[MODELO] REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA ART 475 – O
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA ART 475-O
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo número …
TIRÇO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, nos autos
da Ação de … que move em face de TÉRCIO, também qualificado no
processo acima, vem, por seu advogado ao final firmado, com respeito
e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no
art. 587 do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
execução provisória de sentença, pelos motivos fáticos e jurídicos que
passa a expor:
Que no processo movido em face do Requerido, Vossa Excelência em
r. decisão, julgou procedente a açào intentada, condenando o
executado ao pagamento de R$ …
Da r. sentença, o Requerido interpos recurso tempestivamente, o qual
foi recebido no efeito devolutivo.
Isto posto, requer a Vossa Excelência que determine a citação do
executado para ver processar a presente execução provisória de
sentença, nos termos do art. 475-O, que dispõe:
"Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes
normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito
a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá
ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente
de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o
exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de
instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal
de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição
com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o
advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2012)
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2012)
IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2012)
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)"
Com os inclusos documentos e protestos de estilo,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB