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[MODELO] Intempestividade do Recurso – Pedido de Não Recebimento da Apelação por Falta de Tempestividade

PRELIMINARENTE

DA INTEMPESTIVIDADE

A apelante tomou ciência da sentença em 07/12/2012, conforme fls. 59. O prazo para interposição do recurso cabível é de 10 (dez) dias, conforme art. 82 da Lei 9099/95. Iniciando-se, portanto em 08/12/ com término em 17/12/.

O referido recurso foi protocolado em 07/01/2012, portanto INTEMPESTIVA sua interposição.

Requer a Apelada, o não recebimento do Recurso da Apelante, por sua flagrante INTEMPESTIVIDADE.

NO MÉRITO

Mesmo diante da notória INTEMPESTIVIDADE do caso V. Exª não acate a preliminar suscitada, o autor havendo por bem perscrutar o mérito da ação.

Pretende a Apelante ver reformada a sentença de fls., nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado, pelo que vejamos:

O juízo quando da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu haver total culpa por parte da Apelante, uma vez que desligou o aparelho celular do apelado, sem constar nenhum débito, tendo adimplido pontualmente com o pagamento das faturas, o que causou-lhe inúmeros problemas pessoais e profissionais.

É cristalino, Ilustres Julgadores, através das provas existentes nos autos, que houve falha grave na prestação de serviços, ocasionado pela suspensão dos serviços, sem justo motivo, entendendo assim ser da Apelante toda culpa ora mencionada na petição inicial, e devidamente provada nos presentes autos.

Observando O ilustre julgador quando da prolatação de sua sentença, a fez de maneira correta, haja vista que verificou a capacidade econômica das partes, as causas e as conseqüências do dano, bem como o caráter preventivo e pedagógico da reparação, sendo certo de que a Apelada se viu impossibilitada de utilizar a linha celular durante todo o lapso de tempo, entre a propositura da ação e a sentença de mérito, e sendo ameaçado inclusive de inscrição no cadastro de inadimplentes, causando-lhe prejuízos de grande monta, como a perda de contato com clientes e por todo abalo sofrido em seu cotidiano.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 18 prevê a responsabilidade objetivo do fornecedor de serviço. Não foi negada pela Apelante a suspensão do serviço, portanto houve prestação defeituosa pela suspensão indevida do serviço.

Estando provado o fato e o resultado advindo da conduta negligente da ora Apelante, surge o dever de indenizar, pois não ficou comprovada a culpa exclusiva do Apelado.

Verifica-se Nosso Tribunal de Justiça, já se manifestou anteriormente sobre a indenização por Dano Moral, pela suspensão de serviço telefônico, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CORTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRÁTICA ABUSIVA E IMOTIVADA RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TELEFONE CELULAR RELIGAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DANO MORAL CARACTERIZADO Improvimento do recurso.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.00238
Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des. DES. ANTONIO FELIPE NEVES
Julgado em 05/10/2012

Processo : 2012.001.12921 ACAO DE INDENIZACAO
TELEFONE CELULAR
BLOQUEIO
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA CELULAR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA. CODECON. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVE SER INEXPRESSIVA, NEM FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo:
Data de Registro : //
Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL

Des. DES. JOAO CARLOS GUIMARAES
Julgado em 05/10/

"É evidente o dano moral do usuário que tem seu telefone celular bloqueado indevidamente, por reiteradas vezes, quando reconhecido pela prestadora de serviços que o mesmo nunca esteve inadimplente" (CRJEC, 2ª Turma, Rec. 515/98, rel. Juíza Paula Maria M. Teixeira, DJ 26.11.98).

E data vênia, o pedido inicial elaborado pelo Apelada encontra-se consubstanciado entre os direitos básicos do consumidor, qual seja, a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme artigo 6.º, VI da Lei n.º 8078/90.

Desta forma, fica evidenciado nos presentes autos que a Apelante não se cercou das cautelas legais, vindo a agir com total negligência no decorrer dos fatos, merecendo portanto, ser mantida a sentença reparatória em favor da Apelada em seus exatos termos.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

Itaguaí, 20 de janeiro

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