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[MODELO] Pedido de Mandado de Segurança para Tratamento ou Retratamento da Hepatite C pelo SUS

Modelo de Ação Judicial (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR) que pode ser impetrada para conseguir o tratamento dos genótipos 2 ou 3 ou o re-tratamento de qualquer genótipo com o Interferon Peguilado pelo SUS

(Leia atentamente com seu advogado, faça as alterações necessárias a seu caso especifico e anexe copias autenticadas de todos os documentos solicitados)

Atenção aos trechos em vermelho, onde deverá colocar seu caso especifico.

Os trechos em azul deverão ser completados.

Moradores do Rio de Janeiro: Podem procurar a Defensoria Pública onde uma ação se encontra aberta acelerando a Ordem Judicial. A Defensoria Pública pode ser de qualquer cidade. Na cidade do Rio de Janeiro procure o posto existente no próprio prédio do Tribunal de Justiça, Av. Erasmo Braga, 115 – Centro, na sala 117. O atendimento é gratuito. O telefone é (21) 2453.1383.

O Modelo de Ação a seguir é um modelo genérico para o tratamento ou retratamento da hepatite C.

O Advogado deverá adaptar o modelo a situação particular do paciente.

Tente anexar a maior quantidade possível dos documentos que citamos como anexo quando empregamos a expressão (Doc. ??) pois eles ajudam o Juiz na decisão.

A Portaria 863/2002 é encontrada na seção PROTOCOLOS da nossa página.

O Consenso de Tratamento da Hepatite C da Sociedade Brasileira de Hepatologia (arquivo em formato .PDF) e encontrado na seção Protocolos e Consensos da nossa página.

IMPORTANTE:

  1. Colabore com sugestões que possam melhorar este modelo de ação. Envie suas sugestões e colaborações por e-mail.
  2. Nos informe sobre o julgamento da sua ação.

Carlos Varaldo

Grupo Otimismo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CÍVEL (9LICA) FAZENDA PDEFOVIR, ENTECAVIR ou INTERFERON PEGUILADO de Hepatologia,(0000000000000000000000000000000000000000000000000000OU DE FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE XXXXXXXX – XX.

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, (…..profissão…….), identidade número …………………………………………….. e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número ………………………………………………………domiciliado nesta cidade de ……………………., Estado do …………………….., onde reside na rua ………………………………………………………., n. ……….., bairro ……………………………………, vem, por seu procurador, o advogado que esta subscreve, instrumento do mandato incluso (Documento 1), vem, à douta presença de vossa Excelência, com fundamento no art. 5o, "caput"; 6o; e 196 e seguintes da Constituição da República, art. 6o, I, letra "d" e art. 7o , II da Lei 8.080 de 19.09.90 (Lei Orgânica da Saúde), e da Portaria 863 de 12 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato ilegal praticado pelo EXMO. Sr. SECRETARIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE ………………………, e pelo EXMO. Sr. SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE ……………………… que reúnem competência para dar cumprimento integral à pretensão do Impetrante, que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O Autor é portador de "hepatite crônica pelo vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico confirmado por biopsia hepática", conforme faz certo a declaração firmada pelo profissional médico que o assiste, e que ora é anexada a esta (Documento 2).

O profissional médico que lhe assiste, Dr. ……………………………………….. é conceituado especialista em doenças hepáticas e diante da vanicidade da terapia convencional, já ministrada ao impetrante, determinou a utilização do medicamento Interferon Peguilado Alfa-2 a ou Alfa-2 b, modalidades mais avançadas de Interferon, como forma unicamente viável, face às conquistas atuais da medicina acerca da severa enfermidade aqui considerada, de se evitar o agravamento da doença da qual o impetrante padece.

A patologia de que o Autor é portador, sobre estar comprovada com os resultados dos exames a que se submeteu (inclusive biópsia) e ora anexos por cópias reprográficas autenticadas, é daquelas que, segundo lhe foi informado pelo profissional médico que o assiste, exigirá um acompanhamento médico constante, vez que o vírus poderá ceder à medicação e, tempos após, retornar.

São gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem o impetrante.

A hepatite crônica do tipo “C”, se não combatida com eficácia, pode provocar a cirrose e risco de carcinoma hepatocelular. “Um longo período de hepatite crônica, com graus variáveis de fibrose observados na biopsia hepática que antecede a evolução para a cirrose, permite nestes casos una intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirroses constituída, clinicamente compensada, o tratamento esta indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a evolução para o câncer no fígado” (Livro: “Gastroenterologia – Hepatites”, RJ, 2012, Dr. HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).

ATENÇÃO. INCLUIR ISTO SÓ PARA RE-TRATAMENTO: Durante o ano de ………. o impetrante já utilizou, para combate à epigrafada enfermidade, o medicamento Interferon alfa recombinante com Ribavirina, ambos com distribuição normatizada pela Portaria 639 do Ministério da Saúde publicada no Diário Oficial de 29 de Junho de 2000 operacionalizado pelo sistema único de saúde – SUS.

Conforme comprova o requerimento anexo (Documento …) e o receituário carimbado pelo SUS (Documento …), esse remédio foi fornecido gratuitamente pelo SUS.

Ocorre que a moléstia não foi contida e o vírus continua ativo conforme comprova o exame PCR Quantitativo (Carga Viral), realizado em …/…/200…, anexo (Documento …), o Impetrante está com uma carga viral de XX.XXX.XXX ull/m., que é considerada preocupante pelos especialistas.

Também em …/…/….. foi feito o exame de genotipagem do vírus (Documento …), descobrindo que o vírus inoculado no Impetrante é do Genótipo tipo ……. .

Diante da atividade do vírus o impetrante realizou diversos exames que comprovam o avanço da moléstia e a degradação do fígado chegando ao estado de dano hepático em grau XX, conforme demonstram os exames:

· Revisão Histopatológica (Biopsia do fígado) (Documento …)

· Ultra-sonografia do Abdômen (Documento …)

O médico do impetrante, Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, Hepatologista e Medico do Hospital XXXXXXXXXXXXXXXX, prescreveu ao impetrante o tratamento com interferon peguilado alfa 2 a ou alfa 2 b, associado a Ribavirina, (Documento …) e emitiu uma declaração (Documento …) onde ratifica que:

COLOCAR OS TERMOS DO PARECER MÉDICO QUE RECOMENDA O TRATAMENTO

Importantes avanços no tratamento aconteceram desde a publicação da antiga Portaria 639 de 23 de junho de 2000, principalmente na modificação da molécula do interferon alfa, o qual com o agregado de uma molécula de polietilenoglicol – processo chamado de peguilação – obteve uma enorme melhora no tratamento dos portadores de hepatite C.

Antes estes avanços indiscutíveis, o Ministério da Saúde normatizo o protocolo de tratamento substituindo a portaria 639 mediante a Portaria 863 de 12 de novembro de 2002, disponibilizando, gratuitamente, para pacientes virgens de tratamento o medicamento Interferon Peguilado, reconhecendo a superioridade do Interferon Peguilado no tratamento da doença, porem, odiosamente não contemplando os pacientes ATENÇÃO. Coloque seu caso especifico: (que precisam do re-tratamento por não ter conseguido sucesso na terapia com o Interferon convencional) (portadores dos genótipos 2 ou 3 do vírus da hepatite C).

O médico do impetrante, Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, Hepatologista e Medico do Hospital XXXXXXXXXXXXXXXX, prescreveu ao impetrante o tratamento com interferon peguilado alfa 2 a ou alfa 2 b, associado a Ribavirina, (Documento …) e emitiu uma declaração (Documento …) onde ratifica que: COLOCAR OS TERMOS DO PARECER MÉDICO QUE RECOMENDA O TRATAMENTO

Dai a necessidade do consumo do Interferon Peguilado em substituição ao Interferon convencional, no tratamento acima normatizado, como alternativa última de se evitar os agravos da moléstia e a consumição da vida do paciente.

Ocorre que tal medicamento, é por demais custoso para as modestas posses do impetrante, o qual precisaria dispor de mais de R$. 5.000,00 (Cinco MIL REAIS) mensais para a aquisição do mesmo.

A dose semanal da qual necessita, conforme o fabricante, é de 180 mcg., do Interferon Peguilado Alfa-2a, na marca comercial Pegasys, fabricado por Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., tendo o preço de R$.: ………………. por dose semanal, conforme orçamento anexo (documento 4), implicando um gasto mensal de R$.: ………… ou R$.: ………………………… no período considerado de (24 ou 48 coloque o tempo certo) semanas num tratamento com prazo indefinido para se findar, ou, na dosagem semanal de …….. mcg., do Interferon Peguilado Alfa-2b, na marca comercial Peg-Intron, fabricado por Industria Química e Farmacêutica Schering-Plough S.A., tendo o preço de R$.: ………………. por dose semanal, conforme orçamento anexo (documento 4), implicando um gasto mensal de R$.: ………… ou R$.: ………………………… no período considerado de (24 ou 48 coloque o tempo certo) semanas num tratamento com prazo indefinido para se findar , ambas fornecedoras do medicamento referido.

O custo anual deste medicamento representa uma quantia absolutamente insuplantável, para quem, como o impetrante, angaria, como ….(coloque aqui sua profissão)…. a insignificante soma de R$.: …………. mensais, totalmente necessários para seu sustento e o da sua família.

Nas condições econômicas mais que debilitadas do impetrante, o acesso ao medicamento Interferon Peguilado, que lhe garantiria a preservação da vida, se mostra absolutamente impossível.

É necessário um acompanhamento médico constante, a doença é daquelas que exige medicamentos de uso de contínuo, e, por tempo até mesmo indeterminado, tendo em vista a possibilidade de retorno do vírus.

De qualquer modo, a previsão para o uso da medicação, no estágio atual da patologia, é variável pelo período de 24 semanas a 48 semanas, tudo conforme estipulado pela Portaria 863 do Ministério da Saúde (Documento 3), dependendo da resposta clínica e bioquímica do tratamento.

E, por não ter condições financeiras de adquirir a medicação de que necessita como o demonstrado, é que não resta ao Autor outra alternativa que a de vir propor a presente ação.

O Autor quer esclarecer, e desde logo, que não formulou administrativamente o pedido que será feito através desta ação, vez que, pelo que foi informado, sendo de publico conhecimento, a Ré vem se negando, e sistematicamente, ao fornecimento deste medicamento, ao argumento, entre outros, de não ter verbas orçamentárias para tanto, ou, alegando de forma errônea, ou tentando confundir o cidadão, de não constar à indicação do referido medicamento da Portaria 863 para casos de ATENÇÃO. Coloque seu caso especifico: (re-tratamento) (genotipos 2 e 3), apesar de ser um medicamento licenciado no Brasil pelo próprio Ministério da Saúde, indicado pelo próprio Ministério da Saúde para o tratamento da doença, a venda nas farmácias, protraindo no tempo e nos recônditos do sistema burocrático da administração da saúde, a concretização da promessa constitucional que o Estado deveria suportar e garantir ao solicitante o inalienável direito à vida.

Assim negado o fornecimento do remédio Interferon Peguilado ao Impetrante não restou outra solução senão socorrer-se do Judiciário impetrando o Presente Mandato de Segurança para poder dar continuidade ao tratamento.

O DIREITO

A manutenção da saúde, e, conseqüentemente da própria vida, é direito líquido e certo do Autor, qual seja o seu direito à saúde, e, conseqüentemente, à própria vida.

Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do seu art. 5o, "caput" e 6o, que se transcreve, em parte: "Art. 5o – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida …." (nossos os grifos). "Art. 6o – São direitos sociais a educação, a saúde…"

Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ao Autor ser desnecessário tecer maiores considerações.

É intuitivo e instintivo. A responsabilidade da Ré, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos arts. 6o, I, letra "d", e art. 7o, II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos arts. 196 e segs. da Constituição Federal, que repassou para os Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9o, III, da Lei 8.080/90.

Prescrevem os mencionados artigos: "Art. 196 da C.F. – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo………" "Art. 9o , da Lei 8.080/90 – A direção do Sistema Único de Saúde – SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: …………………………………. III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Art. 7o, da Lei 8.080/90 – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: …….. II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; ““ Art. 6o , da Lei 8.080/90 – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: …… d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Pela transcrição dos artigos acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o Autor necessita é, efetivamente, da Ré, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às "ações e serviços para ….. promoção, proteção e recuperação" da saúde (Art. 198, da CF, e 9o, III, da Lei 8.080/90), prestando "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (Art. 6o, I, letra "d", da Lei 8.080/90), sendo a "integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais…. exigidos para cada caso…" (Art. 7o, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando a condição de médico de seu Presidente, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.

E que esta responsabilidade é, efetivamente, da Ré, dúvidas não podem existir face os termos da Lei que assim prescreve: "Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde."

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Promulgação em 11/09/1990 – Publicação no DOU DE 12/09/1990.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Reconhece a Ré a sua responsabilidade no texto da Portaria 863 do Ministério da Saúde (Documento 3) publicada no Diário Oficial de 12 de novembro de 2002, onde na própria introdução afirma e reconhece que “O vírus da Hepatite C (HCV) é uma importante causa de cirrose em todo mundo”; “As principais complicações potenciais da infecção crônica pelo vírus C, a longo prazo, são a cirrose, a insuficiência hepática terminal e o carcinoma hepatocelular”; “Uma nova forma de interferon foi desenvolvida, que se chama interferon peguilado ou peginterferon”; “ensaio clínico randomizado aberto de fase 3 realizado por Fried e colaboradores, tendo sido obtido uma taxa de resposta viral sustentada de 56% no grupo associando interferon peguilado e ribavirina, e 44% no grupo associando interferon convencional e ribavirina”.

No item oitavo da Portaria 863, em relação aos Benefícios Esperados com o Tratamento, informa que com o tratamento são esperados os seguintes benefícios: aumento da expectativa de vida; melhora da qualidade de vida; redução da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que necessite de transplante hepático, e, diminuição do risco de transmissão da doença, afirmando e aceitando que “em todos os portadores de hepatite C” independente do genótipo do vírus, ou nos virgens de tratamento ou casos de re-tratamento, o tratamento do portador sempre consegue benefícios na sua saúde e na sua qualidade de vida, direito este, garantido pela Constituição.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Com fundamento no artigo. 273, I, do Código de Processo Civil, requer, liminarmente, e inaudita altera para a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, no sentido de determinar à Ré que forneça ao Autor, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento determinado na Portaria 863 do Ministério da Saúde publicada em 12 de novembro de 2002, na forma de ATENÇÃO. Coloque seu caso especifico:(re-tratamento) ou (tratamento para os genótipos 1, 2 ou 3) com o medicamento Interferon Peguilado.

Considerando que, diante da patologia de que o Autor é portador, poderá haver a necessidade do uso de outros medicamentos que não os que até agora lhe foram prescritos – o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do avanço da medicina, com o eventual surgimento de novas drogas mais eficazes; Considerando que, como o exposto quando do relato dos fatos, o vírus de que é portador poderá retornar a qualquer tempo; Considerando que, em ocorrendo qualquer das hipóteses antes enumeradas, o Autor teria que vir novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento de nova medicação ou, até mesmo, desta mesma, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e sobrecarregar o Judiciário; é que requer que, deferida a liminar ora requerida, nela fique consignado a obrigação da Ré de fornecer todo e qualquer medicamento de que o Autor venha a necessitar, desde que haja prescrição do profissional médico que assiste ao Autor, caso em que, também, o receituário médico lhe será exibido.

O autor preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela.

O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde – inalienável e irrenunciável – e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público, restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito expostas.

O requisito específico – juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde do autor e na necessidade vital do mesmo em fazer uso da medicação indicada ao seu caso – "hepatite crônica pelo vírus C da hepatite, com infecção viral (RNA positivo) pelo genótipo do tipo ATENÇÃO. Coloque seu caso especifico:1, 2 ou 3, e atividade inflamatória com dano histológico confirmado por biopsia hepática", cujo ATENÇÃO. Coloque seu caso especifico:(re-tratamento) ou (tratamento), se não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde – risco, inclusive, de fibrose ou cirrose no fígado, (patologia que provoca o endurecimento daquele órgão, sem possibilidade de recuperação) com paralisação de suas funções, que podem lhe ser fatais, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado.

DO AMPARO

Como explicita CARLOS VARALDO, a hepatite c “e uma doença do fígado adquirida pelo contato com sangue contaminado ou outros fluidos corporais infetados. É causada pelo vírus HCV, conhecido anteriormente como vírus não A/não B. Foi descoberta recentemente (1989) e sua forma de atuar ainda é conhecida por um reduzido número de médicos” (Livro “Convivendo com a hepatite C”, RJ, 2000, edição do autor, p.11).

Conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS, a prevalência da hepatite C no mundo, publicada no Weekly Epidemiological Record, número 3, 2000, 75, 17-28, página 3, aproximadamente 200 milhões de pessoas estão contaminadas, o que torna a hepatite C a maior epidemia da historia da humanidade. A prevalência no Brasil, conforme a OMS, situa-se entre 2,5 e 4,9% da população.

Do Dr. ADÁVIO DE OLIVEIRA SILVA “cerca de 33% dos portadores crônicos do vírus da hepatite C progridem rapidamente para cirrose, em menos de 20 anos de infecção” (Livro “Hepatite Viral C”, SP, 2000, Pizarro Farmacêutica Ltda.).

A evolução da doença leva a perda das funções hepáticas, quando somente um transplante possibilita a sobrevida do paciente, não significando a cura da doença. “O transplante hepático é a única alternativa de restaurar a função normal nos pacientes com doença hepática grave” (p. 331) “No Brasil, como o transplante hepático ainda é realizado em poucos centros, e a disponibilidade de órgãos ainda é um problema importante” (p. 332) (Livro, “Emergências em Gastroenterologia”, RJ, 2012, Dr. J. GALVÃO ALVES, presidente da sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, Editora Livraria Rubio).

Conforme os conceituados autores acima se observa que a enfermidade é extremamente letal. Em 85% dos casos torna-se crônica, como, infelizmente ocorre com o ora impetrante, podendo evoluir para a cirrose ou câncer hepático, caso não seja debelada de forma eficaz.

Saliente-se que a doença hepática crônica e a cirrose representam a quinta causa de óbito para pacientes do sexo masculino na faixa etária de 44 a 64 anos, sendo responsável por 44 mil óbitos/ano, apenas no Estado de São Paulo, segundo o DATA-SUS do Ministério da Saúde.

Podemos citar as recomendações do CDC – Centro de Controle de Doenças, Órgão oficial do Governo Americano para tratamento standard da população americana são as seguintes: “A terapia da hepatite C evoluiu continuamente desde que o interferon foi autorizado dez anos atrás. Na atualidade, o regime de tratamento ótimo parece ser de 24 ou 48 semanas usando a combinação de interferon peguilado e ribavirina”.

Ainda, podemos citar as recomendações de consenso do NIH – Instituto Nacional da Saúde, Órgão oficial do Governo Americano, de 27 de agosto de 2002: “Os melhores resultados na terapia da hepatite C são obtidos ao ser usada a combinação de interferon peguilado e ribavirina”.

Tudo conforme podemos ver no Consenso de Tratamento da hepatite C da Sociedade Brasileira de Hepatologia, (Anexo. ??), o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha a enfermidade do Impetrante é a ÚNICA alternativa para combater a enfermidade de que padece o Impetrante.

O Interferon é uma proteína do próprio corpo que atua contra as infecções por vírus e tem atividade antiviral natural. A forma comercial de interferon recombinante existe em várias formulações, atualmente na forma peguilada (alfa-2a, alfa-2b, interferon de consenso) e está aprovada internacionalmente como terapia para tratar a hepatite C em qualquer curso da doença, inclusive nos casos de re-tratamento.

 

As formas convencionais de interferon, porém, estão sendo substituídas pelos interferons peguilados (peginterferons). Peginterferon é o interferon que foi modificado quimicamente pela adição de uma molécula inerte de polietilenoglicol. A peguilação muda a absorção, distribuição e excreção do interferon, prolongando o seu tempo de ação no organismo. Peginterferon pode ser aplicado uma vez por semana e provê um nível constante de interferon no sangue, enquanto que o interferon convencional deve ser aplicado em três doses por semana, o que provoca uma flutuação do nível da droga no organismo.

 

Porem o mais importante e que o peginterferon é mais ativo que o interferon convencional inibindo o HCV e apresentando taxas de resposta contínuas mais altas com efeitos colaterais semelhantes. Por causa de sua facilidade de administração e eficácia melhor, peginterferon tem substituído o interferon convencional tanto na monoterapia como também na terapia de combinação com a ribavirina no tratamento da hepatite C.

 

As recomendações do Governo Americano estão baseadas nos estudos do National Digestive Diseases Information Clearinghouse (NDDIC) que é o Centro Coordenador Nacional de Informação sobre Doenças Digestivas, um serviço do Instituto Nacional da Diabetes e das Doenças Digestivas e do Rim (NIDDK). O NIDDK, e parte dos Institutos Nacionais da Saúde, é, depende do Departamento da Saúde e Serviços Humanos dos EE.UU – http://www.niddk.nih.gov/index.htm

Como explicita o Dr. Henrique Sérgio Moraes Coelho “Estudos recentes com Interferon Peguilado associado a Ribavirina apresentaram excelentes resultados no tratamento, chegando a 48% de resposta sustentada para o genótipo 1 e 88% para os genótipos 2 e 3” e ainda, “´É possível que, a curto prazo, com a utilização do Interferon Peguilado consigamos erradicar a infecção em torno de 60% dos pacientes” (Livro Gastroenterologia, editado pela Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, Editora Livraria Rubio, 2012)

Conforme estudo que se encontra publicado na edição de maio de 2002 da conceituada revista cientifica "Gastroenterology" a fibrose e a cirrose provocada pela hepatite C não é irreversível como se acreditava, e pode regredir com o tratamento combinado de ribavirina e interferon peguilado, conforme um estudo da equipe do Dr. Thierry Poynard do hospital Pitié-Salpetrier, de Paris, realizado em mais de 3.000 pacientes com hepatite C, que seguiam distintos tratamentos com ribavirina (retroviral) combinada com o interferon (antiviral e modulador das defesas imunes).

Como primeiro resultado observado, o avanço da fibrose apresentada no fígado foi detido no seu avanço ou apresentou melhoras histológicas durante o tratamento. Os melhores resultados, com até 73 por cento de respostas positivas, se obtiveram com a combinação de ribavirina e interferon peguilado.

"O que realmente nos ha surpreendido e o índice de regressão na cirrose, quase na metade de 153 doentes", indica Poynard, acrescentando, ainda, que os pacientes que apresentam elevado dano hepático causado pela hepatite C, também podem ser submetidos a este tratamento.

Outro estudo realizado pelo Dr. Stanislas Pol, do hospital Necker, também de Paris, confirma que os pacientes que respondem ao tratamento, a cirrose causada pelas hepatites A ou B como a associada à doença autoinmune, regridem em 30 por cento dos casos em que o tratamento obtém êxito.

O estudo do conceituado Dr. Poynard em relação à hepatite C, confirmando os conseguidos pelo Dr. Pol nas hepatites A e B, trás uma nova esperança para todos aqueles que já desenvolveram um dano hepático preocupante, ou chegaram a uma cirrose. Podemos ter a esperança que não necessariamente será necessário um transplante de fígado ou a condena a uma morte segura.

Por influxo desse calamitoso quadro epidêmico o Ministério da Saúde emitiu a Portaria número 863, publicada no Diário Oficial de 12 de novembro de 2002, não só reconhecendo oficialmente a gravidade da situação adstrita à propagação dessa moléstia e a severidade da sua evolução clínica, como regulamentando a distribuição em massa, aos portadores da considerada anomalia, da combinação dos medicamentos com a denominação genérica de Interferon, Interferon Peguilado e Ribavirina, incluindo-os na listagem de informações ambulatoriais do Sistema Único de Saúde, excluindo, porem, ATENÇÃO. Coloque seu caso especifico: os pacientes (que necessitam ser retratados) ou ( os portadores dos genotipos 2 ou 3).

Ainda, reconhecendo o grave problema de saúde, com risco de vida e perda da sua capacidade produtiva, que enfrenta o paciente com o vírus ativo, no último dia 23 de agosto de 2012 os Ministros da Saúde, Dr. José Serra e da Previdência a Assistência Social, Dr. Roberto Brant, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998,

e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado

pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 2012, assinaram conjuntamente a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, excluindo a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para os portadores de hepatopatia grave,

Aqui é valido esclarecer que o impetrante preenche todos os requisitos previstos na aludida portaria ministerial para acessar a dispensação, gratuita, do enfocado medicamento, ATENÇÃO. Coloque seu caso especifico:(exceto ser virgem de tratamento) ou ( exceto ser portador do genotipo 2 ou 3), apresentando, acostados, não só a comprovação laboratorial da genótipagem determinadora do vírus como provendo todas as cautelas insertas no protocolo clínico veiculado em meio à dita portaria (documentos anexos), tendo, ainda, sido recomendado à utilização do Interferon Peguilado por médico altamente conceituado no tratamento da patologia, profissional amplamente ciente do atendimento, pelo impetrante, de todas as exigências clínicas embutidas na norma em teste-la.

Assentadas tais premissas, ressuma patente a ilegalidade que reveste a recusa da Secretaria da Saúde em possibilitar ao impetrante o acesso ao medicamento solicitado calçada na estéril argumentação de ser o sobredito remédio “de não ter verbas orçamentárias para tanto, ou de não constar a indicação para ATENÇÃO. Coloque seu caso especifico: (re-tratamento) ou (genótipo 2 ou 3) com o referido medicamento da Portaria 863”.

Portanto, a alegação que embasa a recusa do Estado em fornecer ao impetrante o Interferon na forma de Peguilado, não passa de mais um neoliberal e anti-social subterfúgio, visando esquivar a administração da saúde de suas obrigações constitucionais de garantir, aos hipossuficientes, o direito tão comezinho como o de simplesmente existir.

Talvez por caracterizar atividade por demais dispendiosa, mercê das diretrizes recessivas e inumanas impostas ao país pelos arautos dos FMIs da vida, que nossos neoliberais governantes não divulguem, como deveriam fazer a par da relevância que deveria informar os cargos que ocupam, a situação tão grave forcejada da epidemia de hepatite C, que grassa pelas bases de nossa depauperada população.

Do ponto de vista neoliberal, é compreensível que a ampla divulgação da recôndita e tão relevante Portaria 863 do Ministério da Saúde seja reprimida, para se prevenir, nos balancetes vistados pelos credores internacionais – verdadeiros destinatários dos rumos desta nação – despesas “inoportunas” como essas, ou pior ainda, da dificuldade que encontram os cidadãos de conseguir na rede pública de saúde a realização do simples teste de detecção da hepatite C, que tenderiam, se fossem efetivamente concretizadas, a primar pelo esteio da vida humana em detrimento de imperativos econômicos que só a eles interessam.

Conforme recente decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ – para tratamento de uma doente com distrofia muscular, negou o recurso da União, que alegava ser o tratamento experimental, não havendo certeza de êxito. Em seu despacho o Ministro afirmou que o tratamento, alem de poder estagnar a doença e “garantir uma melhor qualidade de vida à paciente” tem um custo cujo potencial não é “ suficiente a causar danos a todo o sistema de saúde”.

Todavia, existem direitos básicos, garantidos em nosso texto constitucional após reprodução interna de disposições encontradas em tratados internacionais de direito público, que ordenam a atuação dos gestores governamentais na direção convergente à manutenção daquela dignidade humana tantas vezes trucidada pelas omissões e atos estatais.

Exemplo disso podemos extrair logo no art. 1° da Constituição desta República, cujo inciso III, proclama como um dos seus fundamentos a materialização da dignidade humana, constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subseqüente art. 3° da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso III), com a promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação. (inciso IV).

Estabelecidas tais metas de transformação concreta no meio social, a mesma Constituição, em seu art. 5°, “caput”, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito À VIDA e, para tanto, em seu art. 196 disponibiliza instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito À VIDA.

Toda esta sistematização constitucional tendente a dar concretitude aos direitos fundamentais da pessoa humana não pode ser vista como mero acervo de boas intenções, dessas que jamais extrapolam o letargo típico do arcabouço das inutilidades jurídicas concebidas nesta pátria.

Não.

Para evitar que isso ocorra mediante interpretações mais “moderadas” dessa messe de direitos, a própria constituição, logo no parágrafo 1° de seu já mencionado art. 5° proclama que esses direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

Nesse contexto, ainda que na ótica dos neoliberais gestores o direito à vida, outorgado à população, se assemelhe a um mero detalhe, quase que imperceptível frente ao ofuscamento que lhes impregna os olhos a marcha “globalizante”, tal direito, ainda que por demais comezinho, encontra-se amplamente guarnecido em meio ao texto constitucional para propiciar sua efetiva tutela quando, como in casu, encontre-se ameaçado pelas negligências governamentais em respeitá-lo.

E o instrumento processual, corporificado neste writ, se afigura como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada.

Membros do STJ e dos TJ dos Estados, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando esta mais do que acertada e óbvia orientação:

STJ – CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento – (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (2012/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.

Ainda na esteira de precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimento estaduais:

Rio de Janeiro – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – PODER PUBLICO MUNICIPAL – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2000.002.11367 – Data de Registro : 28/05/2012 – Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO – Julgado em 22/03/2012


Rio de Janeiro – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – S.U.S. – GARANTIA CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – SUCUMBÊNCIA
DIREITO DE ISENÇÃO – ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. – Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL – Número do Processo: 2000.001.12976 – Data de Registro : 30/05/2012 – Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação : DES. ANTONIO FELIPE NEVES – Julgado em 06/03/2012


Rio de Janeiro – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – DOENÇA GRAVE – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TUTELA ANTECIPADA – -DEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO – Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar.
Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2000.002.05903 – Data de Registro : 22/03/2012 – Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Votação : DES. AZEVEDO PINTO – Julgado em 11/01/2012


Rio Grande do Sul – RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NUMERO: 70001489657 – RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. manutenção em grau recursal. não-provimento. e concebido que a saúde publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS – DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 – ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL – SEÇÃO: CÍVEL


Rio Grande do Sul – ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. – RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL – NUMERO: 70001086073 – RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO – EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO – Direito a saúde e a vida que e deve do estado como afirmado na sentença – preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas – explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial.
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) – TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS – DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE – SEÇÃO: CÍVEL


São PauloFornecimento de PEG-INTRON (Interferon Peguilado) – Nº do Proc. 001.0219.000.568 / 01 – FÓRUM de Santos – Liberação da Importação: LI – 01/0810678-8 – Declaração da Importação : 01/0845112-1 – SEC. dO Estado de Saúde – Assessória de Com. Exterior – Dr.ª Fuvia M.ª Martinelli – Local de Instalação e Armazenamento DIR Baixada Santista – A primeira caixa com 04 doses foram entregues pelo M.Saúde em um setor do Hospital das Clínicas em S.Paulo.

Rondônia – DOENÇA GRAVE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A vida e a saúde são direitos assegurados pela Lei Maior, e cabe ao Estado, como garantidor destes, proporcionar a todos os cidadãos o seu completo desfrute. Destarte, estando o indivíduo acometido de doença grave que poderá levá-lo a óbito, e sendo de valor elevado a medicação indicada, o Poder Executivo deve arcar com o custo de seu tratamento." Decisão: Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME." Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi. Relator o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa, Dimas Fonseca, Eurico Montenegro, Antônio Cândido e Eliseu Fernandes de Souza. Ausentes justificadamente os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Gabriel M. de Carvalho. Data: Porto Velho, 18/12/2000 – Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza – Diretor do Departamento Judiciário Pleno 18/12/2000 – TRIBUNAL PLENO – 00.003264-6 Mandado de Segurança – Impetrante: Gilberto de Souza Silva e outros Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia – Relator: Desembargador Valter de Oliveira – Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.

São PauloCONSTITUCIONAL – DIREITO A VIDA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA ATIVA POR VÍRUS – POSSIBILIDADE – 1. Legitima-se o estado do rio grande do sul, passivamente, em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, pois se obrigou a semelhante prestação, nos termos do art. 1ª da Lei nª 9.908/93. Preliminar de nulidade de citação afastada, ante o ingresso do estado nos autos. Preliminares rejeitadas. 2. O direito a vida (CF/88, art. 196), que é de todos e dever do estado, exige prestações positivas, e, portanto, se situa dentro da "reserva do possível", ou seja, das disponibilidades orçamentárias. No entanto, e passível de sanção a ausência de qualquer prestação, ou seja, a negativa genérica a fornecer medicamentos. 3. Agravo desprovido. (TJRS – AI 599083508 – RS – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Araken De Assis – J. 31.03.2012) – Acórdão: AI 133.677-4 – Comarca: São Paulo – Relator: Juiz Rodrigues de Carvalho – Câmara: 5ª CDPriv –

São PauloTUTELA ANTECIPADA – Plano de saúde – Concessão para fins de realização de transplante de fígado, ante a detecção da presença de vírus da hepatite C – Verossimilhança das alegações – Existência de evidência do direito, urgência e prova inequívoca – Perigo de irreversibilidade superado ante o interesse em jogo – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP – AI 133.677-4 – São Paulo – 5ª CDPriv – Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho – 11.11.2012 – m.v.)

Rondônia MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. – A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave (hepatite "C") a que esteja acometido, em razão do elevado custo, é dever intransferível do Estado, fornecer-lhe gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento. – 3/4/2000 TRIBUNAL PLENO 00.000052-3 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça Impetrantes: Moacir Gomes do Nascimento e outros – Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) – Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia – Relator: Desembargador Antônio Cândido Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. Data:Porto Velho, 3/04/2000 – Acórdão: AI 599083508 – Relator: Des.Araken De Assis – 4ª C.Cív. : J. 31/03/2012

Abstraindo-se do ideário – sempre lastimavelmente afrontado – que medeia todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência do postulante, carente de recursos para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que lhe assiste, e se o impetrante sobreviver à todas as vicissitudes defluentes do descaso Estatal para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de sua vida, nos defrontamos, então, com ele vivo, porem membro de um clã de desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação do Poder Público no esquecido campo das necessidades sociais.

Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.

Por isso, passemos então a formulação…..

DO PEDIDO

Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do impetrante REQUER A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA , a fim de ordenar ao impetrado a dispensação ao postulante do tratamento com o medicamento denominado Interferon Peguilado Alfa-2a, ou, Alfa-2b, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 863 de 12 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida;

O Autor, por ser carente de recursos, nos termos da Lei 1060/50, requer lhe seja deferida a gratuidade provisória da justiça, juntando, desde logo, a declaração de carência bem como o comprovante de seus rendimentos, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos medicamentos, seja para arcar com despesas de custas processuais.

Requer que a comunicação de concessão da tutela seja feita aos representantes legais dos Réus, imediatamente, e em caráter de urgência, face os riscos aos quais está exposto pela falta da medicação.

Requer a citação dos Réus, na pessoa de seu representante legal, notificada junto a Secretaria Estadual da Saúde, sita à Rua ……………………………………………., cidade de ………………………. Capital, junto e solidariamente com a Secretaria Municipal da Saúde, sita à Rua ……………………………………………., cidade de ………………………. para cumprí-la, por um dos Réus, indistintamente, de forma solidária, que não se pode afastar, querendo, vir responder aos termos da presente, advertindo-se o das conseqüências da revelia. Requer, por último, que, ouvido o Ministério Público, seja o pedido julgado procedente, em todos os seus termos, condenada a Ré ao fornecimento dos medicamentos de que o Autor necessita, sejam aqueles específicos, indicados nesta inicial, sejam outros também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por seu médico, e, tudo, por prazo indeterminado e até quando deles necessitar, ou quando deles necessitar, e, sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional médico que o assiste.

Requer ainda condenar o Impetrado, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/95, ao pagamento de multa em favor do impetrante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no fornecimento do medicamento referido.

Requer que seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual que, por V. Exa. forem arbitrados. Para os fins do art. 39, I, do C.P.C., declara que o endereço de sua patrona é o da rua ……………………………………………., nesta cidade de ……………….., Estado do ……………………..

Que uma vez processado, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se a inconstitucionalidade da recusa do fornecimento do epigrafado medicamento ao impetrante, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da liminar anteriormente outorgada.

A intervenção do Ministério Público para os termos da ação.

Atribui-se à causa o valor estimativo de R$. 100,00 (cem reais).

Pede deferimento. ………………., ……………………………….. de ……….

nome e assinatura do advogado ou do Defensor Público – OAB-xx.xxx

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Use este modelo como base para impetrar o pedido de Liminar.
Imprima e mostre a seu médico para que o mesmo realize o pedido do medicamento e os laudos correspondentes informando da necessidade imediata de re-tratamento.


Procure um escritório de advocacia gratuita na faculdade de direito, ou a Defensoria Pública, ou o Ministério Publico, pois isto pode influencia favoravelmente, mostrando a carência do paciente. Um advogado particular também poderá ser utilizado, porem algum Juiz poderá interpretar que se existe dinheiro para se pagar um advogado o requerente deve ter dinheiro para pagar o tratamento. Isto não é uma regra, porem poderá acontecer.


Anexe os resultados dos exames, biopsia, receitas, etc.


Após ganhar a liminar, por favor nos envie o número do processo e o fórum outorgante, a fim de termos o maior banco de jurisprudência possível. – Enviar para Grupo Otimismo pelo e-mail: hepato@hepato.com ou pelo fax: (21) 2549.8809

Permitida a reprodução deste texto na forma impressa ou na internet, tendo a gentileza de indicar como finte o “GRUPO OTIMISMO – WWW.HEPATO.COM

Documentos que devem ser anexados a petição:

Documento 1: Procuração do Advogado ou do Procurador

Documento 2: Laudo médico atestando a doença.

Documento 3: Cópia da Portaria 863. Pode ser encontrada na página do Grupo Otimismo, www.hepato.com, na seção LEGISLAÇÃO.

Documento 4: Orçamentos das duas marcas de Interferon Peguilado. Endereços dos fabricantes ou dos revendedores podem ser encontrados na seção ONDE TRATAR da página do Grupo Otimismo.

Documentos 5, 6, e, outros: Documentos, laudo da biopsia e resultados dos exames e pareceres médicos atestando a replicação do vírus, é, para mostrar que o paciente se enquadra dentro do protocolo da Portaria 863.

Observação: De preferência utilize a justiça gratuita, solicitando os serviços de alguma faculdade de direito ou da defensoria publica ou do Ministério Público,anexando declaração de carência. Alguns juizes podem interpretar que se existem condições de pagar um advogado devem existir recursos para a compra do medicamento.

Atenção: Para não ser contestado, não solicite uma marca comercial. Solicite simplesmente os princípios ativos, colocando: INTERFERON PEGUILADO ALFA 2-a OU ALFA 2-b. Sendo contestado não terá como provar que uma marca comercial é superior a outra.

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