[MODELO] Nulidade do procedimento disciplinar e concessão de livramento condicional
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref.: Tombo. nº 2012/0230007-7
RG nº 117113445-2
ALEX MOTTA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI abaixo assinada, expor e requerer o seguinte:
Verifica-se das fotocópias do procedimento disciplinar de fls. 46 a 52 que a Defesa do apenado não foi exercida por Defensor Público ou advogado. Constata-se, ainda, a absoluta deficiência da peça defensiva apresentada, que nada mencionou acerca da comprovação dos fatos constantes da parte disciplinar e tampouco de seus efeitos jurídicos, apenas postulando a absolvição ou a aplicação do art. 71, do RPERJ, e, formulário padrão sem qualquer referência às particularidades do caso concreto.
Restaram, assim, flagrantemente violada as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o disposto no artigo 5000 da Lei de Execução Penal.
Ressalte-se que o processo administrativo em questão objetivou a apuração de falta disciplinar supostamente praticada por elevado número de presos, não especificando a parte disciplinar a atuação de cada qual e tampouco o fazendo as declarações constantes de fls. 4000.
O apenado aduziu não ter participado das agressões, se encontrando em outro local na hora dos fatos.
Se, por um lado, a nulidade ora argüida têm caráter absoluto, fazendo-se despicienda a comprovação do prejuízo, no caso em tela, tal prejuízo faz-se evidente, posto que se afigura provável que tenha ocorrido um equívoco por parte do agente penitenciário que listou os apenados envolvidos, já que, diante da dinâmica do conflito narrado, dificilmente o mesmo poderia identificar com precisão todos os envolvidos, argumentos estes que poderiam ter sido apresentados pelo Defensor técnico.
Assim, requer a Defesa se digne V. Exa. a declara nulo todo o procedimento administrativo disciplinar ou somente a decisão da Comissão Técnica de Classificação, por violação da garantia inscrita no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como do disposto no artigo 5000, da Lei 7210/84.
Outrossim, considerando que o apenado já está classificado no índice de aproveitamento neutro e que a suposta falta em questão data de 16.05.02, requer a Defesa a concessão do livramento condicional, ainda que V. Exa. entenda válido o procedimento disciplinar, eis que presentes os requisitos do art. 83, do Código Penal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2003.
Mariana Lins e Silva Ney
advogado teresina-PI
Mat. nº 852.715-2