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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Telemar

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

Processo n.º 1/083738-4

, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que move em face de TELEMAR, TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A, tendo sido recebida a Apelação da ré, vem, pela Defensoria Pública, apresentar suas CONTRA-RAZÕES, pelas razões que seguem em anexo.

Desta forma, requer a V. Exa. seja a presente recebida e remetida para o E. Tribunal Superior, esperando ao final ver confirmada a r. sentença.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2012.

Apelante: TELEMAR, TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A

Apelado:

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara,

Não merece prosperar a assertiva da apelante no sentido de reformar a sentença em virtude da sua falta de certeza e determinação.

Cumpre destacar que a certeza se refere à exata definição dos elementos do direito, ou seja, a própria existência do direito. Já a determinação consiste na liquidez da quantidade de bens objeto da prestação.

Assim, podemos concluir que uma sentença não merece reforma apenas por lhe faltar determinação, pois esta pode ser suprida por liquidação de sentença, nos termos do art. 586, §1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, apenas a falta de certeza dá ensejo a reforma de sentença genérica.

No caso em tela, todavia, a mencionada sentença julgou certa a obrigação da empresa ré, ora apelante, de indenizar a apelada em virtude dos prejuízos causados pela sua conduta arbitrária, não sendo possível apenas mensurar o quantum debeatur.

Neste contexto, por estar ausente apenas a determinação do valor devido, carece de razão a pretensão de reforma da sentença.

Quanto ao argumento de falta de fundamentação da sentença, não assiste razão também à apelante, haja vista que o juízo a quo, ao proferir seu julgamento, fundamentou a presente condenação no “impedimento injustificado para cessão dos direitos de uso das linhas telefônicas”, bem como “na desvalorização das linhas telefônicas a partir da data indicada na inicial”.

Resta preenchido, portanto, com fulcro no art. 458 do Código de Processo Civil, todos os requisitos essenciais da sentença.

No tocante à decadência do direito, urge salientar que o prazo decadencial de 0000 (noventa) dias levantado pela apelante se refere aos vícios aparentes de fornecimento e de produtos duráveis. Contudo, o direito aqui reclamado não diz respeito a vícios no fornecimento de serviço nem tão pouco a produtos duráveis, mas sim a direito de reparação por não poder dispor dos bens de sua propriedade.

Assim, não é aplicável ao caso em questão o prazo inserto no art. 26, II, da Lei 8.078/0000, devendo ser observado o prazo decadencial previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, a saber, 3 (três) anos, pois este é o prazo para as pretensões de reparação civil.

Portanto, como o dano ocorreu em julho de 2012 e a presente ação foi proposta no dia 1000/07/2012, vislumbra-se que o apelado não decaiu do direito pleiteado.

Quanto à assertiva de que “é desprovida de qualquer sentido a pretensão da Apelada, ao responsabilizar a Apelante pelo desenvolvimento tecnológico e a conseqüente desvalorização das referidas linhas” (sic), há de ser considerado um fato: a inovação tecnológica por que vem passando a Telemar é fenômeno relativamente recente, não se vislumbrando ao tempo em que a autora buscou alienar suas linhas telefônicas. Assim, resta patente que se a apelante não tivesse obstaculizado à venda de tais linhas, a apelada teria lucros bem superiores aos hoje experimentados.

É evidente que a apelada não busca a reparação de danos oriundos do aprimoramento dos serviços prestados pela apelante, mas sim daqueles decorrentes do impedimento de alienação das linhas telefônicas, que atualmente quase nada valem. Notórios, pois, os danos materiais experimentados pela autora, que serviram de esteio à justa decisão proferida pelo juízo monocrático.

Diante do exposto e visto que o objetivo do bom direito é garantir uma solução justa e equânime, salvaguardando a parte mais fraca, confiamos que ficará mantida a r. sentença que julgou procedente a pretensão autoral, por ser da mais lídima Justiça!

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2012.

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