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[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória – Auto Prisão Flagrante

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NO PLANTÃO NOTURNO DO DIA 5 DE JANEIRO DE 2012

Auto de prisão em flagrante n.º 002/2012

PAULO ROBERTO SANTOS SEIXAS, já qualificado no auto de prisão em flagrante cujo número encontra-se em epígrafe, vem, através da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, requerer

LIBERDADE PROVISÓRIA

Com fulcro no inciso LXVI do artigo 5.º da CRFB/88 e no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, o que se segue:

O requerente foi preso em flagrante e indiciado como incurso nas penas do artigo 157, incisos I e II, 121 na forma do 14, II, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.

Despiciendo afirmar que a prisão em flagrante, como todas as espécies de prisão provisória, tem natureza jurídica de medida cautelar.

Portanto, só pode subsistir se presentes os requisitos de todas as medidas cautelares, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

Ocorre que não se encontram presentes os requisitos que consubstanciam o periculum in mora da referida prisão cautelar, motivo pelo qual deve ser esta convolada em liberdade provisória.

Sabe-se que o periculum in mora necessário à manutenção da prisão em flagrante é visto através da presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

Entretanto, nada demonstra que esteja o requerente buscando frustrar a efetividade da lei penal ou objetivando prejudicar a instrução criminal.

Até mesmo porque encontra-se internado, fato que por si só comprova não ser um risco a colheita da prova ou a efetividade do processo.

Ademais, verifica-se que o indiciado confessou os fatos em sede policial.

A confissão é totalmente incompatível com o desejo de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal.

Aquele que visa tumultuar a colheita da prova ou prejudicar a efetividade do processo tem como objetivo esquivar-se de eventual sanção, finalidade esta que não se compatibiliza com uma confissão.

A ordem pública também não se encontra ameaçada, tendo em vista que nada até então indica que em liberdade delinqüirá.

Ressalte-se que opiniões acerca da gravidade do delito (a despeito do visível exagero da capitulação realizada pela autoridade policial) não podem ser óbice à concessão da liberdade provisória, conforme já afirmou reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça, tribunal responsável pela uniformização da interpretação da lei federal:

CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA CONCRETA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. IOmissis. II – Exige-se concreta motivação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. A mera alusão genérica à gravidade do delito e a presunção de abalo à ordem pública ou às investigações criminais, sem qualquer base fática, não são suficientes para a manutenção da custódia. III – Omissis. IV – Omissis.” (HC 20.84000/SP. DJ 16/0000/2012. Relatora Min. Gilson Dipp). Grifo nosso.

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. I – Omissis. II – Omissis. III – A gravidade do crime imputado ao réu, só considerada abstratamente, não se define como fundamento bastante para a decretação de sua prisão preventiva.(HC 1000.547/SP. DJ 01/07/2012. Relator Min. Hamilton Carvalhido) Original sem o grifo.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CPP. I – Omissis. II – Mesmo se tratando de crime hediondo, a gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento dos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. Não há elementos efetivos de que o réu vá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade do delito, desprovida de modus operandi que indique a periculosidade concreta do paciente não justifica a manutenção da custódia preventiva.(RHC 12.505/PA. DJ 03/06/2012. Relator Min. José Arnaldo da Fonseca). Grifo deste Defensor Público.

Segue na mesma esteira o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

HC. ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5.º, LXVI, C. F.). A ela, só não terá direito o acusado se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, C. P. P.). E a necessidade da custódia cautelar deve fundamentar-se adequadamente, imprópria a mera referência à “gravidade do delito para proteger a ordem pública.” O juiz, através do seu mero subjetivismo, não pode restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, extinta da legislação desde a lei 5.34000/67, cujo ressurgimento constituiria “retrocesso a que o terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar” (Min. Sepúlveda Pertence). Ordem concedida.” (Tipo da Ação: HABEAS CORPUS n.º 2012.05000.0167000. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Des. Sérgio de Souza Verani. Julgado em 04/06/2012. Data de Registro: 21/11/2012). Grifo nosso.

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. I – A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifícios à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativa da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como a necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312 do C.P.P.” (STJ – RHC 5747/RS). Ordem concedida.” (Tipo de Ação: HABEAS CORPUS n.º 2012.05000.00310. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Des. Ricardo Bustamante. Julgado em 05/03/2012. Data de Registro: 08/05/2012). Original sem o grifo.

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A existência, ou não, de indícios suficientes da autoria do homicídio imputado ao paciente constitui matéria de fato, a ser examinada no conjunto probatório, no momento da sentença, quando será decidido que será ele, ou não, mandado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Entretanto, é entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência o de que a gravidade do delito e sua repercussão na sociedade não são suficientes para justificarem a decretação da prisão preventiva, que deve ser baseada em pressupostos sérios, indicativos de ser necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP). Sem a evidência de pelo menos um desses fatores, e se, ao contrário, o conjunto probatório indica tratar-se o réu de pessoa de vivência normal em sua comunidade, onde é chefe de família e exerce atividade profissional regular, além de ser primário e de bons antecedentes, sua prisão constitui constrangimento ilegal, que deve ser reparado pelo “writ”.” (Tipo de Ação: HABEAS CORPUS n.º 2012.05000.0170000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Des. Índio Brasileiro Rocha. Julgado em 10/07/2012. Data de Registro: 24/08/2012). Grifo do subscritor.

Diversa não poderia ser a posição dos citados tribunais. Até porque a presunção de inocência, consagrada em sede constitucional, não nos permite dizer que o indiciado cometeu crime algum. Portanto, qualquer divagação acerca da gravidade de crime que não podemos dizer ter sido cometido pelo indiciado torna-se sem sentido.

O elucidativo professor Paulo Rangel explicita o conceito de ordem pública, corroborando posição dos tribunais citados e demonstrando que tal conceito não guarda qualquer relação com a gravidade do delito:

“Por ordem pública, deve-se entender a paz a tranqüilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.” (In Direito Processual Penal, ed. Lumen Juris, 5.ª edição, p. 432). Original sem o grifo.

Não há qualquer prova que demonstre a possibilidade do indiciado, em liberdade, delinqüir. Sendo assim, não se encontra ameaçada a ordem pública.

Saliente-se, por fim, que tendo a prisão provisória natureza jurídica de medida cautelar, o Juízo deve demonstrar a presença dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva e não cobrar que a prova da ausência seja produzida pela defesa.

Isso porque em sede de medidas cautelares o Juízo deve fundamentar sua decisão demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que a versada presença não pode ser fruto de situações vislumbradas, que não estejam provadas.

Portanto, não há que se falar em ausência de comprovante de residência ou do exercício de atividade laborativa lícita como óbice ao deferimento da liberdade provisória.

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência seja concedida a liberdade provisória ao requerente, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos de um eventual processo, sem prestação de garantia pecuniária (art. 310, parágrafo único do CPP).

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2012.

_____________________

Denis de Oliveira Praça

Defensor Público Substituto

Mat.: 877.368-1

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