EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CES. 2012/0000163-5
, já devidamente qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, vem, através da Defensora expor e ao final requerer o que se segue:
O requerente recebeu o benefício de livramento condicional em Junho de 2003, tendo comparecido ao Patronato Magarinos Torres em 01/07/03 (conforme documentação em anexo).
No entanto, o requerente foi preso em flagrante no dia 08/07/03, não podendo portanto, neste ínterim, comparecer ao Patronato devido ao seu impedimento, tendo, no entanto, conseguido a liberdade somente em 16/02/04 por força da ABSOLVIÇÃO, conforme o Alvará de Soltura n°14/2012, expedido pela 30ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL em 03/02/2012 (conforme documentação em anexo).
Portanto, demonstrado a vontade de ressocializar-se, o requerente, após conseguir a liberdade, deseja continuar a cumprir suas obrigações para com a Justiça.
Isto posto requer:
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2012.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.