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[MODELO] Defesa preliminar – Erro de tipo – Inexistência de dolo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA CIDADE (CE).

Rito Especial

Tipo penal: Art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/2006

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco Fictício e outro

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no decêndio legal, oferecer sua

DEFESA PRELIMINAR,

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO e outro, já qualificados na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

O Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000 como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006. Imputou-se suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.

Segundo a peça acusatória, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro Vila União. Em dado momento, avistaram a motocicleta marca Honda, placa XXX-0000, conduzida pelo ora Acusado, ordenando a parada do veículo. Esse, na condição de mototaxista, conduzia consigo, como passageiro, João Fictício, ora co-réu.

Prossegue da denúncia destacando que, ato seguinte, procederam a devida abordagem no veículo ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os Acusados. Encontraram com o primeiro Acusado a quantia de R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14)

Ato contínuo fora averiguado o conteúdo de um pacote conduzido pelo passageiro. Em seu interior foram encontradas e apreendidas “77(setenta e sete) pedras de substância aparentando ser ´crack´. Essas pesavam 117(cento e dezessete) gramas, e foram acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente, essa igualmente envolta por um pacote de papel com fita adesiva com a logomarca dos Correios (termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo pericial de constatação de fls. 14/17, tratou-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.

Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade, tendo em seu poder/transportando, com intuito de comércio ou venda.

Diante disso, os Acusados foram flagranteados naquela mesma data, por violação dos comandos legais estipulados na presente peça processual.

2 – ERRO DE TIPO

CP, art. 20 , caput

O Acusado não tinha a menor ideia de que o conteúdo, acondicionado em um pacote lacrado, conduzido pelo passageiro, seria de origem ilícita.

Segundo consta dos autos do inquérito, o Réu estava no seu mister de mototaxista, inclusive com a bata característica e obrigatória dessa profissão. Esse fato, importantíssimo, fora omitido na denúncia.

Na realidade, o Ministério Público almeja a condenação do Acusado tão somente assentado em suposições. Para o Parquet, o fato desse encontrar-se juntamente com o possuidor da droga, presumidamente estaria em conluio no propósito da traficância. Nega-se veementemente essas conjeturas.

É preciso sublinhar que o material apreendido encontrava-se acondicionado em um pacote supostamente recebido dos Correios. Havia inclusive a logomarca dessa empresa estatal. E esse fato consta da denúncia. Então, indaga-se: Diante disso, qual seria a postura certa do Acusado ? Determinar a abertura desse pacote antes de fazer a corrida ? Recusar o transporte de um passageiro nessas circunstâncias ?

Não há minimante qualquer suporte fático a endereçar-se aos argumentos da acusação.

Desse modo, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, insistimos. É impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. “ (BITENCOURT, Cesar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 150)

(não existem os destaques no texto original)

Com o mesmo sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:

“O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.

Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro –, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo. “ (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p. 639)

(itálico conforme o original)

A esse propósito, oportuno mencionar a orientação jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE OS OBJETOS "SUBTRAÍDOS" ESTAVAM ABANDONADOS (RES DERELICTA). AUSÊNCIA DE DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.

Havendo fundadas suspeitas, baseadas na uníssona prova oral, de que os objetos "subtraídos" pelo agente teriam sido abandonados, o que ensejou falsa percepção da realidade, que impediu o réu de compreender a natureza criminosa do fato praticado, resta evidenciada a hipótese de erro de tipo, com a conseqüente exclusão do dolo da conduta. (TJMG; APCR 1.0456.09.076275-2/001; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 13/03/2014; DJEMG 21/03/2014)

APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 240 DO CPM. ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

É imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo, se não restou comprovado nos autos que o Recorrente agiu com a intenção de subtrair coisa alheia móvel conforme preceitua o art. 240 do CPM, ao se apoderar de uma bicicleta que, no seu entender, encontrava-se abandonada. Inexiste no direito penal a possibilidade de se condenar criminalmente uma pessoa com base na responsabilidade objetiva, sendo necessário que haja um dos dois elementos volitivos, o dolo ou a culpa. Se não houve por parte do Apelante vontade de subtrair coisa alheia, conforme amplamente demonstrado na instrução criminal, constata-se que não houve dolo, o que torna o fato atípico. Ademais, o erro de tipo essencial (falsa percepção da realidade) exclui a culpa o dolo e, consequentemente, o crime. Recurso a que se nega provimento. Unânime. Brasília – DF, 18 de março de 2014. MOZART ARRUDA CAVALCANTI Secretário Judiciário (STM; APL 282-96.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 19/03/2014; Pág. 4)

Com efeito, a absolvição do Acusado é imperiosa, à luz da dicção do art. 386, inc. III, da Legislação Adjetiva Penal.

2 – QUANTO À IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO

Art. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006

Narra a denúncia, mais, que os Acusados associaram-se para o tráfico de drogas. Para a acusação, “ambos”(os Acusados) teriam praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

Não assiste razão ao Ministério Público, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa fática contida na peça vestibular.

É cediço que a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006 reclama o ânimo associativo. Há de existir um propósito antes definido entre todos os componentes para, duradouramente, praticar o ato da mercancia da droga. Dessa feita, é necessário evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente. Nada disso foi discorrido na inaugural.

Todos os depoimentos colhidos na fase inquisitória traduzem que os Acusados conheceram-se naquele momento, por ocasião da corrida no mototaxi.

Abordando o tema aqui trazido à baila, professa Luiz Flávio Gomes que :

“O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. […] Tipo Subjetivo – É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. […] ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’ […]" (Lei de Drogas Comentada. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/205)

Com a mesma sorte de entendimento leciona Guilherme de Souza Nucci que:

“Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2012, vol. I, p. 273)”

Desse modo, para que se legitime a imposição da sanção correspondente pelo cometimento do delito em questão (art. 35), a lei exige mais do que o exercício do tráfico em integração pelos criminosos. Ao revés disso, a situação em foco nada aparenta animus específico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos.

Lapidar o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

1. Preliminares. I – Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do CPP. Acusado que se defende dos fatos e não da capitulação da exordial. Nulidade inexistente. II – Nulidade do procedimento investigatório realizado pela polícia militar. Inocorrência. Usurpação de função não verificada. Procedimentos da Lei nº 9.296/96 devidamente atendidos. Dispositivo constitucional que não prevê exclusividade da polícia civil. Precedentes. Auto de prisão em flagrante lavrado por delegado de polícia. Provas obtidas pelas investigações juntadas ao auto de prisão. Nulidade inexistente. 2. Mérito. I – Crime de tráfico que é considerado permanente e de conteúdo múltiplo ou variado. Crime praticado nas modalidades vender e ter em depósito. Crime único reconhecido. Concurso material afastado. II – Absolvição do crime de associação para o tráfico. Possibilidade. Animus associativo não configurado. III – Condenação pelo crime de corrupção de menores e aplicação da causa de especial aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Bis in idem configurado. Prevalência da Lei Especial. Precedentes. Afastamento da condenação do crime previsto no artigo 244-b do ECA. Manutenção da causa de especial aumento de pena. IV – Condenação pelo crime de tráfico de drogas mantida. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão do réu corroborada pelo restante da prova oral coligida. V – Aplicação da causa de especial diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Réu reincidente. Requisitos necessários não preenchidos. VI – Dosimetria da pena recalculada. Pena minorada. Manutenção do regime fechado face à reincidência. VII – Restituição dos bens apreendidos. Possibilidade em parte. Honda biz de propriedade de terceiro. Determinação, de ofício, para o juízo a quo proceder na forma do artigo 123 do código de processo penal. Honda nx-4 falcon de propriedade do acusado. Origem ilícita não demonstrada. Uso exclusivo para o tráfico não comprovado. Ausência de preparação do veículo para o transporte de drogas. Restituição devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACr 2013.086958-3; Rio do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 25/03/2014; DJSC 02/04/2014; Pág. 516)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REJEITADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO. SUBSTITUIÇÃO DA SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitiva do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, impõese a manutenção das condenações dos apelantes em relação ao delito de tráfico de drogas; II não havendo comprovação do animus associativo supostamente existente entre os condenados, imperiosa a absolvição dos mesmos em relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; III aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em relação ao réu bruno da costa façanha, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto. IV verificando ser idônea a fundamentação que exasperou a pena-base do recorrente Márcio, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal; V constatando o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade do réu bruno da costa façanha por restritiva de direitos; VI recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; Proc. 0213384-07.2013.8.04.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Encarnação das Graças Sampaio Salgado; DJAM 31/03/2014; Pág. 50)

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE PROVA A ATESTAR QUE OS AGENTES ESTIVESSEM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS. MERO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. REPRIMENDA. SEGUNDO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. TERCEIRA APELANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. RÉUS PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTAS ISENTAS, DE OFÍCIO. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ISENTAR OS RÉUS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

Para uma condenação pelo crime de associação, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, devem estar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato. Inexistindo prova de que havia uma verdadeira societas sceleris, onde a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, deve ser proferida uma decisão absolutória em favor do apelante. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, consubstanciadas na confissão extrajudicial dos réus e nos depoimentos prestados pelos milicianos em juízo, bem como pela apreensão de droga fracionada e de dinheiro em espécie de origem não comprovada apreendido na residência dos agentes, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório, levando-se em conta a existência de provas concretas da destinação mercantil que seria dada ao entorpecente apreendido. Verificado que a fundamentação exposta na sentença utilizou-se da confissão espontânea do segundo apelante para embasar a condenação, há que ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e procedida a sua compensação com a agravante da reincidência, concretizando-se a pena do réu no mínimo legal. É possível o abrandamento do regime de cumprimento de pena da terceira apelante e a substituição da pena corporal, já que reconhecida a causa especial de diminuição contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o quantum de pena imposta e o que preconizam os artigos 33 e 44, ambos do CP. A possibilidade deve ser verificada no caso concreto, à luz dos moduladores do art. 59 e seguintes do CPB, do art. 42 da Lei Antitóxicos e, ainda, se esse aliviamento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, é permitido o cumprimento da pena no regime aberto, medida que se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, no presente caso. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos é medida que se impõe ao segundo apelante. Tratando-se de réus patrocinados pela Defensoria Pública, a isenção das custas processuais é medida que se impõe, de ofício. (TJMG; APCR 1.0512.12.008129-8/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 19/03/2014; DJEMG 31/03/2014)

Por essas razões, se por absurdo for superada a tese do erro de tipo, inexiste a figura delitiva da associação para o tráfico de entorpecentes.

3 – PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL

CPP, art. 396-A, caput

( 3.1. ) No propósito da eventual aplicação da pena de multa

Segundo melhor doutrina a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado.

Nesse enfoque, vejamos o magistério de Rogério Greco:

“O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo.“ (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 156)

Diante dessas considerações doutrinárias, o Acusado de pronto acosta à defesa documentos que atestam sua incapacidade financeira de arcar com ocasional aplicação de pena de multa, a saber (1) declaração de rendimentos(ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorária de inexistência de bens imóveis em nome do Acusado.

4 – PROVAS PRETENDIDAS

CPP, art. 396-A, caput

( 4.1. ) Ainda no propósito da eventual aplicação da pena de multa – Expedição de Mandado de Constatação

Segundo melhor doutrina, cabe ao Acusado comprovar sua incapacidade financeira nos transcorrer da querela criminal.

A propósito:

5.2. O sistema dias-multa

Segundo esse sistema, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial.

( . . . )

Na instrução criminal, a avaliação da situação socioeconômica do autor do crime passa a ser de vital importância. Além dos elementos que a polícia puder fornecer no inquérito policial, deverá o magistrado, no interrogatório, questionar o acusado sobre a sua situação econômico-financeira. O Ministério Público poderá requisitar informações junto às Receita Federal, Estadual e Municipal, para melhor aferir a real situação do réu, em caso em que as circunstâncias o exigirem. “(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. I, p. 648)

Nesse diapasão, alicerçado no que rege o artigo 60, caput, do Código Penal, o Réu pleiteia a expedição de Mandado de Constatação, de sorte a comprovar sua real situação sócio-econômica. Requer a diligência seja cumprida na residência do Acusado (a qual consta na exordial acusatória), devendo o senhor meirinho certificar as condições de sua moradia e vizinhança, se o mesmo encontrava-se desempregado à época do episódio em exame, se possui bens móveis e/ou imóveis, e outras circunstâncias que o mesmo achar relevantes.

( 4.2. ) Oitiva de testemunhas

Levando-se em conta que a presente ação tramita sob o Rito Especial (Art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/2006), requer-se a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006):

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Des. Moreira, nº. .x.x.x, apto. .x.x.x;

02) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

03) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

04) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

05) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

5 – EM CONCLUSÃO

Espera-se, pois, o recebimento desta Defesa Preliminar, onde, com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas arroladas.

Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (CPP, art. 386, inc. III).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (CE), 00 de março do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a) – OAB(CE) 112233

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