/91. 7ª Edição. pg. 305 ↑
FORTES, Simone Barbisan, PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde. pg. 171 ↑