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[MODELO] Reclamação Trabalhista – Aviso Prévio, Horas Extras, Férias em Dobro

AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, propor:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de RECLAMADO (A), PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, com CPF/CNPJ de nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

PRELIMINARMENTE

Deixa-se de juntar a Ata de Conciliação Prévia, pois não há na empresa ou no sindicato de Classe Comissão de Conciliação Prévia, bem como não pode ser impedimento legal a falta desta ata, pois este impedimento afrontaria o dispositivo Constitucional em seu artigo 5º, inciso XXXV – ao direito de ação assegurado a todo cidadão.

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

O reclamante foi admitido para exercer a função de empacotador no estabelecimento empresarial da reclamada em DIA/MÊS/ANO e demitido injustamente na data de DIA/MÊS/ANO, quando percebia salário mensal de R$ 000 (REAIS). Até a presente data o reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.

O reclamante exercia sua atividade laboral das 00HRS às 00HRS, com 00 (NÚMERO) de almoço, de segundas às sextas-feiras e nos sábados das 00HRS às 00HRS (carga horária semanal de 44 horas).

Ademais, além da carga horária contratual e de forma habitual trabalhava uma média de 00HRS extras diárias (de segunda a sábado), que nunca foram adimplidas pela reclamada.

DOS DIREITOS

DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante sempre excedeu a jornada de 44 horas semanais, laborando, todos os dias, 00HRS além da jornada acordada quando da admissão, devendo assim as horas extras serem integradas ao salário do trabalhador com reflexo nas demais verbas.

Quanto à habitualidade do serviço suplementar, nos traz a Súmula 76 do TST:

"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."

Reclama-se as horas extraordinárias pelo período de 00 (NÚMERO) meses, com acréscimo de 50% do valor da hora normal, incidindo também sobre o repouso semanal remunerado.

Memorial de cálculos:

Salário (à época da rescisão contratual): R$ 1.540,00 / 220 (horas mensais laboradas) = R$ 7 por hora normal + 50% = R$ 10,50 por hora extra

Considerando o mês legal de 30 dias e a habitualidade das horas extras, corresponde a 90 horas extras por mês.

90 HE x R$ 10,50 = R$ 945,00 x 65 meses (período reclamado) = R$ 61.425,00

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para DIA/MÊS/ANO, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a 00 (NÚMERO) DIAS de tempo de serviço (consoante art. 10, § 1º da Lei 12.506/11), contados a partir de 07 de fevereiro de 2016.

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

Seguem os cálculos:

Salário total: R$ 00(REAIS) / 30 (dias) = R$ 000 (REAIS)

R$ 000 (REAIS) x 45 (dias) = R$ 000 (REAIS)

DO SALDO DE SALÁRIO

Memorial de Cálculo:

Salário + horas extras integradas = R$ 000 (REAIS)

Total: R$ 000 (REAIS) / 30 (dias) = R$ 000 (REAIS) por dia

Saldo de salário = R$ 000 (REAIS)

DAS FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.

A seguir, valor devido:

Salário total: R$ 000 (REAIS) + 1/3 constitucional = R$ 000 (REAIS)

Total: R$ 000 (REAIS) x 2 = R$ 000 (REAIS)

DAS FÉRIAS INTEGRAIS

Analisemos:

Salário total: R$ 000 (REAIS) + 1/3 constitucional = R$ 000 (REAIS)

Total: R$ 000 (REAIS)

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

O inciso XVII do art.  da Constituição Federal/88 assegura o direito a férias aos trabalhadores urbanos e rurais. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula a matéria nos arts. 129 a 153.

As férias proporcionais são devidas nas hipóteses de dispensa sem justa causa, término de contrato a prazo e quando de rescisão motivada pelo empregado no pedido de demissão, inclusive quando o empregado possuir menos de um ano de serviço na mesma empresa, conforme determina a Súmula 261 do TST.

Valor a ser pago:

Salário total: R$ 000 (REAIS) / 12 (meses) = R$ 000 (REAIS) x 2 (meses a receber) = R$ 000 (REAIS)

Incidindo terço constitucional: R$ 000 (REAIS) + 1/3 constitucional = 000 (REAIS)

Total= R$ 000 (REAIS)

DO 13º SALÁRIO INTEGRAL

Valor devido:

Valor correspondente a um salário total: R$ 000 (REAIS)

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

Discriminação dos cálculos:

Salário Total: 000 (REAIS)/ 12 (meses) = R$ 000 (REAIS) x 3 (meses trabalhados) = R$ 000 (REAIS)

DA LIBERAÇÃO DO FGTS E MULTA DO ART. 18 DA LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar o complemento dos depósitos correspondentes a todo o período da relação de emprego, tendo em vista que não foram recolhidos, levando em consideração também o serviço extraordinário.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. ICF/88.

MULTA DO ART. 477§ 8º DA CLT

Quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, tanto o empregador quanto o empregado devem estar atentos aos prazos determinados para pagamento e quitação das verbas rescisórias, e homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, pois a desobediência a tais prazos, pelo empregador, incidirá em multa a favor do empregado.

Art. 477 – “É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).”.

LIBERAÇÃO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE

O benefício do seguro desemprego é de suma importância para o trabalhador que foi dispensado sem justa causa, pois garante a subsistência dele e de sua família pelo período em que ele permanece fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Quando o trabalhador deixa de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ter de arcar com uma indenização substitutiva, motivo pelo qual passa a requerer tal liberação.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI" das partes.

Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 85 do CPC).

DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer:

1. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2. A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.

3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:

a) Pagar:

Horas extras R$ 000 (REAIS);

Aviso prévio indenizado R$ 000 (REAIS);

Saldo de salário R$ 000 (REAIS);

Férias vencidas em dobro R$ 000 (REAIS);

Férias integrais R$ 000 (REAIS);

Férias proporcionais R$ 000 (REAIS);

13º salário integral R$ 000 (REAIS);

13º salário proporcional R$ 000 (REAIS);

b) liberar o FGTS e multa do art. 18 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

c) diferenças de recolhimento de FGTS e INSS;

d) Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;

e) Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;

4. Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

5. Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

6. Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS) para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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