EXMO.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo n.º 3/17.786-8
, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de ASSIM ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITAL BALBINO , vem, A v. Exª, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, apresentar sua
Aos argumentos aduzidos na contestação de fls. , pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir
DA NÃO EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO:
Não merece ser acolhida a preliminar suscitada em contestação pela Segunda ré de ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica ora constituída.
A parte demandada não só está legitimada a figurar no polo passivo da demanda por ser conveniada da 1ª ré e ter se recusado a prestação de serviço, a que se onera por força contratual, como também pelo fato de ser de sua responsabilidade a coerção do autor em assinar o título de crédito, como requisito, de ordem obrigacional, ao atendimento necessitado por aquele, assim como estar esse em sua posse.
Não obstante, a devolução da nota promissória é um dos pedidos efetuados na inicial, logo legitimando a 2ª ré a figurar no presente processo.
DO NÃO PREJUIZO AO MÉRITO:
Em que pese a alegação da 2ª ré, Hospital Balbino, em sede de resposta, de que estaria o mérito da presente demanda prejudicado em função do custeio do tratamento pleiteado pelo autor pela 1ª ré, Assim Assistência Médica, não deve a mesma prosperar, haja vista o pagamento das despesas hospitalares pelo plano ser apenas um dos pedidos efetuados.
Conforme depreendido da peça vestibular, também foi pleiteado pela parte autora a devolução da nota promissória, que foi compelido pela 2ª ré a firmar para que fosse atendido, e futuramente viesse a garantir o preço do serviço, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não consta dos autos seu repasse a quem de direito.
Tal medida atenta contra norma expressa do Código Civil, em seu artigo 156, que proíbe a exigência deste tipo de garantia, excessivamente onerosa, do contratante quando este se encontrar em estado de perigo.
A condição de estar o contrato celebrado entre o autor e a 1ª ré, Assim Assistência Médica, submetido a prazo de carência não inviabiliza o atendimento ambulatorial, ou mesmo internação do contratante em uma das unidades conveniadas em caráter de emergência.
Esta conjuntura é fruto da própria lei nº 000656 de 10000008, que regula a matéria, e suas posteriores modificações. Dispoe seu artigo 35-C a obrigatoriedade do atendimento em casos de emergência, sendo definidos como tais, os que implicam risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Resta por obvia a obrigação em prestação do serviço, tendo em vista a satisfação de todos requisitos legais, assim como contratuais, bem como amoldar-se a necessidade do autor nas conformidades legais e contratuais.
Destacamos, que é vedado disposição contratual excluir ou modificar por cláusula contratual em prejuízo do autor, disposição legal pertinente ao assunto, vez que trata-se de norma cogente e proteção aos interesses do contratante.
Por todo o exposto, requer-se a V. Exa.:
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2003.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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