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[MODELO] Pedido de Restituição – Descaminho, Notas Fiscais, Boa – Fé

EXCELENTÍSSIMO SENHOR XXXXXXXXXXXX FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

, brasileiro, casado, comerciante, RG SSP/AM, CPF , residente a Rua Werneck 710, ap. , Freguesia, Jacarepaguá, nesta cidade, vem através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo (DOC. 1), que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26 – sala 707 – Centro, nesta cidade, propor a presente

MEDIDA CAUTELAR

DE RESTITUIÇÃO COISA APREENDIDA,

com base no Art. 120 do Código de Processo Penal, aduzindo a seguir suas razões de fato e de Direito através de sete tópicos:

1º – DOS FATOS

2º – DO DELITO DE DESCAMINHO

3º – DA BOA FÉ DO REQUERENTE

8º – DAS COISAS PERECÍVEIS

5º – DA CAUÇÃO EM DINHEIRO

DA ANTIGA SÚMULA 560 DO STF

DO ART. 38 DA LEI 9.289/95

6º – DO FUMUS BONI IURIS

DO PERICULUM IN MORA

7º – DOS PEDIDOS

– 1º DOS FATOS

No dia 1º de junho do corrente ano, policiais federais da Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários, diligenciaram no escritório do requerente, situado na R. Jardim Botânico 700, s/819, nesta cidade, futura sede da sua firma – DATACOM, ainda em fase de legalização, onde os mesmos arrecadaram as mercadorias encontradas no local, relacionadas no auto de apresentação e apreensão cuja cópia se vê em anexo (DOC. 2).

As mercadorias foram arrecadadas ante a possibilidade da verificação do crime de “descaminho”, eis que o requerente não possuía, naquele momento, as respectivas notas fiscais, que se encontravam com o contador responsável pela legalização da firma.

Já agora naquela especializada, as NOTAS FISCAIS foram apresentadas – 000151, 000152, 000153, 000158, expedidas pela empresa COMERCIAL IMOPORTADORA E DISTRIBUIDORA PIONEER LTDA, sediada em Manaus/AM (DOC. 3, 8, 5 e 6)

Que a aquisição das mercadorias se deu através de contato telefônico para São Paulo – tel. 011.9936.1728, com a vendedora de nome VIVIAM, indicada por um conhecido do requerente de nome Sérgio Monfort, atualmente residindo nos EUA.

Liberado o ora requerente, foi diligenciada pela Polícia Federal a autenticidade das notas fiscais apresentadas pelo requerente, ouvindo-se em Manaus o Sr. Josué Carvalho, titular da empresa emitente daquelas notas. Informou o referido Senhor que o talonário relativo àquelas notas fiscais havia se extraviado.

– 2º DO DELITO DE DESCAMINHO

O delito que, em tese, se configura na hipótese, a justificar a apreensão, seria o “DESCAMINHO” previsto no Art. 338 segunda figura, do CP: teria sido iludido, no todo ou em parte, o pagamento do imposto pela entrada da mercadoria no País.

Aliás, ao que tudo indica, não paira a menor dúvida de que foi efetivamente iludido o pagamento do imposto devido pela entrada da mercadoria.

  • 3º DA BOA FÉ DO REQUERENTE

Todavia, tal conduta não se pode atribuir ao ora requerente.

Quando da diligência dos policiais federais em seu escritório, o ora requerente se insurgiu contra a apreensão, protestando veementemente pela retirada da sua posse dos bens que legalmente adquirira através de contato telefônico com São Paulo – tel. 011.9936.1728, com a vendedora de nome VIVIAM, indicada por um conhecido do requerente de nome Sérgio Monfort, residente nos EUA.

Jamais poderia imaginar que as notas fiscais que foram emitidas pertenciam a um talonário extraviado.

TIVESSE O REQUERENTE CIÊNCIA DE QUE AS NOTAS FISCAIS ERAM “FRIAS”, NÃO TERIA ELE APRESENTADO AS MESMAS À POLÍCIA FEDERAL, EM MEIO A VEEMENTES PROTESTOS PELA APREENSÃO DOS BENS QUE SERIAM REGISTRADOS COMO CAPITAL SOCIAL DA SUA FIRMA – DATACOM.

E mais, tivesse ciência da ilicitude, o requerente não estaria batendo às portas da Justiça, com o presente pedido de restituição. Seria muita petulância.

Iludido o imposto, e tudo indica que tal ocorreu, a falta de recolhimento não se pode debitar ao ora requerente, eis que não é o CONTRIBUINTE DO IMPOSTO e nem o RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, nos exatos moldes dos Artigos 31 e 32 da Decreto Lei 37 de 18/11/66.

  • 8º DAS COISAS PERECÍVEIS

E grande o preconceito em torno de produtos de informática. A maioria das pessoas vê com maus olhos o mercado de computação, certo que, no ramo cibernético, para cada negócio lícito existem três ilícitos. A licitude é a exceção.

A pirataria dos softwares e o notório descaminho em relação aos hardwares, só perde em velocidade para a obsolestismo dos produtos de informática. O equipamento de última geração adquirido hoje fica ultrapassado em pouquíssimo tempo. Apesar de utilizável, os hardwares depreciam-se velozmente nas prateleiras das lojas do ramo, não sendo absurdo comparar o hardware a um comestível perecível, com prazo de validade no rótulo.

Não teme o requerente a eventual ação penal pelo delito de descaminho; absolutamente inocente, sobrevirá sentença absolutória, com a extração de peças nos termos do Art. 80 do CPP, para se instaurar procedimento criminal em face do verdadeiro responsável pelo delito.

Conseqüência natural da absolvição será a restituição das coisas apreendidas ao final de um processo naturalmente demorado, quando aqueles bens não valerão 10% do que vale atualmente.

– 5º DA CAUÇÃO EM DINHEIRO

DA ANTIGA SÚMULA 560 DO STF

DO ART. 38 DA LEI 9.289/95

Não basta ser honesto – é preciso provar que se é honesto. Não basta alegar a boa fé – é preciso provar que se teve boa fé.

Conforme se vê das notas fiscais, os bens apreendidos atingem montante de R$ 72.776,00 (setenta e dois mil setecentos e setenta e seis reais) (DOC. ).

Informado pelo despachante aduaneiro Sr. Alex Cristian Figueira Antunes (DOC ), que o valor do imposto de importação mais o IPI montam cerca de 80% (quarenta por cento). O total que teria sido iludido em relação aos dois impostos montaria, aproximadamente, R$ 29 mil reais.

Quer o requerente, como garantia do pagamento do imposto, a fim de demonstrar a sua boa fé, e objetivando a restituição das mercadorias apreendidas, ofertar a caução no valor que pode dispor – R$ 20 mil reais, a serem depositados em conta judicial a disposição deste Juízo, até a solução da ação penal que deverá ser instaurada pelo delito de descaminho.

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

A solução não é absurda, vez que a Suprema Corte, através da antiga Súmula 560 chegava até a extinguir a punibilidade caso ocorresse o pagamento do imposto no delito de descaminho. Equivocava-se a Súmula 560 quando também preconizava a extinção da punibilidade pelo pagamento do imposto quando a hipótese fosse de contrabando.

À guisa de argumentação, pode-se invocar também o Art. 38 da Lei 9.289/95, que extingue a punibilidade pelo pagamento do imposto antes da denúncia em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 8.729/65.

Invoca-se a Súmula 560 e o Art. 38 da Lei 9.289/95 como uma mera digressão analógica, eis que não pretende o requerente a extinção da punibilidade, posto que absolutamente inocente, visível a sua boa fé. A postura é exclusivamente cautelar e o valor ofertado não é para pagamento, mas simples caução.

  • 6º DO FUMUS BONI IURIS

DO PERICULUM IN MORA

O brandir das notas fiscais aos policiais federais, e o protesto veemente contra a apreensão, são fatos que denotam a boa fé do ora requerente, e que criam uma razoável expectativa em torno da sua absolvição pelo delito de descaminho. Aqui o fumus boni iuris.

Reconhecida a sua boa fé, a proteção judicial se materializaria na restituição dos bens apreendidos, instaurando-se a ação em face do verdadeiro culpado e responsável pelo recolhimento do tributo. Aí o periculun in mora, já que altamente depreciados os bens.

– 7º DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, invocando o Art. 120 do Código de Processo Penal, e mais o que Vossa Excelência acrescentar ao tema, confia o requerente, ouvido o Ministério Público, seja determinada a abertura de conta judicial e a expedição de guia para o depósito da caução de R$ 20.000,00, sendo-lhe deferia a restituição dos bens arrecadados pela Polícia Federal, constantes do auto de apreensão (DOC. ), expedindo-se, para tanto, o competente mandado de entrega.

PEDE DEFERIMENTO,

RIO DE JANEIRO,

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