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[MODELO] Reclamação Trabalhista – Direitos Trabalhistas Não Quitados.

AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito sumaríssimo, contra a RECLAMADO (A), PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em DIA/MÊS/ANO, para exercer o CARGO TAL, percebendo o salário mensal de R$ 000 (REAIS), acrescidos de comissão no valor de R$ 000 (REAIS) por equipamento recolhido.

Em média, o autor procedia ao recolhimento de 00 (NÚMERO) equipamentos por mês, o que totalizava um montante de R$ 000 (REAIS) pago ao trabalhador a título de comissão, sem, contudo tal pagamento ser integrado em seu salário, nem mesmo ter seus reflexos remuneratórios.

O Reclamante cumpria uma jornada de 00HRS semanais, sendo 00HRS extras todos os sábados, no período entre DIA/MÊS/ANO até DIA/MÊS/ANO, totalizando 00 (NÚMERO) sábados.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.

DO DIREITO

DO SALDO DE SALÁRIO

A Reclamante trabalhou até DIA/MÊS/ANO, mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art. da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. e inciso XXXVI do art. , ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. , XVII da CF/88.

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado em DIA/MÊS/ANO e terminado em DIA/MÊS/ANO, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante em DIA/MÊS/ANO e terminado em DIA/MÊS/ANO, deverá ser paga a quantia de 00/12 em relação à remuneração percebida.

DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da lei 8.036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período entre DIA/MÊS/ANO e demais depósitos não realizados até a data de DIA/MÊS/ANO.

Além disso, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. , I, CF/88.

MULTA DO ART. 477DA CLT

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.

MULTA DO ART. 467DA CLT

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”

Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

DA CONCLUSÃO E CÁLCULOS

Diante dos fatos expostos, segue resumo do valor devido pelo Réu:

ÍNDICE – VERBAS RESCISÓRIAS

DESCRIÇÃO

01 – SALDO DE SALÁRIO

vr. Ref: a 00/30 dias trabalhados em DIA/MÊS/ANO;

R$ 000 (REAIS)

02 – *HORAS EXTRAS

vr. Ref: a 00HRS (50%) trabalhadas aos sábados (00HRS por dia)

R$ 000 (REAIS)

03 – MULTA

ART. 477, § 8º, /CLT

A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 btn, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do btn, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

R$ 000 (REAIS)

04 – *13 SALÁRIO PROPORCIONAL

vr. Ref: a 00/12 avos de 13º não pago ao empregado

R$ 000 (REAIS)

05 – *FÉRIAS PROPORCIONAIS

vr. Ref: a 00/12 avos das férias entre DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO

R$ 000 (REAIS)

06 – *TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS

vr. Ref: a 1/3 das férias proporcionais

R$ 000 (REAIS)

07 – *FÉRIAS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO

vr. Ref: a 00/12 avos do aviso prévio indenizado

R$ 000 (REAIS)

08 – *TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – AVISO PRÉVIO

vr. Ref: a 00/03 das férias referentes ao aviso prévio

R$ 000 (REAIS)

09 – *AVISO PRÉVIO INDENIZADO

vr. Ref: o aviso prévio indenizado não pago ao empregado

R$ 000 (REAIS)

10 – *13º SALÁRIO (AVISO PRÉVIO INDENIZADO)

vr. Ref: ao pagamento do 13º sobre aviso prévio não pago ao trabalhador

R$ 000 (REAIS)

11 -MULTA DO ART. 467 DA CLT

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". (redação dada pela lei nº 10.272, de 5.9.2001).

R$ 000 (REAIS)

12 – TOTAL = R$ 000 (REAIS)

DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:

1. Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

2. A citação do Réu para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;

3. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

4. Reconhecimento e aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, para reconhecer a demissão indireta por justa causa, tendo em vista o real descumprimento das obrigações do contrato de trabalho;

5. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando o Reclamado a:

6. Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, horas extras, proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% a título de indenização, conforme cálculos explicativos em tabela acima assinalada;

7. Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;

8. Condenar o Reclamado ao pagamento de diferença salarial e férias dos anos entre DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, valor assinalado em parecer contábil anexo a petição.

9. Condenar o Reclamado ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

10. Condenar o Reclamado ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

11. Pugna para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono ou advogada FULANO DE TAL

DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS) para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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