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[MODELO] “Recurso de apelação – Ação de reparação de danos morais – Violação de correspondência – Indenização – Sentença condenatória”

RECURSO : ( RAZÕES ).

RECORRENTE :

RECORRIDA :.

EGRÉGIA TURMA !

MM. JULGADORES !

O MM. XXXXXXXXXXXX a quo ¨julgou procedente o presente feito às fls. 36/38, em que pesem a reconhecida e a incontestável cultura Jurídica do MM. JULGADOR, sua RESPETÁVEL SENTENÇA deve ser R E F O R M A D A pelos fatos e argumentos que passa a aduzir :

Trata-se de ação de reparação de danos da qual pretende a parte RECORRIDA ser indenizada a título de danos morais, alegando que a parte RECORRENTE, após o término da ASSÈMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO MAISON SAINT ELTIENNE na data de 29 de Agosto de 2012, foi ao Departamento Jurídico da Administradora do Condomínio e dirigindo-se ao advogado Dr. JOSÉ ALEXANDRE LOURENÇO GOMES, afirmou que a parte RECORRIDA violava as correspondências da parte RECORRENTE que esta última possuía provas neste sentido , conforme prova fls. 03 da Inicial.

A parte RECORRENTE, por sua vez, não admitiu ter dito tal afirmação.

O fato é que o assunto da violação de correspondência foi trazido à reunião do condomínio do 29 de Agosto de 2012, dentro de um contexto que o justificava e sem o intuito de ofender a honra da parte RECORRIDA, conforme prova fls. 11, tal documento juntado pela própria.

Ademais, durante o depoimento do SR. DR. JOSÉ ALEXANDRE LOURENÇO GOMES, disse o seguinte: que não estava presente na assembléia realizada no dia 29 de Agosto de 2012 e que um funcionário da administradora chamado CLÁUDIO HENRIQUE informou ao depoente que em tal assembléia a parte RÉ ofendeu a parte AUTORA. Acrescenta ainda em seu depoimento, que não há outras pessoas no condomínio que reclamam de violação de correspondências.( fls. 36 ).

Esclarece, que, conforme se vê ás fls. 11, foi abordado na ASSEMBLÉIA do dia 29 de Agosto de 2012, o seguinte assunto: Sugerindo-se ainda que as correspondências sejam encaminhadas diretamente ás caixas de correspondências em virtude da ocorrência de violação, não tendo sido inclusive, dita apenas pela RECORRENTE, mas também por outros condomínios presentes na assembléia, que, não fazem parte do pólo passivo.

No depoimento do SR. CLÀUDIO HENRIQUE SILVA TAVARES, às fls. 37, disse o seguinte : que participou da assembléia do dia 29 de Agosto de 200 ,e que houve discussão entre as partes ( RECORRENTE e RECORRIDA ), tendo havido troca de ofensas entre ambas e que não se recorda de ter a parte RÉ ofendido a parte RECORRIDA na forma das expressões citadas .

Também relata que não se recorda de haver outros condomínios que reclame da violação de correspondências e que sempre secretaria as assembléias.

É inegável que a prova testemunhal não confirmou a afirmação feita pela parte RECORRIDA como também não confirmou o que foi dito pelo o SR. DR. JOSÉ ALEXANDRE durante o seu depoimento e como podemos observar não constou na ata dessa reunião qualquer relato sobre as ofensas que foi dirigido entre a parte RECORRENTE e a RECORRIDA.

A RECORRENTE , em momento algum , ofendeu a honra da parte RECORRIDA ou a qualquer outra pessoa .

É incompreensível, portanto, a razão pela qual foi proferida sentença condenando a RECORRENTE ao pagamento de uma quantia de R$ 5.000,00 ( Cinco Mil Reais ).

Requer e aguarda. a RECORRENTE que essa EGRÉGIA TURMA RECURSAL REFORME a RESPEITÁVEL SENTENÇA de fls.36/38, sendo o presente RECURSO CONHECIDO e PROVIDO .

Requer ainda, caso esta EGRÉGIA TURMA RECURSAL entenda que a parte RECORRENTE causou algum dano a parte RECORRIDA, seja a indenização reduzida, uma vez que a parte RECORRENTE não é pessoa de elevada nível social econômico, por ser questão de

J U S T I C A .

RIO DE Janeiro, 08 de Junho de 2003.

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