[MODELO] Inconstitucionalidade da punição pela recusa ao bafômetro
INCONSTITUCIONALIDADE DA PUNIÇÃO PELA RECUSA AO BAFÔMETRO
É certo que a quantidade de acidentes e, consequentemente, mortes geradas pela combinação perigosa de álcool e direção é algo alarmante, mas isso não significa que o Estado teria uma carta branca para utilizar qualquer meio visando a diminuição desses eventos.
Ao longo da história já passamos por cima da ideia de que os fins justificam os meios, ou seja, não importa quão boa seja intenção de alguém, a maneira de se atingir o objetivo deve respeitar certos parâmetros. Exemplo disso é o próprio devido processo legal, instrumento basilar das normas processuais que determina “as regras” do jogo e, acima de tudo isso temos a nossa Constituição Federal de 1988. É nela que deve ser baseado todo o ordenamento jurídico brasileiro e é nesse ponto que vamos analisar as mudanças trazidas pela alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CBT).
A Lei nº 13.281/2016 trouxe uma inovação em nosso ordenamento jurídico: passou a ser definido como crime a simples conduta de recusa ao exame do etilômetro, quando solicitado pela autoridade policial ao condutor de veículo automotor.
Essa alteração vai de encontro totalmente ao princípio do nemo tenetur se detegere. Inserido no nosso ordenamento através da assinatura do Pacto de San José de Costa Rica, ele é entendido como o princípio da não autoimcriminação, ou seja, os indivíduos não são obrigados a produzir provas contra si mesmos, sob pena de violação de direitos fundamentais.
Vale trazer à tona o que diz a resolução 423/13 do CONTRAN, na qual temos expressamente a necessidade de a autoridade policial que efetuar o auto de infração, em caso do condutor se negar a realizar o teste do bafômetro, ter que analisar as condições psicomotoras do motorista por outros meios, se o agente público falhar em colher provas in loco que demonstrem claramente o estado de embriaguez, como vermelhidão nos olhos, fala enrolada, odor alcoólico, dificuldade de andar em linha reta ou até mesmo um exame clínico, não há possibilidade de se penalizar esse condutor.
Dessa forma vem entendendo os tribunais pátrios, entendendo por inconstitucional a penalização de condutores que não efetuaram o teste do bafômetro e, ao mesmo tempo, não foram examinados pela autoridade policial. Caso seja penalizado estaremos diante de um ferimento nos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente pelo Estado.