[MODELO] Recurso administrativo – Defesa prévia – Veículo autuado por pára – choque em desacordo com Resolução 805/95
SEDE
Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo
Ilmo: Sr. Superintendente do Departamento de
Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo
( X )RECURSO
ADMINISTRATIVO ( )
DEFESA PRÉVIA
1 – REQUERENTE: Condutor ( X )
Proprietário ( )
Nome:
Endereço:
Cidade: Estado:
CEP: Fone:
2 – PROPRIETÁRIO:
Nome:
Endereço:
Cidade: Estado:
CEP:
3 – AIIP – Auto de Infração p/Imposição de
Penalidade
Órgão: Série: D N.º:
Número de infrações contidas no AIIP 01 (
uma ) Data do AIIP: ___/ ___ / ___ hora:
___:___
4 – VEÍCULO:
Placas: ________ CÓD. MUN.
________
Município de Licenciamento: __________-
____
Marca/Modelo: ____________ Cor:
__________ Espécie: ___________.
5- INFRAÇÃO RECORRIDA:
Código de Enquadramento: 6645
Descrição da Infração: Veículo com
equipamento obrigatório em desacordo com o
Contran.
6- O REQUERENTE: acima qualificado tem a
alegar em sua defesa que o veículo foi autuado
por transitar, segundo anotação, por estar o
pára-choque traseiro em desacordo – 80 cm de
altura, tendo enquadrado no Código 664-5,
tendo como base legal o artigo 230 X – Veículo
com equipamento obrigatório em desacordo
com o Contran.
Verifica-se através do CRLV que o veículo foi
produzido em 1983 (ano e modelo) e desde
então, vem sendo licenciado e até transferido
(passando obrigatoriamente por vistorias) sem
que fosse o seu proprietário advertido ou
obrigado a confeccionar outro equipamento.
Sabe-se que a Resolução 805/95 e Resolução
152/03 estabelecem os requisitos técnicos dos
pára-choques de veículos de carga, todavia,
como já comprovado, o veículo foi produzido
em 1983 e as Resoluções foram publicadas em
1995 e 2003 (doze e 20 anos respectivamente
após a fabricação do veículo).
Entendo que para ter decorrido um espaço de
tempo tão longo, da fabricação até o início da
vigência das Resoluções; bem como até a data
da autuação, sem que fosse obstado quaisquer
da vistorias pelas quais passou o veículo,
certamente, deve existir algum dispositivo que
determine a obrigatoriedade dessas medidas,
somente após o exercício de 1996, como se lê
na Resolução 805/95, em seu artigo 1º:
RESOLUÇÃO 805/95
Art. 1º. Os veículos de carga com peso bruto
total (PBT) superior a 3,5 t (três vírgula cinco
toneladas), fabricados no país, importados ou
encarroçados, a partir de 1º de junho de 1996,
somente poderão ser licenciados se estiverem
dotados de pára-choque traseiro que atenda as
especificações técnicas estabelecidas nesta
Resolução e seu anexo.
Entendemos que a redação do referido artigo é
explícita e estabelece tais medidas para todos
os veículos de carga, porém, desde que sejam
fabricados ou encarroçados a partir de 1º de
junho de 1996 e, porisso, não foram exigidas
tais providências durante os sucessivos
licenciamentos e transferências do veículo
desde a sua fabricação até a data da autuação
(14/02/2012), estando este devidamente
licenciado.
O artigo 7º da citada Resolução (805/95),
assim expressa:
Art. 7º. Todo veículo de carga, reboque e
semi-reboque, de (PBT) superior a 3,5 t (três
vírgula cinco toneladas), licenciado e que não
porte o pára-choque de conformidade com as
exigências desta Resolução, deverá, até 1º de
junho de 1996, ter seu pára-choque traseiro:
fixado rigidamente ao chassi, ou extensão deste;
altura da seção reta da travessa do pára-choque
não inferior a 100 mm (cem milímetros);
comprimento mínimo admitido para o
dispositivo, será de 1.000 mm (mil milímetros);
pintado conforme estabelecido no art. 6º, inciso
I, letra f
Parágrafo Único: O disposto neste artigo
aplica-se também aos veículos fabricados até 1º
de junho de 1996. (GRIFO NOSSO)
Por se tratar de veículo fabricado em 1983 e
por estar devidamente licenciado `a época da
entrada em vigor da Resolução 805/95,
certamente, quando da fiscalização e a presente
autuação, estava devidamente em ordem, posto
que atendia rigorosamente o disposto nos
Incisos I a IV e parágrafo único do artigo 7º,
acima transcrito, vez que o agente fiscalizador
anotou como irregularidade apenas uma altura
de 80 cm. (oitenta centímetros).
Entendo que ao fazer tal anotação, o agente
quis se referir `a altura da colocação do
pára-choque em relação ao pavimento,
conforme estabelece o Inciso IV do artigo 6º da
Res. 805/95:
Art. 6º…
IV) altura máxima de 550 mm (quinhentos e
cinqüenta milímetros) da borda inferior da
travessa do
pára-choque, medida com relação ao
pavimento, estando o veículo com seus peso em
ordem de marcha e num plano de horizontal.
Exigência esta, não prevista para o meu veículo
por estar este enquadrado no que se refere o
artigo 7º, § único e respectivos Incisos da Res.
805/95, conforme se comprova através do
CRLV em anexo. .
Diante das irregularidades apresentadas,
busca-se o amparo do Art. 281, INCISO I do
CTB para requerer a nulidade do AIIP e da
multa dele resultante.
“ Art. 281 do CTB – A Autoridade de Trânsito,
na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da
infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I- se considerado insubsistente
ou irregular;
II- se, no prazo máximo de
trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação.”
( Redação dada pelo Art. 3º da
Lei 9.602/98). grifo nosso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Se, por motivo de força maior, o recurso não
for julgado no prazo de 30 dias ( art. 285 do
CTB), a autoridade que impôs a penalidade, ex
office ou por solicitação do recorrente, pode
conceder-lhe efeito suspensivo ( art. 285, § 3º,
do CTB), que, se for o caso, desde já fica
requerido, devido a necessidade urgente em
licenciar o veículo para o exercício de 2012.
Requer seja informado sobre a decisão
proferida sobre a penalidade ora recorrida.
Finalmente, por constituir-se em uma autuação
e, considerando que a Administração, segundo
a Carta Magna de 1988, deve orientar seus
atos pela legalidade e moralidade e os atos que
contiverem erros de responsabilidade da
Administração devem ser corrigidos até “
ex-officio;” vem requerer de V Sª que
encaminhe ao órgão julgador, para que aprecie
os fundamentos de fato e de direito articulados.
Isto exposto requer o CANCELAMENTO /
RECLASSIFICAÇÃO do AIIP ou penalidade,
como medida de JUSTIÇA.
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