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[MODELO] Tipos de Ações Penais e seus Princípios Fundamentais

TIPOS DE AÇÕES PENAIS

Na esteira da doutrina mais abalizada, a ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Desde que preenchidas certas condições para o exercício regular do direito de ação. Tais condições devem ser analisadas pelo juiz e ausentes qualquer uma delas o caminho deve ser a rejeição da peça acusatória, nos termos do artigo 395, CPP.

Dentre os princípios que regem o direito processual, seja ele de qual área for, pode ser citado o princípio da inércia da jurisdição. Esse princípio induz o entendimento de que o magistrado não pode dar início, sozinho, a um processo, para tanto deve ser provocado. A partir dessa provocação ele adquiri o dever de dar impulso ao processo.

A titularidade da ação penal é do Ministério Público (MP) como bem aduz a Carta Magna, o que não impede o particular de também ser, excepcionalmente titular de uma ação penal nos crimes cuja ação iniciativa é privada.

Quando a iniciativa da ação é de um órgão estatal representando o interesse social é chamada de ação penal pública podendo ser condicionada ou incondicionada. Para ambos os casos o órgão que irá propor a ação é o MP, segundo o que estabelece o artigo 129, inciso I da CF/1988.

A diferença básica entre as ações públicas condicionadas e incondicionadas é a necessidade do ofendido autorizar a persecução penal. Na incondicionada não há essa necessidade, já na condicionada sim.

A incondicionada é a regra do sistema penal brasileiro e está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte do Código Penal e no artigo 24, caput, 1ª parte do Código de Processo Penal. Para os casos que devem ser processados por meio dela não há essa definição legal expressa, apenas nos casos de ações públicas condicionadas e ações de iniciativa privativa do ofendido.

Nesse sentido, observa Júlio Fabrinni Mirabete:

Depois de secular evolução e experiência, que levou o Estado à criação de um órgão para exercitar, em seu nome, a pretensão punitiva, estabeleceu-se a regra da oficialidade que orienta a maioria das legislações dos países cultos. Entre nós, como na maioria deles, esse órgão é o Ministério Público, a quem cabe promover, privativamente, a ação penal pública.

Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade: este princípio se mostra muito importante, pois se refere à obrigatoriedade que tem o órgão do Ministério Público de exercer o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a denúncia quando tiver elementos probatórios suficientes da existência de um fato criminoso e de sua autoria. É o que prescreve o art. 24 do CPP, ao dispor que a ação penal será promovida por denúncia do Ministério Público.            

Portanto, quando identificada a hipótese de atuação, não pode aquele órgão recusar-se a dar início a ação penal, não cabe àquele adotar critérios de conveniência e oportunidade.

Princípio da Indisponibilidade: Esse princípio está consagrado no art. 42 do CPP que trás a seguinte redação: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal". Esse princípio também é consagrado quando se trata da interposição de recursos, eis que, uma vez interposto não pode o Ministério Público desistir. Há, sem dúvida, várias situações que mitigam a aplicação do princípio da indisponibilidade, a mais importante delas, sem dúvida, é a ação de iniciativa privada, vigorando o princípio da disponibilidade. A vítima ou quem a representa, ou quem a substitui, nos casos de morte ou ausência, podem dispor da ação, renunciando tácita ou expressamente. A indisponibilidade decorre da obrigatoriedade, não se pode dispor do que já existe, por isso que, a gente diz assim, a obrigatoriedade é para investigar, não há investigação ainda. 

Outra pretensão exceção é a suspensão condicional do processo para os casos de infrações de menor potencial ofensivo regidas pela lei 9.099/95. É dada ao Ministério Público a possibilidade de propor ao acusado, após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo que é um ato de disposição da ação penal pois, após o cumprimento da suspensão, o acusado terá a sua punibilidade extinta.

Princípio da Intranscendência: que diz respeito ao fato de que a ação penal condenatória é proposta contra a pessoa ou as pessoas a quem se imputa a prática do delito, não podendo passar da pessoa do infrator.

Princípio da Divisibilidade: existem alguns doutrinadores que aplicam à ação pública o princípio da indivisibilidade, defendendo-o com a tese de que, a ação penal pública, deverá abranger todos aqueles que cometerem o ato delituoso, não podendo o Ministério Público optar por processar apenas um dos investigados. Porém, já é pacífica na jurisprudência a permissão dada ao Ministério Público de deixar de oferecer a denúncia contra aqueles acusados dos quais não houver reunido os indícios suficientes de autoria, isto é, o Ministério Público poderá optar por não processar todos os agentes, optando por reunir maiores indícios suficientes de autoria para, posteriormente, com os devidos esclarecimentos, processar os demais.

Ação Penal Pública Condicionada:

As ações penais públicas condicionadas estão dispostas no artigo 100, §1º do Código Penal e no artigo 24, caput, 2ª parte do Código de Processo Penal e estão reguladas, basicamente, pelos mesmos princípios das ações públicas incondicionadas, já explicitados anteriormente, podendo-se acrescentar, apenas, o princípio da oportunidade, uma vez que, esse tipo de ação depende do ofendido, nos casos de representação e do Ministro da Justiça, nos casos de requisição. Nesse tipo de ação, o exercício do seu direito se subordina a uma condição, qual seja, a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça

São dois os tipos de ação pública condicionada:

À representação: cuja titularidade da ação continua sendo do Ministério Público. Contudo, este só irá atuar quando a vítima ou seu representante legal autorizarem e uma vez dada a autorização para o Ministério Público, este a assume incondicionalmente. A representação é a manifestação de consentimento do ofendido, é uma condição de procedibilidade estabelecida pela lei e o Ministério Público só poderá promovê-la quando satisfeita essa condição sine qua non para a propositura da ação penal.

Fernando Capez, com habitual propriedade, esclarece:

Nesse caso, o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do ofendido, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis.  

À requisição do Ministro da Justiça: ocorre nas hipóteses de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; crimes contra a honra cometidos contra Chefe do governo estrangeiro; crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República; crimes contra a honra cometidos por meio de imprensa contra ministro do Supremo Tribunal Federal.

Da Ação Penal Privada:

A ação de iniciativa privada se diferencia da ação pública no que tange ao direito de agir, uma vez que, esse direito, na ação privada, é dado ao particular. Porém, a ação continua sendo pública, mas com iniciativa privada. Nesse tipo de ação, o Estado transfere ao ofendido ou ao seu representante legal a legitimidade para propor a ação penal. O ofendido se dirige ao órgão jurisdicional para ver sua pretensão ser satisfeita, não só com o objetivo de punição do autor do fato mas, como uma forma de voltar-se ao interesse social com a preocupação de punição para aqueles que infringem o dispositivo penal. Trata-se de legitimação extraordinária e foi conferida essa legitimidade ao ofendido por razões de política criminal.

A ação privada se divide em três modalidades:

Ação penal privada propriamente dita: é aquela que só pode ser exercida pelo ofendido ou por seu representante legal, e, no caso de morte do ofendido ou declarada a sua ausência, por qualquer uma das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal, quais sejam: cônjuge, ascendente, descendente e irmão, os quais poderão prosseguir na ação penal já instaurada.

Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública mas, o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.

Ação privada personalíssima: O Ilustre Promotor de Justiça, Fernando Capez, afirma que a “Sua titularidade é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência”. [8]. Só há um caso de ação penal privada personalíssima: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal). Poderíamos mencionar o crime de adultério, mas este já foi revogado pela Lei 11.106/2005.

Os princípios norteadores das ações privadas são os seguintes:

Da oportunidade ou conveniência: significa que a vítima não está obrigada a promover a ação penal, mesmo estando presentes as condições necessárias para a propositura da ação.

Logo, o ofendido tem a faculdade de propor a ação penal, se for de seu interesse, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. E assim, o ofendido opta pela impunidade ou por dar publicidade ao fato que gerou a infração penal e que infringiu a vida íntima dele.

Da Disponibilidade: pelo princípio da disponibilidade se entende que se o ofendido decidir ingressar com uma ação penal contra o autor do fato, aquele poderá a qualquer tempo desistir do prosseguimento do processo, ou seja, o ofendido é quem decide se quer prosseguir até o final e essa disponibilidade pode se dar de duas formas, quais sejam, pela perempção ou pelo perdão do ofendido, estes dois institutos são causas de extinção da punibilidade e são aplicáveis a todos os tipos de ações privadas, com exceção da ação privada subsidiária da pública, uma vez que, nesta, o dever de agir cabe ao órgão do Ministério Público. O ofendido poderá dispor do processo até o trânsito em julgado da sentença.

Da Indivisibilidade: o princípio da indivisibilidade tem previsão expressa no artigo 48 do Código de Processo Penal: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”.

O Estado dá ao ofendido a possibilidade de propositura da ação penal, mas, com base nesse princípio, o ofendido não tem a faculdade de propor a ação penal em face de apenas um autor do fato, quando, na verdade, existiu mais de um agente na infração penal. Cabe ao ofendido dizer se propõe ou não a ação penal. Contudo, não lhe cabe escolher quem irá processar ou não.

Da Intranscendência: esse princípio decorre do Artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e diz respeito ao fato de que a ação penal só deve ser proposta contra aquela pessoa que praticou a infração penal.

Vale salientar que, os princípios norteadores são aplicáveis a todos os tipos de ação privada, com exceção do princípio da disponibilidade que não é aplicado às ações privadas subsidiárias da pública.

Conclusão:

Assim postos os fatos, fica evidente as diferenças entre a ação penal pública e a ação penal privada, notadamente considerando os princípios que regem cada uma destas espécies de ação penal.

O presente trabalho, assim, buscou apresentar ao leitor o conceito, as espécies, as características e os princípios relativos à ação penal, de modo a esmaecer quaisquer dúvidas sobre o tema

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