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[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Revisão Contrato Bancário e Tutela de Urgência contra o Banco Panamericano S/A

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Processo:

Agravante:

Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A

Nome , inscrita no CPF sob o n° …

e no RG sob o n° …, domiciliado na Rua T…, por meio de seus advogados infra-assinados, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, data vênia, inconformada com a r. decisão proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o nº …, de lavra do

eminente MM. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Capital, que move em face do BANCO PANAMERICANO S/A, com fulcro no art. 1.015 e ss., do CPC, interpor, tempestivamente, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

a fim de ver reformada a decisão, pelas razões anexas, requerendo a Vossa Excelência que se digne em recebê-lo e processá-lo.

Outrossim, de acordo com o que dispõe o art. 1.017, §5º, do CPC, informa que por se tratar, de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência manejada, por processo eletrônico, deixa de colacionar as peças referidas nos incisos I e II do artigo em questão, por ser dispensável sua juntada.

Ainda, em obediência à norma contida no art. 1.016, IV do CPC, informa a Agravante a este Tribunal, os nomes e endereços dos patronos das partes, a saber:

Advogados do Agravante: …

Endereço: …

Advogado do Agravado: O Agravado não possui advogado constituído nos autos, tendo em vista que até a presente data, a parte Ré não foi citada.

Informa, ainda, que à Agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão concessiva de fls. 31 dos autos, sendo assim, isenta de comprovação de juntada da guia do preparo recursal, com fundamento no art. 98 do CPC.

Termos em que pede deferimento. Local , data

Advogado

OAB/UF n

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo:

Agravante:

Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A

I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A decisão ora agravada é referente à negativa de concessão a tutela de urgência requestada pela Agravante proferida pelo Douto Juiz de piso, confirmada pelo sistema no dia 27 de julho de 2017, começando o prazo a contar a partir do dia 31 de julho de 2017 (segunda-feira), findando apenas no dia 21 de agosto de 2017 (segunda-feira), prazo dilatado em virtude do feriado do dia do advogado comemorado no dia 11 de agosto de 2017, conforme certidão de publicação de fls. 66 dos autos, vez que o art. 219, do CPC, dispõe que devem ser computados, apenas, os dias úteis, sendo, pois, tempestiva sua interposição na presente data.

II- DOS FATOS

A agravante contratou um financiamento junto à parte Agravada para aquisição de um veículo – FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, placa NMF-3487, CHASSI 9BFZF54P088103052, em 48 parcelas de R$ 634,30 (seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), cada parcela cujo valor total do financiamento após esse período de 48 meses seria de R$ 30.446,40 (trinta mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 24/10/2015 e da última em 24/09/2019. Ressalta-se que o valor financiado foi de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).

Das parcelas que foram pactuadas no contrato, à Agrava quitou 14 parcelas, salientando que uma parcela de 24/01/2017 encontra-se em aberto, por existir uma flagrante abusividade nas condições anteriormente pactuadas, alteração contratual a maior, promovida unilateralmente pela Agravada, advinda da cobrança de IOF (Imposto de Operação Financeira) e da taxa de abertura de crédito diluída nas prestações, bem como, da cobrança da tarifa bancária (boletos bancários) cobrada mensalmente, durante todo o financiamento, onerando e muito a prestação mensal.

Assim, em sede de pedido de concessão de tutela de urgência, pugnou junto ao Douto Juiz de Piso que determinar-se a parte Agravada que se abstivesse de negativar ou promover a exclusão do nome da Agravante do cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito (SERASA e SPC), no tocante ao contrato sob exame, bem como, para que estivesse assegurada a posse do bem objeto do contrato até o ulterior julgamento do processo.

Frise-se que, o automóvel objeto do contrato de financiamento em questão é de uso particular da Agravante, sendo indispensável para sua locomoção diária e ainda, serve de meio de trabalho, isto é, a posse do bem é extremamente necessária pela Agravante.

Diante do exposto, à Agravante vem sofrendo ameaça ao seu direito de proprietária/possuidora do bem, descrito alhures, não restou alternativa a não ser adentrar judicialmente visando à revisão contratual do contrato de financiamento bancário e os requerimentos feitos em sede de tutela de urgência.

Assim, diante da negativa quanto ao pedido de tutela de urgência no tocante a manutenção do bem pela Agravante e entendendo que os documentos colacionados nos autos são suficientes para demonstrar o direito alegado, bem como que a própria decisão que determinou a revisão contratual do bem em discussão é suficiente para demonstrar o risco da ora Agravante na fruição do seu direito de proprietário/possuidor, é que nasce a necessidade do presente agravo.

– DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

Conforme dispõe o novo Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, vejamos o art. 1.015 do NCPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    1. – tutelas provisórias;
    2. – mérito do processo;
    3. – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    4. – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    5. – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    6. – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte;
  1. – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  2. – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  3. – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  4. – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

No caso em curso, caso seja mantida a decisão do douto juízo a quo, que negou a tutela antecipatória requestada pelo ora Agravante, estará a mesma passivo de sofrer sérios danos, pois se encontra na iminência de ter seu direito de propriedade/posse tolhido, cabível, pois, o manejo do presente agravo para ver reformado, em sede de cognição sumária, a decisão denegatória proferida.

– DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO ORA AGRAVADA

Inicialmente, vejamos parte da decisão agravada do juízo a quo (em anexo na íntegra):

(…)

“Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do NCPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro, em parte, a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor tido como incontroverso, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.

Outrossim, em não havendo a efetivação de depósito integral das parcelas, na forma contratada, indefiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel, em favor da parte autora, na forma pugnada na proemial.

Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes”. (grifos nossos)

Com base nos fatos delineados na peça inaugural, evidencia-se que à Agravante faz jus a concessão da tutela de urgência no tocante a manutenção do seu direito de posse/propriedade, haja vista preencher os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil do processo. Vejamos.

O perigo de dano ou risco útil do processo está configurado, uma vez que à Agravante está prestes a ser tolhida de maneira injusta do seu direito de manter-se na posse do veículo. Ressalte-se que à Agravante necessita do veículo para sua locomoção pessoal e para fins profissionais, considerando-se que, esta é autônoma e utiliza-se do bem para sua manutenção própria e de sua família. Negar-lhe tal direito em caráter de urgência traria consequências irreversíveis.

Outrossim, a probabilidade do direito se baseia na violação contratual pela parte Agravada, que como consta de forma robusta nos autos, alterou o contrato

unilateralmente, com a inclusão de impostos, taxas e tarifas indevidas, causando assim, onerosidade excessiva nas parcelas pactuadas originariamente. A decisão do Douto Juiz de piso reconheceu as irregularidades e autorizou o depósito judicial das parcelas tidas como incontroversas.

O contrato de financiamento sob análise deve ser interpretado de forma integrativa, suprindo pontos omissos no contrato, levando em consideração a intenção dos contratantes, ou seja, do espírito do contrato, obedecendo, os princípios da boa-fé, dos usos sociais, do que já foi cumprido pelas partes. No mesmo sentido, os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem regras de proteção ao consumidor no tocante aos contratos. Vejamos.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (grifo nosso)

No caso em epígrafe, à Agravante contratou junto ao Agravado contrato de financiamento acreditando estar firmando um contrato justo em todas suas cláusulas, agindo de boa-fé, entretanto, não foi lhe dado oportunidade de conhecimento do seu inteiro teor, não sendo possível assim, impor obrigação nova e excessivamente desproporcional.

Da decisão agravada ficou evidenciado que o juízo a quo não considerou o fato da ora Agravante ter pagado um total de 14 parcelas até o momento, que perfaz 30 (trinta)

% do contrato e somente, existe uma (1) parcela em atraso, parcela esta que será pago no prazo de lei em Juízo.

Logo, não restam dúvidas de que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovarem que à Agravante faz jus ao direito de manter-se na posse até o deslinde final do processo, como forma de inteira justiça.

– DOS PEDIDOS

Ante ao exposto requer que o presente recurso seja conhecido e provido por este E. Tribunal, para, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, seja concedida a manutenção da posse do bem móvel, em favor da parte Agravante, com todos os atos necessários para sua manutenção.

Por conseguinte, que seja reformada a r. decisão ora agravada, a fim de conceder, desde já, a manutenção na posse do bem em poder da Agravante, sem qualquer restrição, até ulterior decisão de mérito que virá a confirmar o direito da Agravante, comunicando-se os referidos órgãos acerca da presente decisão.

Termos em que pede deferimento. Local, data

Advogado

OAB/UF n°

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