[MODELO] Extinção de medida cautelar inominada – bloqueio de pensão – reconhecimento de união estável – pensão IPERJ
SENTENÇAS:
V – DIVERSOS
1- Extinção – ação personalíssima (art.267,IX do CPC) – intransmissibilidade.
3- Busca e apreensão – menor – liminar initio litis – procedência.
5- Extinção do feito – indeferimento da inicial.
6- Extinção do feito – paralisação por mais de 30 (trinta) dias – art.267,VI e §3º, do CPC.
8- Homologação de acordo – conciliação.
000- Homologação de desistência de um dos pedidos cumulados.
10- Indenização por serviços prestados – impossibilidade jurídica do pedido- extinção.
11- Suprimento de consentimento para casamento – genitores falecidos.
12- Suprimento de consentimento para casamento – genitores falecidos.
V – DIVERSOS
1- Extinção – ação personalíssima (art.267, IX do CPC) – intransmissibilidade.
R.H. Processo nº
Vistos, etc…
JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 267, IX, do CPC (fls. ____).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas.
P.R.I., e cumpra-se.
R.J.,
R.H. Processo nº
SENTENÇA
Vistos, etc…
Em face da documentação anexada, do parecer favorável do M.P. e da inexistência de outros herdeiros ou beneficiários mais próximos, defiro o pedido de expedição do alvará em nome do (a) requerente. Expeçam-se as diligências. Sem custas. P.R.I.
R.J.,
3- Busca e apreensão – menor – liminar initio litis – procedência.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
Avenida Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,
Castelo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000
PROCESSO:
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
AUTORA:
RÉU:
S E N T E N Ç A
Vistos etc…
——- propôs em face de ————–, ambos qualificados nos autos, medida cautelar de busca e apreensão do menor ——–, alegando, em síntese, que manteve união estável com o réu por um período de 3 (três) anos, advindo dessa relação o menor acima mencionado, o qual conta atualmente com um ano de idade.
Salienta que, na época em que encontrava-se grávida do segundo filho, o réu além de ter amante, tornou-se agressivo, culminando por impedir a entrada da autora na própria residência, havendo inclusive trocado a fechadura, ensejando que a mesma passasse a residir em companhia da genitora, juntamente com o menor —-
Aduz ainda que, —- se achava no colo da irmã da autora na portaria do prédio quando foi retirado, à força, pela irmã do réu, entregando-o, logo em seguida, ao mesmo. Que, desde então, não mais teve notícias do filho.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/0000.
Liminar de busca e apreensão deferida às fls. 10 pelo Juízo de Plantão, e efetivada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 13vº), oportunidade em que foi o réu citado.
O prazo da resposta transcorreu in albis, consoante a certidão cartorária de fls. 14.
Às fls. 14vº, o Ministério Público opinou pela extinção do processo com o julgamento da procedência do pedido, tendo em vista que o réu, regularmente citado, não se manifestou.
A Defensoria Pública que assiste a parte autora ratificou a promoção da Curadoria de Família, no sentido da procedência (fls. 15vº).
É o relatório. Decido.
O parecer do Ministério Público de fls. 14vº é no sentido de se acolher a pretensão.
A manifestação da autora através da Defensoria Pública às fls. 15vº reitera o pedido.
A natureza da medida cautelar de busca e apreensão em tela é satisfativa, já tendo sido efetivada através da liminar concedida initio litis.
Finalmente, considerando a inércia do réu, que deixou o prazo de defesa se esvair sem produzi-la, tornando-se revel, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar concedida.
Sem Custas e sem honorários advocatícios por não haver o réu resistido à pretensão.
Extinto o processo, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2000.
JUIZ DE DIREITO
4- Declaratória – reconhecimento de união estável – companheira – pensão IPERJ – Cautelar inominada – bloqueio da pensão – extinção.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
Avenida Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,
Castelo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000
PROCESSOS:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO DO IPERJ e MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL
AUTORA:
RÉ:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc…
———————-, qualificada às fls. 02, propôs ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de percepção de 50% (cinqüenta por cento) de pensão do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, em face de ————————————, igualmente qualificada, alegando, em síntese, haver mantido relacionamento more uxorio com o Sr. ——————, durante os 6 (seis) últimos anos de sua vida.
Menciona que, sendo sua companheira durante todos esses anos e existindo uma "sociedade conjugal de fato", consoante farta prova documental, estariam caracterizados, assim, os pressupostos legais da união estável.
Acresce que, esteve ao lado do companheiro, inclusive durante várias internações hospitalares, sendo que na última oportunidade, quando removido para a U.T.I., sua família a impediu de permanecer naquele nosocômio, ocasião em que ocorreu o falecimento em ———-.
Relata que durante os 3 (três) primeiros anos de convivência moraram em sua residência, mudando-se posteriormente para imóvel de propriedade do ex-casal, dado ao fato de que, ajuizada a ação de separação de corpos (deferida a liminar de auto-afastamento em março de 0003), ação de oferecimento de alimentos e separação judicial pelo ex-marido, a ré deixara a residência comum, onde por diversas vezes fora procurada, a fim de ser citada, não logrando êxito, acarretando o chamamento por via editalícia, quando então, não só ingressou nos autos contestando, mas, igualmente, formulou pedido de interdição em face do marido.
Aduz que em razão dos óbices criados pela ré, o Sr. ——- veio a falecer, sem que as ações fossem concluídas, restando inalterado o estado civil de casados.
Salienta que requereu a habilitação para a obtenção da pensão junto ao IPERJ, em decorrência do benefício de seu companheiro, e que, tendo a ré procedido de forma idêntica, recebeu solução desfavorável, após justificação administrativa, entendendo aquele órgão não se caracterizar o seu direito por se tratar de relacionamento ocorrido concomitantemente com o casamento, sendo assim, concubinato irregular, cabendo o pensionamento exclusivamente à viúva.
Traz a petição inicial inúmeras considerações a respeito de aspectos fáticos e jurídicos, finalizando por requerer a declaração da união estável e o direito à habilitação em 50% (cinqüenta por cento) sobre o benefício do alegado companheiro perante o IPERJ.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 2/4.
Oficiou o Ministério Público às fls. 7/8, opinando no sentido da intimação do IPERJ, para que se manifestasse no feito, com vistas à apreciação da competência deste juízo.
Às fls. 10, atendendo a decisão que deferiu sua intimação, o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ ingressou nos autos enfatizando não haver sido indicado na inicial como parte integrante do pólo passivo na relação jurídico-processual, não tendo interesse no feito, sequer podendo sofrer os efeitos jurídicos da sentença.
Ressalta que, caso fosse incluído no processo, seria parte ilegítima ad causum, afirmando ainda que a competência deste juízo de família é absoluta, em razão de dispositivo constitucional que trata da união estável, não ensejando, no caso, a remessa dos autos ao Juízo Fazendário.
Admite, "ainda que por amor ao debate", ser possível a cumulação de pedidos, desde que atendidas as regras contidas no art. 20002, § 1º, do C.P.C., e que, em sendo o objetivo primordial da autora habilitar-se como pensionista do IPERJ, na qualidade de companheira, deveria promover ação de habilitação de pensão junto a um dos Juízos da Fazenda Pública, contendo a ação em curso natureza declaratória.
Finaliza por pleitear a decretação da nulidade da liminar concedida na medida cautelar inominada incidental entre as mesmas partes e que tramita em apenso.
Em seguida, determinou o Juízo a intimação da autora no sentido de esclarecer se desejava a inclusão do IPERJ no pólo passivo da relação processual, sendo respondido de forma negativa, ao mesmo tempo em que requereu a emenda da inicial, para excluir o segundo pedido, isto é, aquele concernente a sua participação na metade do pensionamento do IPERJ, mantendo apenas o primeiro, relativo à declaração do reconhecimento da união estável, bem como, pleiteando a manutenção do bloqueio dos 50% (cinqüenta por cento) da pensão, concedido em sede liminar, na medida cautelar em apenso.
Às fls. 20 a parte ré, antes mesmo do despacho positivo de deferimento da citação, ingressa nos autos, oferecendo defesa, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo para julgar ação em que o IPERJ seja parte, ser impossível a cumulação dos pedidos, e, no mérito, traz versão contrária à tese da exordial, requerendo o acolhimento das preliminares, ou, superadas, a improcedência.
Finalmente, em razão da expressa manifestação de vontade da autora no sentido da não inclusão do IPERJ no pólo passivo, da emenda da inicial para que permanecesse exclusivamente o pedido de declaração de reconhecimento de união estável, e o entendimento de que ações desta natureza não se prestam a declarar fato, nos termos do art. 4º, do C.P.C., citando doutrina e jurisprudência, opinou o Ministério Público, no sentido da extinção do processo, em razão de sua impossibilidade jurídica, com a conseqüente perda da eficácia da medida cautelar e revogação da liminar concedida.
Em apenso, a autora fez distribuir medida cautelar inominada, incidental, em face da ré, pleiteando liminarmente o bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) do valor da pensão paga à requerida pelo IPERJ, até o julgamento da ação principal, tornando-a definitiva.
Consigna que, em razão dos motivos elencados e, conseqüentemente, os pedidos formulados na ação ordinária, especialmente o de meação da pensão do IPERJ, estariam presentes os pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora para a sua concessão.
O primeiro resultaria da prova documental que, segundo relato da requerente, revela cabal relacionamento seu com o Sr. ——, por tempo superior a 6 (seis) anos, configurando a união estável.
E o segundo, proveniente do receio de que com o recebimento integral da pensão por parte da requerida, caso a ação principal venha a ser julgada procedente, causar-lhe-ia prejuízo irreparável, não apenas pela demora do processo, mas igualmente pelo caráter eminentemente alimentar, haja vista não ter condições de subsistência, dependendo exclusivamente do falecido.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.
Parecer do Ministério PÚblico às fls. 30, no sentido de que, apesar de entender necessária a intimação do IPERJ para manifestar interesse nos feitos em que se discute a habilitação em pensionamento por morte de segurado, a demora de tal providência acarretaria prejuízo à requerente, e que, estando presentes os requisitos legais, nada tinha a opor à concessão da medida, sem a oitiva da requerida, independentemente de futura intervenção do IPERJ, se fosse o caso, deslocando o feito para uma das Varas de Fazenda Pública. Opinou, após, pela citação da requerida e intimação da Autarquia Estadual.
Por decisão de fls. 40, que considerou presentes os pressupostos para a concessão da medida initio litis, adotando como razões de decidir o parecer do Parquet foi deferida a liminar de bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) do valor da pensão, determinando-se que a importância permanecesse acautelada junto àquele Órgão até ulterior solução.
Contestação às fls. 45, reproduzindo o teor da defesa na ação principal, salientando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de família, a impossibilidade de cumulação de pedidos de competências diversas em razão da matéria, nulidade da decisão liminar em razão da pessoa (IPERJ), contrariando, no mérito, a versão dos fatos trazidos pela requerente, postulando o acolhimento das preliminares, ou, diversamente, a improcedência, com a revogação da liminar.
Consta às fls. noticia da interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na medida cautelar em tela, a Curadoria de Família se reporta às fls. 82 ao seu parecer já lançado nos autos da ação ordinária (fls. 212).
É O RELATÓRIO, PELO QUE, PASSO A DECIDIR :
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E DA LEGALIDADE DA DECISÃO LIMINAR
Primeiramente impõe-se afastar a alegação de incompetência absoluta deste juízo, na medida em que é o próprio Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro quem informa (fls. , da ação declaratória), reiteradamente, quando intimado a se manifestar nos autos, que "NÃO TEM QUALQUER INTERESSE NO FEITO".
Ademais, não se pode perder de vista que as ações em curso, em momento algum, tiveram a inclusão da Autarquia Estadual no pólo passivo da relação jurídico processual, daí porque, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo de família, e muito menos, em nulidade da medida liminar concedida na ação cautelar em apenso, porquanto seria, no mínimo incompreensível e contraditória, quando não absurda, a alegação do IPERJ de que a aludida decisão estaria a violar o seu direito subjetivo, ao mesmo tempo em que afirma não ter interesse processual de figurar como parte. Tal situação inusitada e conflitiva revela a completa fragilidade dos argumentos expendidos.
Denota-se que a liminar deferida por este juízo teve por finalidade exclusiva, aliás como está contido na própria fundamentação, acautelar a metade da pensão, mediante a sua custódia pelo Órgão encarregado de seu pagamento, o qual tem o dever de destinar o respectivo montante, ou em sua totalidade em favor de um dependente, ou reparti-lo entre vários, se for o caso, de acordo com a solução jurídica que se apresentar.
Dizer-se que a requerida, ora ré, teria sofrido os efeitos da decisão liminar é acertado, pois, como parte interessada e integrando a relação processual no pólo passivo, sofreu através da determinação judicial, ainda que temporariamente, redução no pensionamento que vinha recebendo, estando ela sim legitimada no processo, mas não o IPERJ.
Portanto, se o pedido não foi endereçado à Autarquia, a qual, chamada a dizer sobre o seu interesse, o recusa, não se identifica em tais circunstâncias, de que maneira exerceria o Juízo Fazendário a força atrativa.
Sobreleva ainda ressaltar que por ocasião da decisão liminar, pautado no parecer da douta Curadoria de Família, adotado como razões de decidir, restou condicionado o aspecto da competência fazendária à manifestação do IPERJ, o qual, comunicado do bloqueio, limitou-se a dizer sobre o cumprimento das providências determinadas, nada acrescentando.
Restou a lide estabilizada entre a autora/requerente e a ré/requerida, não se vislumbrando, de que modo ou porque razão, justificar-se-ia a incompetência absoluta deste juízo, tanto mais se intimada a autora a esclarecer sobre o desejo de inclusão do IPERJ no pólo passivo, esta também o rejeitou.
Descabe ao juízo indicar às partes que estejam legitimadas a ocupar o pólo passivo da relação jurídico-processual, ou contra quem deva a autora litigar, cabendo, tão somente, e se for o caso, abertas as oportunidades para a emenda da inicial, dar a solução que o feito esteja a merecer. O Juízo está adstrito aos limites subjetivos e objetivos da ação. Agir de modo diverso implicaria na perda da imparcialidade, indispensável à aplicação da justa solução do litígio.
Ainda sobre o aspecto da nulidade da liminar, caso fosse este juízo absolutamente incompetente, o que não é o caso, e também ad argumentandum tantum, destaca-se lição de GALENO LACERDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, VIII Vol., Tomo I, pág. 353/354, que preleciona :
" LIMINAR DADA POR JUIZ INCOMPETENTE – A questão, já abordada no comentário ao art. 800, nº 44, merece aqui análise mais atenta. Aderimos à velha tradição, referida por PONTES DE MIRANDA, a partir de SILVESTRE GOMES DE MORAIS, aceita também por JORGE AMERICANO, CARVALHO SANTOS, JOSÉ FREDERICO MARQUES, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que a liminar dada por juiz incompetente deva prevalecer até que o juízo competente se pronuncie a respeito, de acordo com o princípio quando est periculum in mora incompetentia non attenditur. É que a regra de competência, segundo CALMON DE PASSOS, deve ceder ao risco de dano irreparável. O direito argentino, aliás, é expresso quanto à eficácia de liminar decretada por juiz incompetente (art. 10006, do C.P.C. federal e do da Província de Buenos Aires).
…………………………….
O que vale para a exceção de incompetência relativa também se aplica à argüição de incompetência absoluta, que provoca, por igual, "a imediata suspensão do feito". Embora a incompetência absoluta cause a nulidade do ato decisório, e não a mera anulabilidade como ocorre com a relativa, certo é que o vício deve ser judicialmente declarado, nos termos do art. 113, § 2º, pois nosso direito repele a desconstituição espontânea e automática do ato nulo. Por isto, os efeitos já produzidos permanecem até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautela inicial. Aliás, há inúmeras situações, em particular entre as Justiças comum e federal, em que a definição da competência (absoluta, no caso) se revela extremamente controvertida e difícil. Não é justo que a tutela do direito ou do interesse da parte fique sufocada pelo tecnicismo legal ou jurisprudencial, na busca do acerto sobre competência, muitas vezes surgido após laborioso conflito".
Corolário dos fundamentos acima, tem-se que a liminar concedida não padece de nulidade, porquanto é o Juízo de Família, diante das circunstâncias concretas, o competente para o acautelamento determinado, daí porque se rejeita essa alegação.
DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DA DESISTÊNCIA DO SEGUNDO, DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA NÃO INCLUSÃO DO IPERJ NO POLO PASSIVO E DA PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR
Embora o processo em tela apresente aparente dificuldade em sua adequação, a matéria não comporta maiores dúvidas ou indagações.
Isto porque, os pedidos inicialmente formulados pela autora, em cumulação sucessiva, seriam perfeitamente admissíveis, caso também direcionados em face da Autarquia Estadual (IPERJ).
A regra do art. 75, do Código Civil, estabelece que a todo direito corresponde uma ação que o assegura.
Na espécie, embora tenha formulado pedido declaratório de reconhecimento de união estável cumulado com habilitação de pensão previdenciária, a matéria de família enfocada no processo haveria de ser examinada e decidida não como pedido autÔnomo em cumulação sucessiva, mas, incidenter tantum no pedido principal, qual seja, o de concessão do benefício propriamente dito.
Para isso, seria de mister a inclusão voluntária por parte da autora, do IPERJ no pólo passivo, desse modo sim, afastando a competência do Juízo de Família, com a aplicação do art. 86, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, em que pese todas as oportunidades concedidas à parte autora, não foi essa a diretriz que adotou, preferindo desistir do pedido de percepção da metade do pensionamento, recusando formal e expressamente o ingresso da Autarquia Estadual, manifestando-se esta última, igualmente, no caso, de forma que até se compreende, em sentido idêntico, ou seja, pugnando pela sua não inclusão no processo.
A 2ª (Segunda) Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, no agravo de instrumento nº 7.423/000000, em que funcionou como relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite, em caso semelhante, teve o ensejo de decidir nesse sentido, sendo a ementa do seguinte teor :
"PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA PERANTE VARA DE FAZENDA PARA OBTER PENSÃO PREVIDENCIÁRA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA EM FACE DO PEDIDO.
Ainda que, equivocadamente, tenha a autora, ora agravada, apelidado sua ação de ordinária de reconhecimento de união estável, na verdade o que pretende mesmo é alcançar a pensão que entende ser sua por ter tido união estável com o falecido servidor. Este é, aliás, o pedido deduzido em juízo. Portanto, o reconhecimento da união estável é prejudicial em face do pedido principal que almeja o pensionamento. Assim, competente, com efeito, é o Juízo da Vara de Fazenda e não o da Vara de Família. E, por isto mesmo a ação foi proposta contra o Instutito de Previdência Municipal e não contra os herdeiros do falecido servidor. Agravo acolhido." (destaque nosso)
A conclusão a que se chega é a de que, a cumulação de pedidos declaratório de reconhecimento de união estável e habilitação sobre pensionamento previdenciário, exigiria a presença necessária do IPERJ como parte. Daí porque, insistiu o juízo na manifestação da Autarquia e da parte autora, sendo que ambas recusaram o seu ingresso.
Na medida em que a autora, posteriormente, veio a desistir do segundo pedido (habilitação), a relação de acessoriedade e subordinação da ação cautelar em face da ação principal, já em curso, deixou de existir, eis que, a utilidade da providência a que estaria vinculada à satisfação do direito, desapareceu.
Diante de tais fatos, outra solução não resta, senão, a extinção da ação cautelar em decorrência da perda de sua eficácia diante da desistência do pedido principal a ela conexo, revogada a liminar concedida.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECLARATÓRIO PARA O RECONHECIMENTO DE FATO PURO E SIMPLES
A ação ordinária em curso, por seu turno, restou isolada como pedido declaratório de reconhecimento de união estável, puro e simples, sem que, alguma finalidade específica estivesse a justificar o seu ajuizamento.
As ações declaratórias se prestam a reconhecer a existência ou inexistência de determinada relação jurídica, autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, do C.P.C.).
E tal reconhecimento, nas hipóteses de união estável, tem observado interesse patrimonial, previdenciário, ou, até mesmo, alimentar, admitindo-se em determinadas circunstâncias sua aplicação em relação às ações de estado, categoria, registre-se com todas as venias, a que não foi erigida, quer no plano constitucional, quer no ordinário, não configurando dita relação como estado civil, nem mesmo sob a ótica jurisprudencial.
Aliás, embora elevada à categoria de entidade familiar, assim como as sociedades de fato, de natureza informal, as ações dela provenientes visam sempre finalidade específica, conforme já elencado acima.
A orientação a que se filia este juízo está baseada em lições doutrinárias ministradas por Celso Agrícola Barbi, quando em sua obra "Ação Declaratória principal e incidente", Forense, 100077, pág. 0003, destaca, a saber :
"Delimitado, assim, o objetivo da ação, conclui-se que ela não pode versar sobre uma simples questão de direito, como se o arrendamento é rústico ou urbano, nem sobre a existência futura de uma relação, como a declaração sobre direito sucessório em testamento de pessoa ainda não falecida. Igualmente, não se pode usar da ação para declarar sobre lei em abstrato, nem sobre simples fato, como para declarar se houve coabitação entre Caio e Tícia. Da mesma forma, segundo Kisch, o fato, ainda que juridicamente relevante, não pode justificar a ação<fs>, como no caso de declarar sanidade mental, ou de que a mercadoria entregue é igualmente à amostra, que o trabalho está de acordo com as regras de arte ou que foi executado pelo autor".
E prosseguindo o referido autor, faz menção à acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo, na apelação nº 35.00054, em que foi Relator o Juiz Pedro Augusto do Amaral, publicado in Rev. dos Trib., vol. 303, pág. 514, cuja ementa é do seguinte teor :
"O objeto da ação declaratória não pode ser um simples fato, embora juridicamente relevante".
Na mesma corrente de raciocínio, julgado unânime do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 63.524-1 RJ, em que foi Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, cuja ementa é nos seguintes termos :
"Ação Declaratória
Salvo quando se trate de autenticidade ou falsidade documental, o pedido de declaração só se poderá referir à existência ou inexistência de uma relação jurídica.
A união estável é um fato de que decorrem diversas relações jurídicas. Pode-se pleitear seja declarado a existência de alguma delas, mas não, simplesmente, do fato que eventualmente lhes deu origem."
Por ocasião da elaboração do voto, enfatizou o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, a saber :
"Tenho que correta a decisão. A união estável é um fato, de cuja existência podem decorrer diversas conseqüências jurídicas, interessando a mais de um ramo do direito. Mencione-se, por exemplo, o direito a alimentos, que a lei hoje reconhece, e a titularidade para perceber benefícios previdenciários.
No caso em exame, pleiteou-se tão-só a declaração de que existe aquela união. Não se pretende o reconhecimento de qualquer relação jurídica. Ora, o pedido de declaração, salvo quando se trate de autenticidade ou falsidade documental, não se referirá a fatos, mas à existência ou inexistência de relação jurídica.
Se da afirmada união houver derivado algum direito para a recorrente, ser-lhe-á dado demandar seu reconhecimento. Não, entretanto, postular simplesmente a declaração do fato que lhe deu origem.
Conheço, em virtude do dissídio, mas nego provimento."
Como se observa, a ação declaratória não se presta a reconhecer simplesmente a existência de união estável, tal como requerido pela autora em sua emenda à inicial.
O pedido manifestado restou isolado, objetivando tão somente o reconhecimento e a declaração da existência de um fato, qual seja, a alegada união estável entre ——-, e, como tal, tornou-se juridicamente impossível, merecendo, por conseguinte, sentença terminativa.
Em razão de todo o exposto, JULGO EXTINTO ambos os processos, a ação ordinária de reconhecimento de união estável, sem exame do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 267, VI, do C.P.C., e, a medida cautelar inominada, incidental, em decorrência da perda de sua eficácia, com base nos arts. 807 e 808, do C.P.C., com a conseqüente revogação da liminar.
Condeno a parte autora/requerente, nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ônus estes que ficarão suspensos, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, em face da gratuidade de justiça a que faz jus.
Expeça-se ofício ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ comunicando a revogação da liminar e determinando a liberação das importâncias acauteladas em favor da parte ré/requerida.
P.R.I., ciente a douta Curadoria de Família.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2000.
JUIZ DE DIREITO
5- Extinção do feito – indeferimento da inicial.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DA CAPITAL
Av. Erasmo Braga, nº 115, sala 211 – D
Processo nº ****
Ação ****
Autor ****
Réu ****
SENTENÇA
Vistos, etc
Até hoje a parte Autora não atendeu a determinação do Juízo no sentido de esclarecer a causa de pedir.
Assim, com fulcro no art. 20005, parágrafo único, inciso I, do CPC, indefiro a inicial e, por conseqüência, na forma do art. 267, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO ESTE FEITO, sem exame de mérito.
Custas ex lege.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2000.
Juiz de Direito
6- Extinção do feito – paralisação por mais de 30 (trinta) dias – art.267,VI e §3º, do CPC.
JUÍZO DE DIREITO DA 18 ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
Avenida Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D, Castelo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000
PROCESSO:
AÇÃO:
AUTOR:
RÉU:
SENTENÇA
Vistos, etc…
Considerando que apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido por decisão nestes autos, revelando assim o seu manifesto desinteresse na prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 267, VI, e § 3º, do C.P.C..
Cancele-se os provisórios, se for o caso.
Sem custas.
Oficie-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ciente o M.P..
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro,
R.H.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e devidos efeitos, o acordo manifestado à fls. , conseqüentemente JULGO EXTINTO o processo. Dê-se baixa e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
R.J.,
8- Homologação de acordo – conciliação.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
Rua Dom Manuel 2000 – 1º andar – Castelo – CEP 20.010-00000 – RJ
PROCESSO:
AÇÃO:
PARTES:
SENTENÇA
Vistos, etc…
Em face da vontade manifestada na presença do conciliador deste Juízo Dr. _____, e do parecer favorável do M.P. de fls. ____, TENHO POR BEM HOMOLOGAR O ACORDO a que chegaram as partes na audiência de conciliação às fls. ____, especialmente designada, a fim de que se produza os seus devidos e legais efeitos. Conseqüentemente julgo extinto o processo. transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas.
Oficie-se.
P.R.I..
Dê-se ciência ao MP.
Rio de Janeiro,
JUIZ DE DIREITO
000- Homologação de desistência de um dos pedidos cumulados.
PROCESSO Nº
Homologo por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. ________. Dê-se baixa quanto ao ________ fundamento, prosseguindo em relação ao ______________. Intime-se. Ciência ao M.P.
P.R.I. e cumpra-se. R.J.,
10- Indenização por serviços prestados – impossibilidade jurídica do pedido- extinção.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
Avenida Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,
Castelo, Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000
PROCESSO:
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS
AUTOR:
RÉU:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc…
———, propôs ação de indenização por serviços prestados em face de ———, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que conviveu maritalmente com o requerido por 8 (oito) anos, dividindo bons e maus momentos da vida.
Menciona que durante todo o tempo de convivência contribuiu realizando os afazeres domésticos, lavando, passando, cozinhando para que o requerido pudesse ter tranqüilidade para exercer seu trabalho e assim estruturar um lar.
Acresce que o requerido jamais deu valor ao zelo com o qual a requerente tratou o lar e a relação de ambos, não recebendo do companheiro a admiração por seu trabalho.
Relata que se associaram ao cartão Credicard e rateavam os valores das prestações, e que hoje não pode mais utilizá-lo, pois o requerido parou de efetuar o pagamento sem se comunicar com a requerente. Culmina por requerer uma indenização no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo tempo de contribuição para o relacionamento de ambos.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/20.
Registre-se que inicialmente a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que declinou de sua competência para uma das varas de família, ao argumento do advento da Lei 000.278/0006 que no seu art. 000 estabeleceu que toda a matéria relativa a união estável é da competência do juízo da vara de família.
Este juízo às fls. 51/54 suscitou conflito de competência por entender que a ação deveria ser processada e julgada por aquele juízo cível, porque proposto antes do advento da referida Lei, embasada que fora na relação concubinária, com alicerce na súmula 380 do Colendo Pretório Excelso.
O conflito foi conhecido e declarada a competência deste juízo de família para o julgamento da matéria.
Contestação às fls. 115/118, acrescida dos documentos de fls. 11000/125, contrariando o tempo de convivência mencionado na exordial, salientando ter morado com a Sra. Vera durante 2 anos e 000 meses.
Aduz que na ocasião realizou melhoramentos na residência da autora, já que o estado do imóvel assim exigia, bem como comprou objetos e aparelhos para o lar, que ficaram em poder da requerente.
Consigna que pagava o cartão Credicard sozinho e que após a sua internação a requerente passou a receber os valores de sua aposentadoria, ao mesmo tempo que deixou de cumprir com os compromissos e com sua obrigação em relação à família não mais realizando os afazeres de casa, o que lhe ocasionou sérios problemas de saúde, já que não mais tinha alimentação adequada.
Informa que a autora recebe salário como aposentada e que a mesma ficou com todos os objetos comprados pelo requerido, inclusive suas roupas.
Enumera suas despesas, ressaltando que constituiu nova família e que vive com sua aposentadoria na ordem de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais).
Termina requerendo a improcedência do pedido, lamentando que as pessoas achem que de qualquer união, possa se auferir vantagem financeira.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de indenização por serviços prestados, tendo por base alegada união estável, onde a parte autora deseja se ressarcir pela execução das tarefas domésticas e pelo tempo de contribuição para o relacionamento.
Embora a parte ré contrarie apenas o tempo de duração da convivência, sem negar o relacionamento, o pedido não encontra apoio legal, sendo juridicamente impossível.
Os pedidos fundados em alegada união estável, tem observado o interesse patrimonial, previdenciário ou alimentar, tendo portanto finalidade diversa da presente, não sendo os serviços domésticos indenizáveis.
Não se pode perder de vista que a união estável elevada que fora a categoria de entidade familiar recebeu a proteção do Estado, para que fosse facilitada a sua conversão em casamento com a incidência das regras do Direito de Família, não havendo em tais regras previsão para o pedido.
Ademais, se tal pedido fosse possível, estaria se incentivando as uniões baseadas em interesse financeiro, o que seria repelido pela moral e, é degradante, como bem assinalado pelo Desembargador Dorestes Batista, no julgamento da apelação cível nº 5.086/8000, pela Egrégia 1ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça a saber:
"… degrada a mulher que, em união estável, respeitável e duradoura se equipara a esposa legítima. Nesse plano de mútua assistência, a obrigação de qualquer dos companheiros, nitidamente natural, é insuscetível de ser coativamente exigida".
Portanto, os relacionamentos subsistem dado ao esforço, respeito e assistência mútua, ou seja, de ambas as partes, não havendo que se falar em cobrança pela dedicação dispensada à família, uma vez que esta se dá por livre e espontânea vontade.
A parte autora pelo que consta dos autos, não mantinha com o réu relação empregatícia, auferindo rendimentos em decorrência de sua aposentadoria, bem como não se tem notícia de ato ilícito que lhe tenha lesionado a ensejar a reparação, e, se este fosse o caso não seria este o juízo competente para a apreciação do pedido.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 267, VI, do C.P.C.. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2000.
JUIZ DE DIREITO
11- Suprimento de consentimento para casamento – genitores falecidos.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO
PARTES:
Em 08 de agosto de 2000, na sala de audiências, perante o MM Juiz xxx e o MP, compareceu a requerente acompanhada de seu patrono, presente a douta CE, bem como o Sr. —– , pessoa com quem a requerente deseja se casar. Pela requerente foi esclarecido que conta atualmente com — anos de idade; que trabalha atualmente na ———-, ratificando neste ato o seu desejo de se casar com —-; que a requerente mantém um relacionamento afetivo com —— há cerca de —-; que desse relacionamento de namoro resultou —–; que a requerente reside com o Sr. —-; que os pais da requerentes são falecidos. Encerrada a breve instrução, o advogado que assiste a requerente reiterou o pedido de suprimento. A Dra. CF opinou pelo acolhimento da pretensão, uma vez que estão atendidos os requisitos legais. Pelo MM Dr. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos, etc… Cuida-se de pedido de consentimento formulado por menor púbere, órfã de pai e mãe, assistida pela douta CE. Foram ouvidos os interessados e mediante os esclarecimentos prestados evidencia-se a vontade inequívoca do requerente em contrair núpcias com Ivanilda Pereira Barbosa, maior e capaz. Ambas as partes trabalham e o entrosamento dos mesmos somados à experiência da guardiã que manifestou-se favorável ao enlace matrimonial, além da ausência de qualquer fato que justifique a recusa do pedido, conduz ao seu acolhimento. Destarte, com base ainda no parecer do MP., acolho a pretensão para suprir o consentimento dos genitores falecidos, determinando que o casamento seja celebrado, nos termos do art. 258, parágrafo único, IV, do Código Civil, pelo regime da separação legal de bens. Transitada em julgado, expeça-se o alvará. Julgado extinto. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquive-se. Oficie-se. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. A Dra. DP que assiste o requerente e a Dra. CF abrem mão do prazo recursal. Nada mais. Eu Escrivão, subscrevo.
JUIZ MP
REQUERENTE DP
12- Suprimento de consentimento para casamento – genitores falecidos.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA CASAMENTO
PARTES:
Em —– de 2000, na sala de audiências, perante o MM Juiz xxx e o MP, compareceu a requerente acompanhada de seu patrono, presente a douta CE, bem como o Sr. —–, pessoa com quem a requerente deseja se casar. Pela requerente foi esclarecido que conta atualmente com —– anos de idade; —–. Encerrada a breve instrução, o advogado que assiste a requerente reiterou o pedido de suprimento. A Dra. CE não se opôs ao deferimento do suprimento em face da situação de fato. A Dra. CF opinou pelo acolhimento da pretensão, uma vez que estão atendidos os requisitos legais. Pelo MM Dr. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos, etc… Cuida-se de pedido de suprimento de consentimento formulado por menor púbere, órfã de pai e mãe, assistida pela douta CE. Foram ouvidos os interessados e mediante os esclarecimentos prestados evidencia-se a vontade inequívoca da requerente em contrair núpcias com —–, maior e capaz. Inexiste qualquer fato que justifique a recusa do pedido, de forma a conduzir ao seu desacolhimento. Destarte, com base ainda no parecer do MP., acolho a pretensão para suprir o consentimento dos genitores falecidos, determinando que o casamento seja celebrado, nos termos do art. 258, parágrafo único, IV, do Código Civil, pelo regime da separação legal de bens. Transitada em julgado, expeça-se o alvará. Julgado extinto. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquive-se. Oficie-se. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. Nada mais. Eu Escrivão, subscrevo.
JUIZ MP
REQUERENTE DP
CE NOIVO