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[MODELO] Recurso administrativo – Defesa prévia – Veículo autuado por pára – choque em desacordo com Resolução 805/95

SEDE

Departamento de Estradas de Rodagem do

Estado de São Paulo

Ilmo: Sr. Superintendente do Departamento de

Estradas de Rodagem do

Estado de São Paulo

( X )RECURSO

ADMINISTRATIVO ( )

DEFESA PRÉVIA

1 – REQUERENTE: Condutor ( X )

Proprietário ( )

Nome:

Endereço:

Cidade: Estado:

CEP: Fone:

2 – PROPRIETÁRIO:

Nome:

Endereço:

Cidade: Estado:

CEP:

3 – AIIP – Auto de Infração p/Imposição de

Penalidade

Órgão: Série: D N.º:

Número de infrações contidas no AIIP 01 (

uma ) Data do AIIP: ___/ ___ / ___ hora:

___:___

4 – VEÍCULO:

Placas: ________ CÓD. MUN.

________

Município de Licenciamento: __________-

____

Marca/Modelo: ____________ Cor:

__________ Espécie: ___________.

5- INFRAÇÃO RECORRIDA:

Código de Enquadramento: 6645

Descrição da Infração: Veículo com

equipamento obrigatório em desacordo com o

Contran.

6- O REQUERENTE: acima qualificado tem a

alegar em sua defesa que o veículo foi autuado

por transitar, segundo anotação, por estar o

pára-choque traseiro em desacordo – 80 cm de

altura, tendo enquadrado no Código 664-5,

tendo como base legal o artigo 230 X – Veículo

com equipamento obrigatório em desacordo

com o Contran.

Verifica-se através do CRLV que o veículo foi

produzido em 1983 (ano e modelo) e desde

então, vem sendo licenciado e até transferido

(passando obrigatoriamente por vistorias) sem

que fosse o seu proprietário advertido ou

obrigado a confeccionar outro equipamento.

Sabe-se que a Resolução 805/95 e Resolução

152/03 estabelecem os requisitos técnicos dos

pára-choques de veículos de carga, todavia,

como já comprovado, o veículo foi produzido

em 1983 e as Resoluções foram publicadas em

1995 e 2003 (doze e 20 anos respectivamente

após a fabricação do veículo).

Entendo que para ter decorrido um espaço de

tempo tão longo, da fabricação até o início da

vigência das Resoluções; bem como até a data

da autuação, sem que fosse obstado quaisquer

da vistorias pelas quais passou o veículo,

certamente, deve existir algum dispositivo que

determine a obrigatoriedade dessas medidas,

somente após o exercício de 1996, como se lê

na Resolução 805/95, em seu artigo 1º:

RESOLUÇÃO 805/95

Art. 1º. Os veículos de carga com peso bruto

total (PBT) superior a 3,5 t (três vírgula cinco

toneladas), fabricados no país, importados ou

encarroçados, a partir de 1º de junho de 1996,

somente poderão ser licenciados se estiverem

dotados de pára-choque traseiro que atenda as

especificações técnicas estabelecidas nesta

Resolução e seu anexo.

Entendemos que a redação do referido artigo é

explícita e estabelece tais medidas para todos

os veículos de carga, porém, desde que sejam

fabricados ou encarroçados a partir de 1º de

junho de 1996 e, porisso, não foram exigidas

tais providências durante os sucessivos

licenciamentos e transferências do veículo

desde a sua fabricação até a data da autuação

(14/02/2012), estando este devidamente

licenciado.

O artigo 7º da citada Resolução (805/95),

assim expressa:

Art. 7º. Todo veículo de carga, reboque e

semi-reboque, de (PBT) superior a 3,5 t (três

vírgula cinco toneladas), licenciado e que não

porte o pára-choque de conformidade com as

exigências desta Resolução, deverá, até 1º de

junho de 1996, ter seu pára-choque traseiro:

fixado rigidamente ao chassi, ou extensão deste;

altura da seção reta da travessa do pára-choque

não inferior a 100 mm (cem milímetros);

comprimento mínimo admitido para o

dispositivo, será de 1.000 mm (mil milímetros);

pintado conforme estabelecido no art. 6º, inciso

I, letra f

Parágrafo Único: O disposto neste artigo

aplica-se também aos veículos fabricados até 1º

de junho de 1996. (GRIFO NOSSO)

Por se tratar de veículo fabricado em 1983 e

por estar devidamente licenciado `a época da

entrada em vigor da Resolução 805/95,

certamente, quando da fiscalização e a presente

autuação, estava devidamente em ordem, posto

que atendia rigorosamente o disposto nos

Incisos I a IV e parágrafo único do artigo 7º,

acima transcrito, vez que o agente fiscalizador

anotou como irregularidade apenas uma altura

de 80 cm. (oitenta centímetros).

Entendo que ao fazer tal anotação, o agente

quis se referir `a altura da colocação do

pára-choque em relação ao pavimento,

conforme estabelece o Inciso IV do artigo 6º da

Res. 805/95:

Art. 6º…

IV) altura máxima de 550 mm (quinhentos e

cinqüenta milímetros) da borda inferior da

travessa do

pára-choque, medida com relação ao

pavimento, estando o veículo com seus peso em

ordem de marcha e num plano de horizontal.

Exigência esta, não prevista para o meu veículo

por estar este enquadrado no que se refere o

artigo 7º, § único e respectivos Incisos da Res.

805/95, conforme se comprova através do

CRLV em anexo. .

Diante das irregularidades apresentadas,

busca-se o amparo do Art. 281, INCISO I do

CTB para requerer a nulidade do AIIP e da

multa dele resultante.

“ Art. 281 do CTB – A Autoridade de Trânsito,

na esfera da competência estabelecida neste

Código e dentro de sua circunscrição, julgará a

consistência do auto de infração e aplicará a

penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da

infração será arquivado e seu registro julgado

insubsistente:

I- se considerado insubsistente

ou irregular;

II- se, no prazo máximo de

trinta dias, não for expedida a notificação da

autuação.”

( Redação dada pelo Art. 3º da

Lei 9.602/98). grifo nosso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Se, por motivo de força maior, o recurso não

for julgado no prazo de 30 dias ( art. 285 do

CTB), a autoridade que impôs a penalidade, ex

office ou por solicitação do recorrente, pode

conceder-lhe efeito suspensivo ( art. 285, § 3º,

do CTB), que, se for o caso, desde já fica

requerido, devido a necessidade urgente em

licenciar o veículo para o exercício de 2012.

Requer seja informado sobre a decisão

proferida sobre a penalidade ora recorrida.

Finalmente, por constituir-se em uma autuação

e, considerando que a Administração, segundo

a Carta Magna de 1988, deve orientar seus

atos pela legalidade e moralidade e os atos que

contiverem erros de responsabilidade da

Administração devem ser corrigidos até “

ex-officio;” vem requerer de V Sª que

encaminhe ao órgão julgador, para que aprecie

os fundamentos de fato e de direito articulados.

Isto exposto requer o CANCELAMENTO /

RECLASSIFICAÇÃO do AIIP ou penalidade,

como medida de JUSTIÇA.

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