[MODELO] Pedido de Extração de Carta de Sentença para Execução Provisória
CARTA DE SENTENÇA – EXTRAÇÃO – EXECUÇÃO
PROVISÓRIA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Autos n.º…….
MEDIDA CAUTELAR
CHAIM, advogando em causa própria, vem respeitosamente requerer
a extração da CARTA DE SENTENÇA para execução provisória, nos
termos dos arts. 521, 58000 e 50000 do CPC vigente.
Da jurisprudência extraímos que:
“AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
175.288 – SP (2003/006430001-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E
OUTROS
DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA DE MORAES RÊGO
DONALDO ARMELIN
MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – IDEC
ADVOGADO : DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTRO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CARTA DE
SENTENÇA – DEFERIMENTO, POR MEIO DE DESPACHO –
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL – PRETENDIDA
REFORMA – RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE ATO
PREPARATÓRIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DESTITUÍDO
DE LESIVIDADE – AGRAVO REGIMENTAL
NÃO-CONHECIDO.
– Sabem-no todos, ocioso rememorar, que a expedição da carta de
sentença se traduz num ato preparatório para a execução provisória. O
artigo 58000 do Diploma Processual Civil prevê que a execução
provisória far-se-á por carta de sentença extraída do processo pelo
escrivão e assinada pelo juiz. A carta de sentença é, assim, um
documento que retrata o pronunciamento judicial exarado pelo Juízo e
tem por finalidade instruir a execução provisória. Desse modo, o
pedido de extração da carta de sentença, repita-se, consiste na
pretensão da parte em obter um documento autêntico do julgado para
compor a execução provisória.
– Há, dessa feita, nítida diferença entre a carta de sentença e a própria
execução provisória. Nessa quadra, o despacho que defere o pedido
de extração da carta de sentença é desprovido de lesividade à parte
que poderá ser executada. O deferimento do pedido de extração de
carta de sentença, como é de elementar inferência, não se confunde
com o deferimento da própria execução. Em raciocínio semelhante ao
esposado, a douta Ministra Eliana Calmon, por meio do voto condutor
proferido no AgRg no REsp 502.452-SP, advertiu: "O despacho por
mim exarado não deferiu a execução, estando tal aspecto na alçada do
juiz que tem competência funcional para presidi-la. Deferi simplesmente
a expedição de carta de sentença, da mesma forma como poderia ter
ordenado a expedição de certidão, sem comprometimento, repito, com
a finalidade pretendida" (DJ 15/3/2012)
– Despacho que defere a extração de carta de sentença não detém
conteúdo decisório. Não-cabimento de recurso.
– Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Barros
Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Edson
Vidigal, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros,
Cesar Asfor Rocha, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Francisco
Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Os Srs. Ministros Nilson Naves e Francisco Falcão foram substituídos,
respectivamente, pelos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Teori
Albino Zavascki.
Brasília (DF), 1º de julho de 2012 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente.
MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASKI
Art. 52, IV, b, do RISTJ
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 175.288
– SP (2003/006430001-5)
AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E
OUTROS
DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA DE MORAES RÊGO
DONALDO ARMELIN
MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – IDEC
ADVOGADO: DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTRO
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO (RELATOR):
Versam os autos sobre agravo regimental, apresentado pelo Banco
Safra S/A, com o fito de reformar despacho deste magistrado que
deferiu a extração de carta de sentença requerida pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Pondera a agravante que o deferimento da extração de carta de
sentença contraria a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal
proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.576, em que é
reconhecida a "constitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil
Pública, com a redação dada pela Lei n. 000.40004/0007 e MP n. 2.180-35,
que limita o alcance da decisão em ação civil pública à Comarca de
jurisdição de seu prolator" (fl. 1.672).
Assegura, também, que a matéria acerca da "adequação de ação civil
pública e a legitimidade de associação de defesa do consumidor para
postular esses direitos em juízo, encontra-se em apreciação pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 2.50001" (fl. 1.673).
Aduz que a mencionada ação direta de inconstitucionalidade está a
apreciar a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas
relações provenientes do Sistema Financeiro, de maneira que o
"deferimento de execução provisória de decisão que promova uma tal
aplicação contraria o princípio da economia processual, afastando o
conteúdo útil da decisão futura do Supremo Tribunal Federal" (fl.
1.673), Lembra, ainda, que a Corte Suprema determinou o
sobrestamento de recursos de sua competência, que versem sobre a
matéria ventilada na predita ação direta de inconstitucionalidade.
Pede, por fim, a reconsideração do decisum ou "a limitação do alcance
da decisão a executar à área de jurisdição do juízo original" (fl. 1.673),
ou caso contrário, seja acolhido seu agravo regimental.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 175.288
– SP (2003/006430001-5)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CARTA DE
SENTENÇA – DEFERIMENTO, POR MEIO DE DESPACHO –
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL – PRETENDIDA
REFORMA – RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE ATO
PREPARATÓRIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DESTITUÍDO
DE LESIVIDADE – AGRAVO REGIMENTAL
NÃO-CONHECIDO.
– Sabem-no todos, ocioso rememorar, que a expedição da carta de
sentença se traduz num ato preparatório para a execução provisória. O
artigo 58000 do Diploma Processual Civil prevê que a execução
provisória far-se-á por carta de sentença extraída do processo pelo
escrivão e assinada pelo juiz. A carta de sentença é, assim, um
documento que retrata o pronunciamento judicial exarado pelo Juízo e
tem por finalidade instruir a execução provisória. Desse modo, o
pedido de extração da carta de sentença, repita-se, consiste na
pretensão da parte em obter um documento autêntico do julgado para
compor a execução provisória.
– Há, dessa feita, nítida diferença entre a carta de sentença e a própria
execução provisória. Nessa quadra, o despacho que defere o pedido
de extração da carta de sentença é desprovido de lesividade à parte
que poderá ser executada. O deferimento do pedido de extração de
carta de sentença, como é de elementar inferência, não se confunde
com o deferimento da própria execução. Em raciocínio semelhante ao
esposado, a douta Ministra Eliana Calmon, por meio do voto condutor
proferido no AgRg no REsp 502.452-SP, advertiu: "O despacho por
mim exarado não deferiu a execução, estando tal aspecto na alçada do
juiz que tem competência funcional para presidi-la. Deferi simplesmente
a expedição de carta de sentença, da mesma forma como poderia ter
ordenado a expedição de certidão, sem comprometimento, repito, com
a finalidade pretendida" (DJ 15/3/2012)
– Despacho que defere a extração de carta de sentença não detém
conteúdo decisório. Não-cabimento de recurso.
– Agravo regimental não-conhecido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO (Relator):
De início, permita-se trazer para os autos o despacho impugnado pelo
presente recurso:
"Versam os autos sobre embargos de divergência, opostos pelo Banco
Safra S/A, cujo processamento foi indeferido por meio de r. decisão da
lavra do douto Ministro Ruy Rosado de Aguiar (cf. fls. 1.637/1.642).
Apresentado agravo regimental, o feito foi levado a julgamento em
1000/5/2012, e referendado o decisum monocrático, de modo que o
recurso foi improvido.
Ao depois, contudo, sobreveio pleito formulado pela parte embargada,
no sentido de que fosse deferido pedido de extração de carta de
sentença (cf. fls. 1.656/1.657).
Sabem-no todos, ocioso lembrar, que a execução é provisória, a teor
do artigo 587 do Código de Processo Civil, ‘quando a sentença for
impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo’.
In specie, os embargos de divergência são detentores de efeito
meramente devolutivo (cf. art. 266, § 2º, RISTJ). Encontra-se
hospedado no artigo 588 do Estatuto Processual o modo pelo qual se
realiza a execução provisória, podendo ser lembrados, entre outros, a
responsabilidade do exeqüente se a sentença for reformada, bem como
a necessidade de caução quando do levantamento de depósito em
dinheiro.
Outra circunstância que não deve ser arredada é a hipótese de
oposição de embargos do devedor, cujo efeito está previsto no artigo
73000, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que toca à matéria referente a caução, segundo dicção do artigo
588 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, ‘o levantamento de
depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de
domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,
dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos
da execução’.
Dessa maneira, cumpre consignar que os depósitos e a caução a ser
prestada, de igual modo, devem seguir o rito previsto no Estatuto
Processual Civil.
Pelo que precede, defiro o pedido de extração de carta de sentença,
ficando consignado que a execução provisória da sentença deverá
seguir os ditames do artigo 588 do Código de Processo Civil" (fl.
1.660/1661).
Deve preceder à análise do agravo regimental o exame da
admissibilidade do presente recurso.
Consoante se constata do relatório, trata-se de recurso interposto
contra decisão que deferiu pedido de extração de carta de sentença.
Sabem-no todos, ocioso rememorar, que a expedição da carta de
sentença se traduz num ato preparatório para a execução provisória. O
artigo 58000 do Diploma Processual Civil prevê que a execução
provisória far-se-á por carta de sentença extraída do processo pelo
escrivão e assinada pelo juiz.
Araken de Assis, ao comentar o artigo 50000 do Código de Processo
Civil elucida que "explica-se a função da carta de sentença por motivos
probatórios. Com efeito, ‘torna-se necessário, toda vez que a lei
processual mandar correr em auto apartado, fazer com que a sentença
conste de um instrumento, título ou documento autêntico, que contenha
em si mesmo a demonstração viva e inatacável de sua existência’. A
carta instruirá a inicial da execução" (CF. "Comentários ao Código de
Processo Civil", 2ª ed., Rio de Janeiro: revista e atualizada, p. 220, Ed.
Forense, 2012).
Percebe-se, sem maiores esforços, que a carta de sentença é um
documento que retrata o pronunciamento judicial exarado pelo Juízo e
tem por finalidade instruir a execução provisória. Assim, pois, o pedido
de extração da carta de sentença, repita-se, consiste na pretensão da
parte em obter um documento autêntico do julgado para compor a
execução provisória.
Há, dessa feita, nítida diferença entre a carta de sentença e a própria
execução provisória. Nessa quadra, o despacho que defere o pedido
de extração de carta de sentença é desprovido de lesividade à parte
que poderá ser executada. O deferimento do pedido de extração de
carta de sentença, como é de elementar inferência, não se confunde
com o deferimento da própria execução.
Em raciocínio semelhante ao esposado, a d. Ministra Eliana Calmon,
por meio do voto condutor proferido no AgRg no REsp 502.452-SP,
advertiu: "O despacho por mim exarado não deferiu a execução,
estando tal aspecto na alçada do juiz que tem competência funcional
para presidi-la. Deferi simplesmente a expedição de carta de sentença,
da mesma forma como poderia ter ordenado a expedição de certidão,
sem comprometimento, repito, com a finalidade pretendida" (DJ
15/3/2012).
Merece repisar que a carta de sentença se manifesta como ato
preparatório para posterior instrução da execução provisória, e o
despacho que defere sua extração não evidencia qualquer lesão à parte.
A esse respeito, Alexandre de Paula, em seu Código de Processo Civil
Anotado, traz um precedente no seguinte sentido: "Constitui a
expedição de carta de sentença ato preparatório da execução
provisória; o despacho que autoriza a sua extração é destituído de
gravosidade capaz de causar prejuízo ao executado, não se
positivando, destarte, o legítimo interesse, requisito básico de
integração do direito de recorrer. É irrecorrível o ato do Juiz, se dele
não resulta lesividade à parte. Assim, em linha de princípio, todo ato
judiciário preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível,
porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto
posteriormente" (cf. Volume 3, Arts. 566 a 88000 – Do processo de
execução e Do processo cautelar, ps. 2.44000/2.450, 7ª edição revista e
atualizada, Ed. RT). Na mesma seara, Theotonio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, em nota ao artigo 58000 do Estatuto Processual
Civil, lembram que subsiste o entendimento segundo o qual "não cabe
recurso contra despacho que defere a extração de carta de sentença"
(cf. "Código de Processo Civil", 37ª edição atualizada até 10 de
fevereiro de 2012, Ed Saraiva, p. 704).
Enfim, cuida-se de despacho meramente ordinatório.
Pelo que precede, não conheço do presente agravo regimental.
É como voto.
Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASKI
Art. 52, IV, b, do RISTJ
Documento: 563004 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 03/04/2006”
Nestes termos, respeitosamente pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado