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[MODELO] Reforma de Sentença por Cerceamento de Defesa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ref. Processo. nº 3./048730-4

3000ª Vara Cível

Apelante:

Apelado : TELEMAR NORTE LESTE S/A

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Câmara,

A sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada, data venia, visto a prova produzida nos autos é categórica ao demonstrar a falha no serviço prestado.

Cabe, em primeiro lugar, aduzir que os documentos juntados aos autos, em especial aqueles de fls. 45/0005, revelam que a linha telefônica usada pela Apelante mostrava-se defeituosa. Portanto, apesar de ser mencionado na inicial que havia possivelmente a instalação de um aparelho “carrier”, que produzia os defeitos na linha telefônica sub exame, mostrou-se irrelevante a questão, no momento que foi constatado defeitos ao longo de certo período.

É evidente que com a aplicação da inversão do ônus da prova, cabia ao Apelado (e não à Apelante) provar a inexistência do aparelho denominado de “carrier” , bem assim do funcionamento adequado do serviço prestado, na medida que a questão não se cinge em saber se a Autora era ou não atendida pelo Réu (pois isso era e é um dever deste) mas, sim, se o defeito na linha foi ou não reparado a contento.

Ora, Excelências, o douto Juízo a quo não determinou, como pretendido pela Apelante as fls. 115, a produção da prova pericial que era de vital importância para detectar-se os fatos articulados pela Autora. Preferiu, ao contrário, valer-se dos argumentos lançados pelo Réu, sem que este tenha feito a contra prova necessária de sua pretensão. Com tal atitude, violou o princípio da ampla defesa e os meios a ela necessários, sendo de argüir-se o cerceamento de defesa, ensejador da anulação da sentença proferida para a realização da prova técnica .

Sendo assim, requer-se, que uma vez conhecidas essas razões sejam elas acolhidas para anular a sentença de primeiro grau, por violação ao princípio da ampla defesa e os meios a ela inerentes, a fim de ser realizada a prova pericial, que é imprescindível para provar a pretensão Autoral.

Caso entretanto esse não seja o entender dessa Colenda Câmara, postula-se pela reforma da sentença , a fim de ser julgado procedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, como de Direito.

P. deferimento.

Rio de janeiro, 2000 de abril de 2012

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