[MODELO] Manifestação em face das alegações infundadas do autor
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo nº 000000000000000
Nome, devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, se manifestar acerca das alegações infundadas feitas pelo autor e expor o que segue:
O autor alegou que conforme a Súmula nº 380 do STJ, a propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, o que se faz verdadeiro. A súmula em questão tem o objetivo de inibir uma possível má-fé, onde o autor da ação revisional a propõe com o intuito de atrasar o pagamento das parcelas, o que não se faz no presente caso, pois o réu vem depositando mensalmente os valores em conta judicial já apontada em sua Contestação apresentada, não há que se falar em mora.
Inclusive é esse o entendimento firmado pelo STJ, em Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, na Relatoria da Min. Nancy Andrighi (Resp. 1.061.530/RS), vejamos:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
(omissis)
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.”
Através do Recurso Especial (Resp) nº 5227618/RS, admitiu-se a exclusão da informação do devedor nos cadastros restritivos de crédito, mediante a presença de alguns elementos.
Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:
EMENTA: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (STJ. Resp. 527.618/RS. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha. DJ: 24/11/2003)
Outro não é o entendimento dos Tribunais:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Na hipótese, o fundado receio de dano irreparável decorre da possível debilidade creditícia oriunda da inserção do nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito e a eventual busca e apreensão do bem em litígio. 2 Além da propositura antecipada da ação revisional, o agravante se utilizou de meio lícito e idôneo para afastar os efeitos da mora, que no caso, consiste em pretender depositar em juízo os valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas, o que basta para comprovar a existência de verossimilhança no alegado. 3 É cediço que o exame do débito financiado em ação revisional, intentada previamente à ação de busca e apreensão, é apto a possibilitar o depósito mensal das importâncias entendidas como devidas, conforme requerimento do devedor para fins de purgação da mora, uma vez que não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, em virtude da possibilidade de ser executada em momento ulterior a diferença de valores porventura existentes, o que impõe a manutenção da decisão ora adversada. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 062840045.2014.8.06.0000/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 03/02/2015; Pág. 2)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR O DEPÓSITO DAS PARCELAS COM A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR. AgInst nº 0000140024068. Rel: Des. Almiro Padilha. Publicação: 14.05.2015)
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se posicionou, no sentido de que é necessário a presença conjunta de uma ação revisional contestando a existência integral ou parcial do débito, que haja demonstração da aparência do bom direito, que seja depositado o valor de parte do débito, ou seja, o valor incontroverso, para que assim o autor da demanda revisional se mantenha na posse do bem e tenha seu nome excluído dos cadastros de inadimplência.
Diante dos pressupostos acima, o devedor poderia com a ação revisional ter seu nome fora dos cadastros de inadimplentes, e conseqüentemente também purgar a mora.
Ora, outro não poderia ser o entendimento, e como dito em contestação apresentada de forma espontânea nesse processo, o autor vem depositando os valores em conta judicial, não estando caracterizada a mora.
Resta claro, que de fato a simples propositura da ação revisional não é o suficiente pra elidir a mora, mas a propositura da ação combinado com pressupostos impostos pela legislação processual civil e com a jurisprudência da Corte Superior, a elide.
Quanto a existência de conexão, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PELA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MODIFICADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONTEMPORÂNEO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA A 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/AL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/AL. Agravo de Instrumento n. 0801132-72.2016.8.02.0000. Busca e Apreensão. 3ª Câmara. Cível. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto). (Grifamos)
Como existe conexão de ações (art. 54 CPC/15), e levando-se em consideração o princípio da economia processual, bem como o que prescreve os artigos do Novo Código de Processo Civil, abaixo colacionados:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Omissis
§ 3º Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Ademais ainda que não reconheça como conexas as ações, as mesmas deverão ser reunidas. Disso tudo, pode-se deduzir que não está configurado o pressuposto para promover a busca e apreensão, sendo imperiosa a suspensão referida ação a teor do que diz o art. 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
omissis
V – quando a sentença de mérito:
- depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. (grifo nosso)
Como se vê, prescreve o dispositivo que quando a resolução da lide depender de questão a ser decidida em outro processo, em que se discute a própria existência/validade da relação jurídica, o respectivo processo deve ser suspenso. Trata a norma do caso de prejudicialidade entre as ações, ou seja, uma é pressuposto da outra. Assim ensina a doutrina de Daniel Mitidiero e Guilherme Marinoni: Quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial interna (art.265, IV, alínea "c", CPC), externa (art. 265, IV, alínea "a", CPC), da verificação de determinada alegação de fato ou produção de prova requisitada a outro juízo (art. 265, IV, alínea "b" e 338, CPC), suspender-se-á o processo. Trata-se de providência que visa evitar decisões colidentes (alíneas "a" e "c") e bem instruir o feito (alínea "b"). A questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. E isso se deve ao fato de que, sendo constatadas cobranças abusivas no mesmo contrato que fundamenta a ação possessória, descaracteriza-se a mora do Réu, conforme já foi pacificado pelo e. STJ, no RECURSO REPETITIVO e REPRESENTATIVO, na Relatoria da E. Min. Nancy Andrighi (Resp 1.061.530/RS), devendo os Tribunais e Juízos de todo o país seguir essa orientação. Nestes termos, pede-se que seja recebida a contestação apresentada espontaneamente pelo réu, e que seus pedidos sejam julgados procedentes. Cidade/UF Advogado OAB/UF 0000 |