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[MODELO] Contestação – Interesse Processual e Cumprimento Voluntário

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº: 2002.001.01000866-3

Escrevente: Renato

DIOGO DIAS DA SILVA, nos autos do processo em epígrafe que move em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, vem, por intermédio da Defensoria Pública, em RÉPLICA, aduzir o seguinte sobre a contestação de fls. 24/27:

1. Quanto à preliminar argüida de falta de interesse processual, em razão de ter sido a linha instalada antes da citação da empresa Ré, porém após a propositura da ação, esta deve ser devidamente repelida, pois as condições da ação devem estar abstratamente presentes no momento da propositura da ação e não quando da formação da relação processual com a citação do Réu.

2. Em relação especificamente ao interesse de agir, certo é que ao ajuizar uma ação, o Autor deve possuir o binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, aquele consubstanciado na necessidade de buscar a proteção jurisdicional diante de uma lesão ou ameaça de lesão de um direito e o segundo consubstanciado na adequação do provimento ao pedido pleiteado na inicial.

3. A empresa ré alega que o Autor carece de interesse-necessidade, uma vez que o pedido autoral foi atendido antes da citação e mesmo antes do deferimento da tutela antecipada, pelo que não haveria mais necessidade na medida jurídica pleiteada, pelo cumprimento espontâneo pela empresa Ré.

4. Ocorre que quando foi ajuizada a ação o Autor possui interesse e necessidade na propositura da demanda, tendo em vista que a empresa Ré não cumpriu dentro do prazo avençado com a obrigação que havia contraído, o que somente foi feito após a propositura da ação.

5. Diferente seria a hipótese se na data do ajuizamento da ação já estivesse sido cumprida a obrigação exigida na inicial, in casu, a instalação da linha telefônica na residência do Autor, o que não ocorreu, já que como confessado pela Ré esta somente instalou a linha telefônica em 11 de abril de 2002, ou seja, quase 2 meses após a propositura da presente.

6. O que ocorreu na verdade foi a perda do objeto da presente demanda em razão do cumprimento voluntário pela ré do pedido inicial, fato este reconhecido na contestação, pelo que deve a ação ser extinta com julgamento do mérito pelo reconhecimento da empresa Ré quanto à procedência do pedido, já que o cumpriu voluntariamente, condenando à no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

7. Outrossim, é absurda a alegação da Ré no sentido de não haver prazo assinado para cumprimento da obrigação de fazer, in casu, a instalação da linha telefônica, tendo em vista que esta mesmo se obrigou ao cumprimento da obrigação ao exigir o pagamento da taxa de instalação e assinalando o termo final de 14/01/2002 para sua instalação, como se verifica do documento de fls. 11.

8. A proposta vincula o proponente nos termos do art. 1.080 do Código Civil, sendo certo que ao efetuar o pagamento do valor da taxa exigida pela Ré firmou-se a relação contratual entre as partes, com a aceitação pelo Autor dos termos da proposta pela qual a empresa ré se obrigava à prestação do serviço até a data assinalada.

000. Isto posto, requer a Exa. o julgamento antecipado da lide, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da Ré quanto à procedência do pedido, condenando-a ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de julho de 2002

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