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[MODELO] “Principais Aspectos da Previdência Social”

Direito Previdenciário

Prof. André Oliveira

Data: 17/05

Seguridade Social

A seguridade social é gênero (prevista no art. 10004 da CF) do qual decorrem as espécies:

  1. Previdência Social
  2. Assistência Social
  3. Saúde

Essas são as três área de atuação da Seguridade Social.

Previdência Social é sinônimo de Seguro Social. Seguro comporta em seu bojo a idéia de contribuição. Há que se custear, contribuir para receber o benefício. Por isso, um dos elementos característicos da Previdência Social é a contributividade.

Seguro social não é sinônimo de seguridade social. O seguro social é uma das ações, uma das espécies da seguridade social. Por isso, o INSS não é Instituto Nacional da Seguridade Social, mas sim Instituto Nacional do Seguro Social.

Já a Assistência Social caracteriza-se pela gratuidade. O benefício denominado amparo social é dado ao sujeito com mais de 67 anos de idade ou deficiente físico, cuja renda familiar per capita não ultrapasse ¼ de salário mínimo. Este terá direito à assistência social. É prestada àquele que não tem condições mínimas de sobrevivência. Serve para as necessidades básicas de subsistência.

Outro elemento da Previdência Social é a obrigatoriedade ou compulsorie-dade. A obrigatoriedade importa dizer que a filiação é obrigatória. Aquele que exerce atividade remunerada descrita na lei 8213 é obrigatoriamente filiado. O último elemento que caracteriza a Previdência Social é a substitutividade, uma vez que o benefício previdenciário tem por finalidade substituir a remuneração do segurado. Ex.: sujeito está doente e não pode trabalhar. Para substituir a remuneração em razão de sua incapacidade é o benefício previdenciário. A substitutividade está prevista no art. 201, § 2º da CF. esse artigo prevê que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.

Elementos da Previdência Social:

  • Contributividade
  • Obrigatoriedade/compulsoriedade
  • Subisidiariedade

Com base no art. 201, § 2º CF, é possível afirmar que nenhum benefício da previdência social pode ter valor inferior ao salário mínimo? Essa afirmação é errada, uma vez que, dentre os 10 benefícios que existem, dois deles podem ter o valor inferior ao salário mínimo porque esses dois benefícios não possuem natureza substitutiva, quais sejam, o salário família e o auxílio acidente. Esses dois benefícios podem ter o valor inferior ao salário mínimo por constituírem uma exceção à substitutividade. O salário família se presta a auxiliar nos encargos familiares. Todo segurado que tiver filho menor de 14 anos recebe, por cada filho, o benefício do salário família. Não tem natureza substitutiva. Atualmente, o valor do salário família é de R$ 10,31. O auxílio acidente tem natureza indenizatória. Logo, também não se presta a substituir a remuneração. Ex.: sujeito trabalha retirando caldo de cana; quando coloca a cana vão os dez dedos, mas quando volta a cana vem um dedo a menos. Ele tenta puxar o dedo que ficou e perde outro dedo. Vem somente o caldo de cana com sangue.

Enquanto este segurado estiver impossibilitado de trabalhar em função da perda dos dedos, ele receberá o auxílio doença porque não está trabalhando. Quando as lesões se curarem ele poderá voltar a trabalhar, mas não na mesma atividade devido à sua redução de capacidade para o trabalho. Em função dessa redução da sua capacidade laborativa, a Previdência Social arca com o benefício denominado auxílio acidente. O auxílio acidente é devido toda vez que um segurado se acidentar e, em função desse acidente, após a consolidação das lesões, se constatar que ocorreram seqüelas que importam na redução da capacidade laborativa. O segurado volta ao trabalho e, além da remuneração, receberá também o auxílio acidente. Logo, o auxílio acidente não tem natureza substitutiva, não substitui a remuneração, mas tão somente constitui-se num plus recebido pelo segurado.

PREVIDÊNCIA = CUSTEIO X BENEFÍCIO

A Previdência Social caracteriza-se pelo pagamento (custeio) para que possa ser possível o gozo de um benefício. Difere da assistência social que, na CF, está prevista no art. 203 e 204: a assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social. A assistência social é paga a quem dela necessitar. Já a previdência social está prevista no art. 201 da CF: a previdência social será organizada sob a forma de regime geral (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Legislação referente à seguridade social

CF

Lei 8212/91

Lei 8213/91

Decreto n.º 3048/99

CF: art. 194 a 204 trata de seguridade social

Lei 8212: trata de custeio

Lei 8213: trata de benefícios

Decreto 3048: trata de custeio e benefícios

  • Na prova da Defensoria não cai custeio, apenas benefícios.
  • Essa legislação refere-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), uma vez que existe também o RPPS (Regime Próprio da Previdência Social). O RGPS trata da iniciativa privada, ao passo que o RPPS cuida dos servidores públicos (art. 40 da CF). O art. 201 da CF trata do RGPS.

Princípios constitucionais (art. 10004 da CF)

Esses princípios servem para nortear toda a atividade do legislador infra-constitucional, ou seja, das normas infra-constitucionais. Uma norma não pode ferir os princípios constitucionais. Esses princípios são denominados objetivos no texto constitucional (art. 10004, § 1º). As palavras-chave do art. 10004 que devem ser sublinhadas são: seguridade social, saúde, previdência e assistência.

  1. universalidade da cobertura e do atendimento: a proteção social deve alcançar a todos. Todos devem ser amparados pela previdência social. Ninguém pode ser excluído do amparo previdenciário. Antigamente, apenas algumas categorias de trabalhadores tinha direito a um amparo social. Os primeiros a terem direito ao amparo social previdenciário foram os ferroviários em 100023. Cobertura, aqui, é no sentido objetivo, qual seja, cobrir o maior número de eventos possíveis. Atendimento, ao contrário, é no sentido subjetivo, ou seja, maior número de pessoas. Ex.: segurado facultativo (aquele que não exerce atividade remunerada). Ele não tem uma filiação obrigatória como, por exemplo, o estudante e a dona de casa. Assim, qualquer um, mesmo que não exerça atividade remunerada poderá filiar-se ao Regime da Previdên-cia Social em razão do princípio da universalidade.
  2. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: antes da CF de 100088 existiam dois regimes, quais sejam, o regime de previdência dos trabalhadores urbanos e o regime de previdência dos trabalhadores rurais. Existiam o PRORURAL (empregadores rurais) e o FUNRURAL (trabalhadores rurais). Tanto o princípio da universalidade quanto o princípio da uniformidade são consectários do princípio da igualdade, posto que não se pode tratar de maneira diferenciada trabalhadores urbanos e rurais. Atualmente, temos um único regime que engloba tanto os trabalhadores urbanos quanto os rurais. Não há diferença entre o trabalhador urbano e rural para fins de previdência social.
  3. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: importa na situação em que nem todos os segurados terão direitos a todos os benefícios, pois estes serão distribuídos de acordo com as peculiaridades de cada segurado. Ex.: o auxílio maternidade não era prestado às contribuintes facultativas ou contribuintes individuais, somente às seguradas obrigatórias em razão do princípio da seletividade e distributividade. Entretanto, a lei 000876/000000 estendeu o salário maternidade para as contribuintes facultativas, desde que se observe o período de carência que, agora, passou a ser exigido. Outro exemplo: estudante não terá direito à aposentadoria especial, uma vez que esta é destinada aos trabalhadores que põem em risco sua vida (mineiros, mergulhadores etc.).
  4. irredutibilidade do valor dos benefícios: esse princípio tem dois aspectos:

d.1) sob o aspecto da redução do valor nominal: digamos que uma medida provisória estipule que, em função da dificuldade do sistema previdenciário, será reduzido em 5% o valor de todas as aposentadorias. Essa medida provisória é inconstitucional porque fere o princípio da irredutibilidade do valor nominal do benefício. Ex.: se o aposentado recebesse R$ 1.000,00, passaria a receber R$ 00050,00.

d.2) sob o aspecto da redução do valor real: tendo em vista que o valor dos benefícios pode ser “congelado” por alguns anos, essa não atualização acarretará redução do valor real. O benefício tem que ser reajustado para que não seja reduzido. Ver art. 201, § 4º da CF. o reajuste, hoje, é anual ocorrendo em junho de cada ano.

OBS.: salário mínimo não é índice de reajuste de benefício previdenciário, não é fator de reajuste. O art. 7º, IV da CF veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive previdenciário. Ex.: alguém que se aposente hoje recebendo R$ 600,00 dirá que sua aposentadoria equivale a três salários mínimos. Ocorre que essa vinculação é defesa em lei. Não poderá esse aposentado, daqui a certo tempo, alegar que deve continuar recebendo três salários mínimos como valor de seu benefício.

A previdência não tem como índice de reajuste do valor do benefício o salário mínimo, mas sim o Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas. O salário mínimo é apenas o limite mínimo de valor do benefício. Essa matéria está pacificada no STF e STJ. Para preservar o valor real do benefício não é possível vinculá-lo ao salário mínimo. Foi permitido em um período, qual seja, de abril de 10008000 a julho de 10000001 os benefícios concedidos antes da CF de 100088 tiveram os seus valores revistos para um número expresso em salários mínimos da sua Renda Mensal Inicial (RMI). O primeiro valor do benefício que for recebido chama-se RMI (Renda Mensal Inicial). Essa regra veio expressa pela Assembléia Constituinte no art. 58 do ADCT. Cessou em julho de 10000001 porque é a data da implantação da lei 8213 que regulou o reajuste pelo estabelecido na lei.

  1. caráter democrático e descentralizado da gestão: significa que não é só o Estado quem vai administrar, mas também os representante dos aposentados, empregadores, trabalhadores e empresas. Descentralizada significa dizer que essa gestão dá-se em âmbito federal, estadual e municipal.

Lei 8213/0001

Essa lei trata dos benefícios. O art. 000º da lei 8213 não existe mais. Ver art. 6º e 7º do Decreto 3048. Esse artigo trata dos Regimes de Previdência e classificava-os em:

regime de previdência social

regime de previdência privada

O Regime de Previdência Social é gerido pelo Estado. Ocorre que a EC n.º 20/0008 excluiu do texto constitucional essas duas espécies de regime de previdência. Resta, tão somente, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), segundo a lei 8213/0001. O RGPS, em regra, refere-se aos beneficiários da iniciativa privada.

Exceção: servidor público comissionado (aquele que não tem vínculo efetivo) Ex.: ministro de estado, secretário de estado etc. O servidor está no cargo temporariamente.

servidor público efetivo e que não possua regime público.

O art. 000º da lei 8213 fala em regime complementar, mas esse regime não existe mais. O que ocorre é o seguinte: o segurado contribui para a Previdência Social, mas o limite máximo do RGPS é de R$ 1430,00. Caso queira complementar facultativamente sua aposentadoria o fará através dos institutos de Previdência Privada (RealPrev, BrasilPrev, BradescoPrev etc.). É o Regime Facultativo Complementar de Previdência Privada. O art. 000º fala em “social”, mas na verdade trata-se de previdência privada e não social.

Beneficiários (art. 10) é gênero do qual decorrem as espécies segurados e dependentes.

Segurados

Beneficiários

Dependentes

Segurados obrigatórios

facultativos

EECTS

Os segurados obrigatórios eram como os 7 anões, mas hoje são somente 5. Eram verdadeiros Ets. Vejamos:

  1. Empregado
  2. Empregado doméstico
  3. Empresário
  4. Trabalhador autônomo Contribuinte individual
  5. Trabalhador autônomo equiparado (lei 000876/000000)
  6. Trabalhador avulso
  7. Segurado especial

Os segurados obrigatórios estão elencados no art. 11 da lei 8213. Com o advento da lei 000876/000000, a categoria dos segurados empresários, trabalhadores autônomos e trabalhadores autônomos equiparados fundiu-se numa única categoria, qual seja, a dos contribuintes individuais.

1. Empregado

Está previsto no art. 11, I da lei 8213/0001. É aquele que presta serviço a pessoa ou empresa em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração. O conceito de empregado é aquele previsto no art. 3º da CLT. A relação tem o caráter da habitualidade. Por isso, a diarista não é empregada nem empregada doméstica porque não tem o requisito da habitualidade. Deve ter sua carteira de trabalho assinada. Trabalhador temporário também é considerado empregado. O servidor público comissionado também é classificado como empregado, assim como o servidor público efetivo que não tenha regime próprio.

2. Empregado doméstico

Está previsto no art. 11, II da lei 8213/0001. É aquele que presta serviço de natureza contínua, caracterizando habitualidade da relação, a uma pessoa ou família no âmbito residencial desta em atividades sem fim lucrativo. A jurisprudência tem entendido que, até duas vezes por semana, caracteriza-se a atividade de diarista, mais de dois dias por semana, há entendimento que há habitualidade da relação. Quando passa a haver atividade lucrativa na relação do empregador e do empregado, descaracteriza-se o caráter de empregado doméstico. Ex.: senador que resolve tirar fotos sensuais de sua empregada doméstica e vender para uma revista. Passou a ser empresário e a empregada deixou de ser doméstica por causa da finalidade lucrativa da relação passando a ser empregada. Outro exemplo comum dá-se quando a patroa faz salgadinhos para vender e a sua empregada doméstica ajuda na produção. O fim lucrativo dessa relação também descarateriza a qualidade de empregado doméstico. Motorista particular, enfermeira, caseiro também são outros exemplos de empregados domésticos. Ainda que, por exemplo, a caseira da casa de campo colha verduras e legumes ela não será considerada trabalhadora rural, mas sim empregada doméstica.

3. Contribuinte individual

O que caracteriza o contribuinte individual é a inexistência de vínculo empregatício. O garimpeiro, mesmo que trabalhe em regime de economia familiar e tenha uma renda pequena, será considerado contribuinte individual (alínea b).

A alínea c trata dos ministros de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada. A lei 10.403 retirou a parte final dessa norma. Agora, não mais precisa ser mantido pela ordem a que pertençam. Assim, o pastor, bispo, padre, pai de santo são contribuintes individuais na qualidade de segurados obrigatórios.

OBS.: a lei 10.421 estendeu o benefício da licença maternidade para as mães adotantes.

A alínea f trata do titular de firma individual que nada mais é do que o antigo empresário. Não importa o tipo de sociedade, desde que receba alguma remuneração, será contribuinte individual. O fato gerador da obrigação é o fato de “receber remuneração”. O síndico de condomínio é considerado contribuinte individual porque recebe remuneração porque é o titular do condomínio.

OBS.: o segurado obrigatório não pode inscrever-se como segurado facultativo, a menos que perca sua atividade remunerada, ou seja, fique desempregado. O servidor público, por exemplo, não pode inscrever-se como segurado facultativo porque tem regime próprio de previdência.

A alínea g trata do trabalhador que exerça atividade urbana ou rural de caráter eventual, ou seja, não há vínculo empregatício.

A alínea h trata da diarista, vendedor ambulante, taxista etc.

 Ver art. 000º, § 15 do Decreto 3048 (vários exemplos de contribuinte individual).

4. Trabalhador avulso

Em regra, é o trabalhador portuário. Também não possui vínculo empregatí-cio. O ensacador de cacau, café, sal e similares também é considerado trabalhador avulso. O sindicato ou órgão gestor de mão de obra sempre vai intermediar a contratação do trabalhador avulso pela empresa contratante.

trabalhador avulso

Sindicato ou Órgão

Gestor de Mão de

Obra empresa contratante

No Decreto 3048, a figura do trabalhador avulso está prevista no art. 000º, VI e § 7º.

5. Segurado especial

É aquele que exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, com seus filhos maiores de 16 anos (alterado pelo EC 20/0008). O segurado especial dever ter como atividade a agropecuária, pesca ou agricultura.

Ex.: Maria das Couves trabalha com seu marido João das Couves e seus dois filhos maiores de 16 anos, Joãzinho da Couves e Mariazinha da Couves, na plantação de couves da família. São todos, portanto, segurados especiais. Ocorre que Mariazinha casa-se e vai viver longe com o marido, Joãzinho entra para a política e vai viver na cidade. Maria das Couves e João das Couves já muito cansados não agüentam trabalhar sozinhos. Então, Ricardo, amigo de Maria começa a trabalhar com ela sem nenhuma remuneração pecuniária, mas pelo simples prazer de ajudá-la. Ricardo será também segurado especial porque ele não é empregado. Entretanto, depois de um mês, Ricardo diz que “nem só de amor vive o homem” e que precisa de uma remuneração. Maria, então, contrata Ricardo que passa a ser empregado e não mais segurado especial. Maria, por sua vez, também deixará de ser segurada especial passando a ser contribuinte individual (art. 11, V, a da lei 8213/0001).

O garimpeiro não está mais incluído no inciso VII.

OBS.: se o segurado especial contratar um empregado, deixará de ser segurado especial para ser contribuinte individual. E se o segurado especial se aposentar e continuar trabalhando no campo, não continuará sendo segurado especial.

Segurado facultativo

São aqueles que não exercem atividade remunerada e querem filiar-se à previdência social. A idade mínima para se filiar à previdência social é de 16 anos para qualquer espécie de segurado, por força da EC 20/0008 (Decreto 3048).

As regras gerais para os Regimes Próprios de Previdência Social estão previstas na lei 000717/0008, a fim de que os Estados e Municípios possam instituir seus RPPS. Esses Regimes Próprios têm que observar, no mínimo, os benefícios do art. 40 da CF, quais sejam, aposentadoria (compulsória, por invalidez, por idade), bem como a pensão por morte.

O termo filiação não se confunde com o termo inscrição. Vejamos:

A filiação decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada para o segurado obrigatório (art. 20, § único do Decreto 3048). Para o segurado facultativo, a filiação decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.

Inscrição é ato de cadastramento perante o RGPS. Em regra, a filiação precede a inscrição. Exerceu uma atividade remunerada, já é filiado. A inscrição é a formalização da filiação. Prevista no art. 18 do Decreto 3048.

Ex.: sujeito andando pelo “camelódromo” vê uma barraquinha com um teletubies com arco-íris no peito e acha lindo… Pergunta: quanto custa? E o camelô responde: R$ 5,00. O sujeito retruca: Tá muito caro! O camelô aumenta: R$ 150,00. O sujeito: aproveitando… O camelô o interrompe: R$ 200,00. O sujeito, então, pergunta: O senhor exerce essa atividade a quanto tempo? Camelô: 5 anos, mas não é da sua conta. Sujeito, então, diz: como não é da minha conta? Ato seguido, puxa uma carteira preta com o brasão da República onde se lê a seguinte inscrição: “Auditor Fiscal”. E fala: o senhor sabia que essa atividade remunerada exercida há 5 anos o filia como contribuinte individual no RGPS de acordo com o art. 11, V da lei 8213/0001. Assim, o senhor já é filiado há 5 anos, porque há 5 anos exerce atividade remunerada. Deste modo, o Auditor inscreve o camelô retroativamente à data da sua filiação.

A inscrição retroativa é perfeitamente possível, através de um procedimento administrativo junto ao INSS, desde que se comprove a atividade remunerada desde a data à qual se requer a retroatividade.

Hoje, com a alteração feita pela lei 10.403 que alterou o art. 17, § 1º da lei 8213/0001, o próprio dependente promove sua inscrição no momento em que vai requerer o benefício. Os dois benefícios exclusivos dos dependentes são a pensão por morte e o auxílio reclusão. Os demais 8 benefícios são exclusivos dos segurados. A inscrição post mortem do segurado não é possível, ainda que se argumente a retroatividade, porque, senão, todos iriam esperar morrer para que seus dependentes fizessem a inscrição que garantiria a pensão por morte. A única exceção se dá quanto ao segurado especial em razão de suas peculiaridades.

A inscrição do segurado facultativo depende da sua filiação formalizada com o pagamento da 1ª contribuição.

Ex.: você, como Defensor, é procurado pelo Sr. João que está sem exercer atividade remunerada Orienta-o, então, sobre a possibilidade dele inscrever-se como segurado facultativo. Assim, o Sr. João, acompanhado de sua esposa Joana, resolve inscrever-se na no RGPS. O Defensor deverá orientá-los a irem até a agência do INSS e pagarem a 1ª contribuição porque somente após o pagamento desta 1ª contribuição, o Sr. João será filiado. No INSS fazem a inscrição do Sr. João. Quando estão atravessando a rua correndo para pagarem a 1ª contribuição no Banco, Sr. João tropeça, bate com a cabeça no chão e, como estava vindo um trator, passa sobre a cabeça dele. Morte instantânea. Joana não terá direito à pensão por morte. O que fazer? Deixe João estendido no chão, vá até o Banco, pague a 1ª contribuição, pois isso garantirá a pensão por morte a Joana, tendo em vista que a carência para o benefício da pensão por morte é zero.

A inscrição do empregado e do trabalhador avulso (somente) é feita instantaneamente no momento da assinatura da carteira de trabalho ou preenchimento de seu cadastro junto ao sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Ele não precisa ir ao INSS se inscrever. Art. 18, § 1º do Decreto 3048.

Art. 11, § 2º da lei 8213/0001: todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é, obrigatoriamente, filiado a cada uma delas.

Ex.: empregada doméstica pela manhã que passa a ser sócia gerente (contribuinte individual) de uma Ltda. à tarde (“Calcinhas, Soutiens e Artefatos de Couro Ltda.”) e também empregada de uma boite à noite (nu artístico). Ela é filiada em relação às três atividades. Ocorre que a contribuição dela não terá base superior a R$ 1430,00. Estará dispensada de contribuir com relação aos valores que excedam ao teto de contribuição.

O mesmo ocorre com o médico filiado ao RGPS (contribuinte individual) que é empregado da Clínica dos anjos e também é servidor público do Hospital Municipal (RPPS). Ele poderá se aposentar tanto pelo regime geral quanto pelo regime próprio, recebendo duas aposentadorias. As contribuições do RGPS são somadas.

Servidor público não pode se inscrever como segurado facultativo porque ele é segurado obrigatório em relação ao RPPS ao qual pertence. Se o servidor exercer uma outra atividade remunerada poderá inscrever-se como contribuinte individual.

Dependentes (é uma espécie de beneficiário). Art. 16 da lei 8213/0001

São três as classes de dependentes:

Classe 1: cônjuge, companheiro (a), filho (a) não emancipado menor de 21 anos ou filho não emancipado inválido. A dependência econômica dos dependentes da classe 1 é presumida com exceção dos equiparados a filho, ou seja, menor enteado e menor tutelado. Estes têm que comprovar a dependência econômica (art. 16, § 3º do Decreto 3048 com a redação dada pelo Decreto 4032). Ver também o art. 22 do Decreto 3048.

OBS.: menor sob a guarda judicial não é considerado dependente. Estava na lei, mas foi excluído expressamente. Contudo, ações civis públicas propostas nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Tocantins conseguiram que o menor sob a guarda judicial fosse considerado dependente do segurado. Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS n.º 64.

OBS.: homossexual é considerado companheiro conforme previsão da IN n.º 50 da Diretoria Colegiada do INSS. Isso se deu através de uma Ação Civil Pública do Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul. Essa IN vale para todo o Brasil. A união estável e a dependência econômica entre eles deverá ser comprovada com a juntada de , pelo menos, três dos documentos exigidos no art. 22, § 3º do Decreto 3048/000000 e na IN n.º 50. Pode ser argumentada a desnecessidade de comprovação da dependência econômica do companheiro homossexual, uma vez que este pertence à classe 1 que presume a dependência. A IN é ato hierarquicamente inferior à lei 8213.

Análise do art. 22, § 3º do Decreto 3048/000000: documentos que comprovam a dependência econômica. A companheira não tem que comprovar dependência econômica, ainda que existam muitas posições em sentido contrário. A companheira precisa comprovar, apenas, o vínculo de companheirismo.

OBS.: mulher divorciada, separada judicialmente ou separada de fato será considerada dependente (art. 76, § 2º da lei 8213/0001) desde que receba alimentos. Concorrerá em igualdade de condições com os demais dependen-tes, mesmo que a pensão fosse de percentual diverso.

Classe 2: pais.

Classe 3: irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

Ex.: John casado com Raimunda tem três filhos: Inocêncio (23 anos e inválido), Honestina (15 anos) e Ciaspirina (18 anos). Ciaspirina casou-se e, por isso, com a emancipação deixou de ser dependente. Os dependentes de John, portanto, são: Raimunda, Inocêncio e Honestina. Big John (pai de John) mora no sótão da casa de John. Big John pede dinheiro a John para comprar cigarro e tomar uma cerveja, mas John não dá. Big John, enfurecido, abre a janela do sótão, chama John para ver a bela vista e o empurra lá de cima. Morre John que recebia R$ 00000,00 de aposentadoria. Ficará R$ 300,00 para Raimunda, R$ 300,00 para Inocêncio e R$ 300,00 para Honestina. Big John continua pedindo dinheiro a Raimunda que nega. Big John empurra, então, Inocêncio da janela do sótão também. A pensão ficará R$ 450,00 para Raimunda e R$ 450,00 para Honestina. Não satisfeito, Big John pede dinheiro a Honestina que também nega e, por isso, tem o mesmo destino de seu pai e seu irmão. A pensão consolidará em R$ 00000,00 para Raimunda. Big John chama Raimunda em seu sótão e o seu fim é o mesmo dos demais. A pensão morre com ela. Além de não receber a pensão, Big John vai ser preso.

Para receber o dinheiro, Big John deveria ter agido da seguinte maneira: chamado todos da família no sótão, pedido para que eles, juntos, segurassem uma barra de ferro de costas para a janela e, de uma única vez, empurrasse todos. Quando eles caem no chão, dar um tiro em todos e deixar John por último, porque, dessa maneira, quando John morreu não havia nenhum dependente da classe 1. Como não havia dependentes da classe 1 passa-se para a classe 2, cuja dependência econômica precisa ser comprovada, assim como a dependência econômica da classe 3.

Acabando os dependentes de uma classe não se projeta o benefício para as classes seguintes.

Carência (art. 24 da lei 8213/0001)

É o número mínimo de contribuições mensais. Alguns benefícios exigem carência, quais sejam, os benefícios por incapacidade e as aposentadorias.

  • aposentadoria por invalidez; e
  • auxílio doença.

A carência desses dois benefícios será, em regra, de 12 meses. Ex.: Filisteu começou a trabalhar em janeiro de 2002. Em maio de 2002, com 5 contribuições, pegou uma dengue e terá que ficar 20 dias em casa. Entretanto, não terá direito ao auxílio doença porque a carência de 12 meses não foi cumprida. Caso queira receber o benefício, Filisteu deverá jogar-se de uma ponte, uma vez que o acidente de qualquer natureza ou causa não exige carência para pagamento do benefício, assim como a ocorrência de algumas doenças específicas previstas em lei (art. 26, II) que afastam a carência como a AIDS, neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, hanseníase, alienação mental.

especial

Aposentadoria por idade

por tempo de contribuição

carência de 180 meses de contribuição (15 anos)

Exceção: para os inscritos até 24/07/0001 vige a tabela progressiva do art. 142 da lei 8213/0001. A carência da aposentadoria por idade era de 60 meses antes da lei 8213/0001.

Ex.: Em junho de 10000001 o segurado tinha 58 contribuições, faltando-lhe apenas 2 contribuições para se aposentar. Em julho, ele completaria 65 anos e pediria sua aposentadoria em agosto, quando completaria a carência de 60 meses. Não era justo que, com a nova lei, ele tivesse que cumprir mais 122 meses de carência. Criou-se, por isso, a regra de transição.

A carência do salário maternidade é de 10 meses (lei 000876) para:

  • contribuinte individual
  • segurada facultativa
  • segurada especial

Se a segurada for empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa a carência será zero, não tem carência (art. 26, VI).

OBS.: aquele que perde a qualidade de segurado, para que aproveite a carência já cumprida anteriormente, terá que cumprir 1/3 da carência exigida para o benefício que pleiteia.

Dia 20/05

Acidente do trabalho (art. 1000 da lei 8231/0001)

É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial provocando lesão corporal ou perturbação funcional que acarrete morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Ex.: professor de Princípios Institucionais vestido de mini saia rosa, blusa amarela e meia calça verde dando aula escorrega e bate na quina do quadro. Com isso, além de rasgar a meia calça, dá-se um corte enorme na coxa. Trata-se de acidente ocorrido no exercício do trabalho a serviço da empresa. Causou lesão corporal, mas não houve morte, nem a perda nem a redução da capacidade para o trabalho.

O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios relativos à incapacidade para o trabalho.

Consideram-se acidentes do trabalho, de acordo com o art. 20 da lei 8213/0001, as seguintes entidades mórbidas:

  • doença do trabalho: não está vinculada à atividade em si, mas às condições especiais em que o trabalho é realizado. Ex.: escritório que tenha o ar condicionado muito forte. Independentemente da profissão de cada um dentro do escritório todos estão sujeitos a adquirir uma pneumonia.
  • doença profissional: é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade profissional. Ex.: a atividade da digitadora facilita o aparecimento de LER (lesão de esforço repetitivo).

Art. 118 da lei 8231/0001: dispõe sobre a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença decorrente de acidente de trabalho (estabilidade provisória).

 Não são consideradas doenças do trabalho as previstas no art. 20, § 1º da lei 8213/0001: doença degenerativa, doença inerente a grupo etário, doença que não produza incapacidade laborativa e doença endêmica. Anexo II do Decreto 3048.

 Equiparam-se a acidente do trabalho os previstos no art. 21 da lei 8231/0001, entre eles:

  • acidente sofrido no local e no horário de trabalho, desde que atendidas as circunstâncias das alíneas;
  • acidente sofrido fora do local e horário de trabalho, desde que atendidas as circunstâncias das alíneas.

Benefícios que um acidente do trabalho pode gerar para o segurado:

  • pensão por morte, se houver morte do segurado
  • auxílio acidente
  • auxílio doença
  • aposentadoria por invalidez

O art. 22 da lei 8213/0001 trata do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A CAT serve para instruir a ação acidentária trabalhista. A empresa tem até o 1º dia útil subseqüente ao acidente para comunicar ao INSS da ocorrência do acidente da empresa. Se esta não fizer a comunicação, qualquer um poderá fazê-la não havendo prazo neste caso. No caso de morte do segurado, a comunicação deve ser no dia seguinte imediato.

O art. 23 da lei 8213/0001 trata do dia do acidente que é aquele em que se verifica a incapacidade para a atividade laborativa ou aquele em que se dá o diagnóstico. Prevalece o fato ocorrido primeiro.

Não há diferença entre o benefício do auxílio acidente e do auxílio doença em termos de percentual, uma vez que ambos equivalem a 0001% do salário benefício. A única diferença decorre da competência. Toda vez que o benefício decorrer de um acidente do trabalho, a ação competente correrá junto à Justiça Estadual.

1º grau

2º grau

ação acidentária

Justiça Estadual

Tribunal de Justiça

ação previdenciária

(revisional)

Justiça Estadual

Justiça Federal

Justiça Federal (TRF)

A ação previdenciária visa a revisão de um determinado benefício, ao passo que a ação acidentária visa a concessão do benefício auxílio acidente em razão da ocorrência deste.

Em ação previdenciária comum a competência será tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal. Nas comarcas onde não for sede de Justiça Federal, o juiz de direito tem competência para julgar a causa. Trata-se de competência relativa, uma vez que na hipótese de o segurado preferir ajuizar ação na comarca da capital, ainda que sua comarca não seja sede de Justiça Federal, nada impede que isso ocorra, porque a benesse é posta a favor do beneficiário. Ver art. 10000 da CF.

OBS.: o STF entende que, inclusive as ações revisionais, quando decorrerem de acidente de trabalho, a competência será da Justiça Estadual. O STJ diverge quanto a essa questão.

Período de graça (art. 15 da lei 8213/0001)

É o lapso de tempo durante o qual o segurado, mesmo sem verter contribui-ções, conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Mesmo que o segurado deixe de contribuir, durante um certo tempo ele não perderá a qualidade de segurado.

 Durante o período de graça não se conta a carência porque carência significa contribuição e o segurado que está em período de graça não está contribuindo. Carência ≠ tempo de contribuição.

Ex.: antes de julho de 10000001 o rural não precisava contribuir. Imaginemos um rural que trabalhou de 100071 a 10000001 = 20 anos de tempo de serviço sem nunca ter contribuído. Com a lei 8213/0001 e a EC n.º 20/0008 o que era tempo de serviço, passou a ser tempo de contribuição independentemente da efetividade desta. Ele tem 240 meses de contribuição, mas isso não significa que ele cumpriu a carência de 240 meses.

Prazos do período de graça para os diversos tipos de segurados

(segurado facultativo) (aqueles que têm + de 120 contribuições têm o prazo estendido

6 meses 24 meses por mais 12 meses)

3 meses 12 meses + 12 meses + 2 meses

(segurado das Forças * segurado obrigatório (inscritos no SINE) (art. 15, § 4º)

Armadas) * cessação do benefício por incapacidade

* cessação da doença de segregação compulsória

* livramento do retido ou recluso

→ Quem está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo (art. 13, II do Decreto 3048).

→ SINE é o Sistema Nacional de Emprego. É um órgão próprio do Ministério do Trabalho.

→ Assim, a qualidade de segurado poderá manter-se por até 36 meses sem que o segurado contribua nenhum mês.

→ Em todos os casos a qualidade de segurado prorrogar-se-á, ainda, por mais 2 meses atendida a regra do art. 15, § 4º da lei 8213/0001. Ex.: dezembro expirou o prazo do período de graça. O mês posterior é janeiro. A competência de janeiro vence em fevereiro, especificamente no dia 15. Assim, a qualidade de segurado será perdida no dia 16 de fevereiro, em regra. Se o dia 15 cair num dia útil, a perda da qualidade de segurado se dará no dia 16, mas se o dia 15 cair numa sexta-feira feriado, por exemplo, o vencimento somente se dará no dia 18 (segunda-feira) e a perda da qualidade de segurado, conseqüentemente, no dia 1000.

Ex.: sujeito contribuiu de janeiro de 100070 até janeiro de 10000005 = 25 anos (300 contribuições). Era um segurado empregado (obrigatório) e, por isso, seu período de graça é de 12 meses. Como ele já tinha mais de 120 contribuições, estende-se seu prazo por mais 12 meses. Se ele for inscrito no SINE terá mais 12 meses. Assim, até janeiro de 10000008 ele manterá a qualidade de segurado. Como estende-se por mais dois meses, efetivamente ele perderá a qualidade de segurado em 16 de março de 10000008.

A única hipótese em que o período de graça vai ser considerado como tempo de contribuição será no benefício por incapacidade. Tanto no auxílio doença quanto na aposentadoria por invalidez, o segurado está em período de graça porque não está contribuindo em razão da incapacidade laborativa. Esse tempo de gozo do benefício será considerado como tempo de contribuição, excepcionalmente e desde que ele tenha voltado a trabalhar logo após o gozo do benefício. Se ele não voltar a trabalhar, não se considerará o tempo, salvo se decorrente de acidente do trabalho.

São 10 os benefícios e 3 as carências, quais sejam:

  • auxílio doença e aposentadoria por invalidez = 12 meses;
  • decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa = sem carência;
  • decorrente de acidente do trabalho = sem carência;
  • salário maternidade = 10 meses para segurada facultativa, contribuinte individual e segurada especial;
  • pensão por morte = sem carência;
  • auxílio acidente = sem carência;
  • auxílio reclusão = sem carência;
  • salário família = sem carência.

Benefícios (art. 18 da lei 8213/0001)

As prestações previdênciárias constituem gênero do qual são espécies:

  1. benefícios: são prestações de natureza pecuniária
  2. serviços: é uma espécie de prestação previdenciária de natureza não pecuniária. Os serviços podem ser:

b.1) serviço social: bom atendimento e orientação jurídica no INSS.

b.2) serviço de reabilitação profissional: concessão de próteses, muletas, óculos ou qualquer equipamento que auxilie na reabilitação da atividade profissional. A reparação desses objetos também faz parte da reabilitação profissional, desde que a vida útil tenha se deteriorado pelo uso, bem como o transporte do acidentado do trabalho (art. 8000 da lei 8213/0001).

São 10 os benefícios prestados pela previdência social. Esses benefícios seguem a regra do 4 – 3 – 2 – 1 , ou seja, são 4 aposentadorias, 3 auxílios, 2 salários e 1 pensão.

1. aposentadoria especial

4

aposen-tadorias

2. aposentadoria por idade

3. aposentadoria por invalidez

4. aposentadoria por tempo de contribuição

3

auxílios

5. auxílio acidente

6. auxílio doença

7. auxílio reclusão

2

salários

8. salário família

000. salário maternidade

1

pensão

10. pensão por morte

OBS.: a aposentadoria somente pode ser acumulada com salário família, salário maternidade e pensão por morte.

Benefícios exclusivos de dependente

  1. auxílio reclusão
  2. pensão por morte

Benefícios que podem ter o valor inferior ao salário mínimo (porque não têm natureza substitutiva)

a) salário família

b) auxílio acidente

Benefícios exclusivos de segurados denominados de “baixa renda” (até R$ 42000,00)

  1. auxílio reclusão
  2. salário família

OBS.: todos esses valores expressos no curso serão alterados em julho de 2002 em razão do aumento do salário mínimo.

Segurados que fazem jus ao auxílio acidente

  1. empregado
  2. trabalhador avulso
  3. segurado especial

Segurados que fazem jus ao salário família

  1. empregado
  2. trabalhador avulso

Segurados que fazem jus à aposentadoria especial

  1. empregado
  2. trabalhador avulso

Perguntas básicas para responder qualquer questão de prova:

  1. Qual o regime? RGPS ou RPPS
  2. Era segurado?

OBS.: o segurado contribuinte individual perderá a qualidade de segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada. Quando ele deixa de pagar, está apenas em débito junto ao INSS, não deixa de ser segurado.

  1. Cumpriu a carência exigida?
  2. Cumpriu o requisito específico?

Ex.: o requisito específico do benefício pensão por morte é a morte ou ausência declarada judicialmente.

OBS.: a lei orgânica da previdência social trata do Amparo Assistencial que é um benefício gratuito, não há necessidade de contribuição. É necessário somente que a renda familiar per capita mensal seja inferior a ¼ do salário mínimo e a pessoa seja maior de 67 anos ou portadora de deficiência.

temporal permanente

temporária

física total (ou perda)

parcial (ou redução)

Benefícios por incapacidade

(requisitos específicos)

Auxílio doença

Auxílio acidente

(indenização)

receberá 50% do salário benefício

Aposentadoria por invalidez

incapacidade temporária superior a 15 dias

incapacidade permanente

incapacidade permanente (definitiva)

pode ser incapacidade total ou parcial

Incapacidade parcial

incapacidade total

  • O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez têm caráter substitutivo e o auxílio acidente tem natureza indenizatória.
  • Quando o segurado que estiver no gozo de um auxílio acidente se aposentar, aquele benefício cessa, uma vez que não se acumula o auxílio acidente com aposentadoria.
  • Nem sempre a aposentadoria por invalidez será precedida por um auxílio doença.

Como se calcula o valor de um benefício?

Antes, era computada a média das 36 últimas contribuições, o que acarretava a possibilidade de um segurado que durante toda a vida contribuiu sobre um salário mínimo, quando faltasse 3 anos para aposentar-se começava a contribuir sobre 10 salários e receberia aposentadoria no valor de 10 salários mínimos. Era um critério injusto. Hoje, todas as contribuições são consideradas para o cálculo que será feito em cima de 80% das maiores contribuições feitas durante toda a vida contributiva do segurado. A lei 000876/000000 alterou o período-base de cálculo.

SB (salário benefício) = média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição durante toda a vida contributiva (art. 2000, II da lei 8213/0001). Excluem-se os 20% menores salários de contribuição.

  • Salário de contribuição X contribuição. O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição, é a remuneração do segurado. A contribuição dependerá da espécie de segurado. A contribuição do empregado, por exemplo, é de 11% sobre seu salário de contribuição.
  • Salário benefício X benefício. O salário de benefício é a base de cálculo do benefício. Benefício é a renda mensal paga pela Previdência Social.
  • Fator previdenciário: na reforma da Previdência, o Governo Federal tentou extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição querendo que existisse o tempo de contribuição cumulado com a idade. No RPPS essa é a regra, mas no RGPS permaneceram as duas espécies de aposentadoria (ou por tempo de contribuição ou por idade). Para que se evitassem as aposentadorias precoces, a solução foi a criação do fator previdenciário que leva em consideração a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida para a fixação do valor do benefício. O fator previdenciário é adotado na aposentadoria por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por idade é uma faculdade/opção do segu-rado adotar ou não o fator previdenciário.

OBS.: dos 10 benefícios previdenciários, dois deles não serão calculados com base no salário benefício (art. 28), quais sejam, salário família e salário maternidade. O valor do salário família é fixo (R$ 10,31). O valor do salário maternidade também é fixo. Em regra, será a última remuneração integral. Excepcionalmente poderá ser o último salário de contribuição.

OBS.: dois benefícios poderão ter seu valor superior ao limite máximo (R$ 1.430,00), quais sejam:

  1. salário maternidade da empregada e da trabalhadora avulsa porque elas têm direito à última remuneração integral. Para a empregada doméstica não é a última remuneração integral. Logo, se a empregada recebe uma remuneração mensal de R$ 5.000,00 o seu salário maternidade também será de R$ 5.000,00, ainda que o limite seja de R$ 1.430,00;
  2. aposentadoria por invalidez quando o segurado tenha direito ao auxílio permanente de um terceiro e, por isso, receba um plus de 25% em seu benefício. Com o acréscimo de 25% o benefício será superior ao limite de R$ 1.430,00.

Percentual dos benefícios

  • 100% para a aposentadoria especial, por invalidez e por tempo de contribuição;
  • 50% para o auxílio acidente;
  • 0001% para o auxílio doença;
  • auxílio reclusão será igual ao valor do que seria devido pela pensão por morte;
  • valor fixo para o salário família;
  • valor fixo para o salário maternidade;
  • pensão por morte terá o mesmo valor da aposentadoria, caso o segurado fosse aposentado, ou o valor da aposentadoria por invalidez caso não fosse aposentado;
  • aposentadoria por idade tem um percentual diferenciado, qual seja, 70% pelo fato de ter atingido a idade mais 1% por cada 12 contribuições (no limite de 100%).

Abono anual: é o 13º salário dos aposentados e pensionistas. É a gratificação natalina dos beneficiários do INSS (art. 40 da lei 8213/0001). O abono anual não é devido em relação a todos os benefícios. Pela lei 8213/0001 o abono anual não é devido nem em ralação ao salário família nem em relação ao salário maternidade, mas o Decreto 3048 concedeu ao salário maternidade o abono anual. Logo, hoje, o único benefício que não tem projeção de abono anual é o salário família.

Carência

Aposentadoria especial

180 meses

Aposentadoria por invalidez

12 meses

Aposentadoria por idade

180 meses

Aposentadoria por tempo de contribuição

180 meses

Auxílio acidente

não tem carência

Auxílio doença

12 meses

Pensão por morte

não tem carência

Salário família

não tem carência

Salário maternidade

10 meses*

* segurada facultativa, contribuinte individual e segurada especial

Requisitos específicos para cada benefício

01

Aposentadoria especial

Devida para aqueles que trabalhem em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos em atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. Art. 57 e 58 da lei 8213/0001. É a única aposentadoria com critério diferenciado. Esse trabalho tem que ser não ocasional nem intermitente. A exposição aos agentes nocivos deve ser efetiva. Antes a aposentadoria especial estava ligada à atividade da categoria, mas hoje refere-se às condições de trabalho de cada segurado. Cada empresa que tenha segurados que trabalhem em condições especiais deverá ter um laudo técnico pericial subscrito por médico e engenheiro do trabalho atestando a nocividade da atividade. Poderá haver a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria. O contrário não é possível, ou seja, a conversão do tempo comum em especial. Por força da IN n.º 4000 advinda de uma Ação Civil Pública do Rio Grande do Sul, vigora a possibilidade da conversão do tempo de atividade especial em comum. Assim, não vigora mais a lei 000711/0007 quanto à conversão de tempo especial em comum. Ver anexo 4 do Decreto 3048 que trata das atividades nocivas. Se o aposentado especial voltar a trabalhar (art. 46 da lei 8213/0001) em atividade especial, será cancelada sua aposentadoria especial desde a data do retorno. Poderá, no entanto, voltar a exercer atividade comum.

02

Aposentadoria por idade

65 anos para o homem e 60 anos para a mulher para os trabalhadores urbanos. Para os rurais será de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher e/ou os que trabalham em regime de economia familiar (segurado especial).

03

Aposentadoria por invalidez

Incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Todo benefício por incapacidade deve ser submetido a uma perícia médica junto ao INSS. Tanto a aposentadoria por invalidez quanto o auxílio doença, no caso de empregado, quem arca com os primeiros 15 dias é a empresa. O INSS pagará a partir do 16º dia. O prazo para requerer o benefício da aposentadoria por invalidez é de 30 dias. Se for observado esse prazo, o benefício será pago desde a data do início da incapacidade, mas se não for obedecido o prazo de 30 dias, o benefício será devido a partir da data do requerimento somente. Se o aposentado por invalidez voltar a trabalhar (art. 46 da lei 8213/0001) voluntariamente, será cancelada sua aposentadoria por invalidez desde a data do retorno. No caso de recuperação total do beneficiário empregado dentro do prazo de 5 anos, cessará imediatamente o benefício se ele voltar a trabalhar ou , no caso dos demais segurados, receberá a aposentadoria por tantos meses quantos foram os anos em gozo do benefício. No caso de recuperação parcial ou recuperação total depois de 5 anos, o beneficiário continuará recebendo o benefício por mais 18 meses (100% nos 6 primeiros meses, 50% nos outros 6 meses e 25% nos últimos 6 meses). Art. 47 da lei 8213/0001.

04

Aposentadoria por tempo de contribuição

Homem se aposenta aos 35 anos de contribuição e a mulher se aposenta aos 30 anos de contribuição independentemente de ser trabalhador urbano ou rural. No caso dos professores, a regra é de 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, desde que do ensino infantil, médio e fundamental com efetiva função de magistério. O tempo de contribuição sempre será considerado. O período em que o segurado ficou em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez serve como tempo de contribuição. Art. 55 da lei 8213/0001. Será considerado como tempo de contribuição o serviço militar, as férias, o gozo de benefício, o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal. Ver art. 60 do Decreto 3048 (tempos considerados para a contribuição). O empregado e o trabalhador avulso não precisam comprovar que recolheram a contribuição, uma vez que o responsável por recolher a contribuição nestes dois casos é a empresa. O contribuinte individual comprovará o tempo de contribuição através de Justificação Administrativa ou Justificação Judicial. A JA é feita com base em testemunhas (de três a seis), desde que a prova não seja exclusivamente testemunhal, e com início de prova material. A única hipótese de admissão de prova exclusivamente testemunhal se dá na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Tudo o que tiver que ser comprovado por registro público, como filiação, por exemplo, não se admite JÁ ou JJ. O tempo de trabalho do rural até 24/07/0001 (data da lei 8213) será considerado automaticamente como tempo de contribuição.

05

Auxílio acidente

Será devido em decorrência de acidente de qualquer natureza se verificado, após a consolidação das lesões, a existência de seqüelas que impliquem na redução da capacidade funcional. A competência para apreciar ação relativa a auxílio acidente será da justiça estadual quando se tratar de acidente do trabalho e será da justiça federal quanto se tratar de acidente de outra natureza.

06

Auxílio doença

O prazo para requerer o benefício do auxílio doença é de 30 dias. Se for observado esse prazo, o benefício será pago desde a data do início da incapacidade, mas se não for obedecido o prazo de 30 dias, o benefício será devido a partir da data do requerimento somente. Será devido quando a incapacidade temporária for superior a 15 dias. Se a doença não exigir afastamento superior a 15 dias, o segurado empregado receberá como licença médica paga pelo empregador. Se um segurado exerce mais de uma atividade, é possível que ele receba auxílio doença em relação a uma atividade e não receba em relação a outra. O auxílio doença não se cumula com o salário maternidade, suspendendo-se durante o gozo deste benefício o gozo daquele.

07

Auxílio reclusão

Será devido quando o segurado de baixa renda estiver retido ou recluso. Quando estiver cerceado de seu direito de ir e vir, enquanto estiver preso. A cada 3 meses os dependentes deverão comprovar que o segurado continua preso. A partir do momento em que ele se livra solto, cessa o auxílio reclusão. Se ele ficar por mais de 12 meses preso perderá a qualidade de segurado. O prazo para requerer o benefício é de 30 dias. Se esse prazo for observado, o auxílio reclusão será devido desde a prisão; do contrário, será devido desde a data do requerimento. Art. 80 da lei 8213/0001. O auxílio reclusão não se cumula com auxílio doença nem com aposentadoria.

08

Salário família

Devido ao segurado que tiver filhos menores de 14 anos ou inválidos. Deve ser comprovada até 6 anos a vacinação anual obrigatória e, a partir dos 7 anos, a freqüência escolar semestral. Valor de R$ 10,31. Devido apenas ao segurado de baixa renda. Se marido e mulher trabalharem, ambos terão direito às cotas do salário família.

0000

Salário maternidade

Será devido à gestante 28 dias antes do parto e 0001 dias após o parto, num total de 120 dias. Dependendo das circunstâncias da gestante (gravidade ou parto difícil) ela poderá solicitar mais duas semanas antes do parto e mais duas semanas depois. Se houver aborto não criminoso, a gestante terá direito a duas semanas de salário maternidade. A lei 10.421 concedeu à mãe adotante o direito ao salário maternidade. Adotado até 1 ano receberá 120 dias; de 1 ano a 4 anos receberá 60 dias; de 4 anos a 8 anos receberá 30 dias. O salário maternidade não se cumula com o auxílio doença.

10

Pensão por morte

O prazo para requerer o benefício é de 30 dias. Se esse prazo for observado, a pensão por morte será devida desde o óbito; do contrário, será devida desde a data do requerimento. O fato gerador da pensão por morte é a morte do segurado ou a ausência declarada judicialmente após 6 meses do desaparecimento do segurado. No caso de ausência, o benefício será devido a partir da decisão judicial que declarou a ausência. Em algumas circunstâncias não será necessária a declaração judicial como, por exemplo, na ocorrência de catástrofes e desastres. Se ele reaparecer, cessa a pensão por morte.

  • Contra o menor até 16 anos de idade não corre prescrição ou decadência para requerer a pensão por morte. Ocorre que quando esse menor fizer 16 anos, terá 30 dias para requerer o benefício. Se ele requerer dentro desse prazo, o benefício será devido desde a morte ou desaparecimento do segurado. Se esse prazo expirar, o benefício será devido a partir da data do requerimento.
  • O prazo de prescrição e decadência é de 5 anos (art. 103 da lei 8213/0001). A prescrição atinge as prestações que não vêm sendo corrigidas e a decadência atinge o benefício que não foi concedido corretamente.
  • Empregado e empregado doméstico têm 0000 dias para requerer a aposentadoria em caso de desligamento para que recebam desde a data do desligamento. Após esse prazo, o benefício será concedido da data do requerimento.

Inacumulatividade de benefícios (art. 124 da lei 8213/0001)

  • A aposentadoria não se cumula com auxílio doença, auxílio acidente e outra aposentadoria;
  • O auxílio doença não se cumula com a aposentadoria nem com o salário maternidade;
  • A pensão por morte não se cumula com outra pensão por morte;
  • Aposentadorias de regimes diferentes de cumulam;
  • Em caso de duas pensões por morte, o dependente beneficiário, normalmente a viúva, deverá optar pela de maior valor.

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