[MODELO] Contestação – Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva
EXCELENTÍSSIMO SR. Dr. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XIX XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA CRUZ – RJ.
PROCESSO N
CELL CELL– ME , empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.382.255/0001-20,com sede à Rua Dr. por seu advogado infra assinado, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos contidos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que lhe move LIA DE SIQUEIRA CAMPOS LOPES, da forma que passa a aduzir:
1.P R E L I M I N A R M E N T E
- – DA INEPCIA DA INICIAL
A autora não fundamenta o pleito do dano moral com a com causa de pedir correspondente, limitando apenas a informar que:
“as indenizações por dano moral tem dois aspectos: o primeiro sendo o de representar para a vítima uma satisfação igualmente moral, ou que seja psicologicamente capaz de anestesiar ou neutralizar em alguma parte o sofrimento impingido (RT 650/66); o segundo que a indenização por dano moral tem, além da função compensatória, um caráter penal, devendo o encargo ser suficientemente pesado para inibir a prática de novos atos atentatórios à personalidade humana”.
Entendemos por causa de pedir as razões ou causas, em que o autor se baseia para obter tal provimento jurisdicional.
Por mais simples que pareça, o significado desse conceito adquire grande complexidade quando se parte para um plano concreto, pois imprescindível se faz determinar com a devida certeza o que constitui a causa de pedir.
Consoante a Teoria da Substanciação, a causa de pedir compõe-se das explanações dos fatos essenciais da situação jurídica declarada pelo autor. Para esta teoria, a causa de pedir é formada pelos fatos do cotidiano, passíveis de produzir um efeito jurídico previsível e em conseqüência de uma ou mais normas jurídicas, desde que inseridos na hipótese de incidência delas.
Na doutrina do Prof. José de Albuquerque Rocha:
“De fato, se a causa de pedir é a origem, princípio ou fator do direito que se pede em juízo, não há como negar constituírem os fatos a causa do pedido, já que é deles que nasce o direito.”
O sistema processual brasileiro adota a Teoria da Substanciação.
O direito nasce dos fatos “dado o fato, deve-ser o efeito jurídico”, aqui, os fatos funcionam como fundamento do direito.
A alegação dos fatos vincula o XXXXXXXXXXXX no processo, pois eles devem ser provados e é defeso modificá-los. Para a definição jurídica não é exigível a prova, pois direito não se prova, nem tampouco vincula o XXXXXXXXXXXX, que, inclusive pode dar nova definição jurídica aos fatos apresentados.
O elemento principal da causa de pedir são os fatos alegados, todavia, esta não é formada somente por eles, mas também pelo fato que originou o ilícito, trazendo como conseqüência a necessidade do acesso ao Estado-XXXXXXXXXXXX a fim de solicitar uma proteção.
Finalizando, esclarecemos que a causa de pedir se forma nos fatos constitutivos de situação jurídica declarada, assim como também dos fatos que violentam, ameaçam ou colocam em risco tal situação colocada em juízo.
Pelo exposto requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC.
1.2.ILEGITIMIDADE PASSIVA
A autora alega que a adquiriu da Ré um aparelho celular e que o referido aparelho apresentou defeito com aproximadamente 1 (um) mês de uso.
Em seguida, relata que levou seu aparelho para o estabelecimento comercial da Ré e que lá teria sido informada que deveria procurar a assistência técnica.
Seguindo relata que procurou a assistência técnica e que a mesma encontrava-se sempre lotada e que somente na terceira vez conseguiu ser atendida tendo deixado seu aparelho para conserto, é evidente que na opinião do Autor o problema deveria ser resolvido pela Assistência Técnica, até porque a 1ª Ré não presta este tipo de serviço. Ou seja o problema existente, não é de responsabilidade da Contestante, visto que, apenas comercializa os aparelhos celulares.
No art. 12 do CDC, temos que a responsabilidade dos fornecedores, exceto o comerciante, é objetiva, respondendo por danos causados independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III do art. 13. O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.
O caput do art. 13 traz que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, passando a enumerar três hipóteses:"
1.1. Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (art. 13, I)
Observa a doutrina que não quer dizer que há "impossibilidade de identificar o fabricante, produtor, etc." É o caso do comerciante que vende produtos a granel, expostos em feiras e supermercados, que não teve como identificar qual dos produtores forneceu a ele o produto gerador de acidente de consumo. Frise-se que a norma permite a venda de produto sem identificação é exceção a regra geral do dever de informar no ato da oferta, conforme art. 31, CDC, que trata do dever de o fornecedor informar, entre outras especificações do produto, a sua origem.
1.2. quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, II)
O inciso II faz menção ao caso do comerciante que tem condições de identificar o produtor, mas mesmo assim não o faz Diferentemente do item anterior, o comerciante fere o art. 31 do CDC quando pratica tal ato. Aqui merece atenção às conseqüências geradas pelos incisos I e II: No primeiro, nem a autoridade fiscal nem a judiciária pode realizar a apreensão dos produtos sem identificação, diferente ocorre com segunda hipótese, já que o elemento essencial da informação foi omitido.
1.3 não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, III)
Neste último caso, temos como exemplo clássico o comerciante que, no desejo de reduzir custos, desliga seus freezers durante a noite, colocando em risco a qualidade de produtos como carnes e laticínios. Neste caso, o comerciante terá responsabilidade direta, pela não conservação adequada de produtos. Há a exclusividade da culpa do comerciante no evento danoso. "Como é intuitivo, o ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores elencados naquele dispositivo. Não sendo os produtos perecíveis, a responsabilidade do comerciante é solidária, juntamente com a dos demais fornecedores do produto.
Diante ao exposto, comprovada está a responsabilidade subjetiva do comerciante respaldada na culpa. Pela ausência dos pressupostos excludentes dos incisos I a III do art. 13 do CDC , requer de V.Exa. que julgue o AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-SE O FEITO sem conhecer de seu mérito quanto a RÉ, por ser esta parte ilegítima no presente feito.
2.DOS FATOS
Mesmo diante da notória ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, caso V. Exª não acate as preliminares suscitadas, a RÉ havendo por bem perscrutar o mérito da ação, contesta o feito, comprovando que falece a autora qualquer razão.
Afirma a AUTORA em sua inicial que, adquiriu junto a Ré um aparelho celular e confessa que:
“ levou seu aparelho celular até o estabelecimento comercial da 1ª Ré sendo esta empresa orientou-a a procurar a assistência técnica, pois passará um mês após a compra”
É cristalino que a autora desde o primeiro momento, levou seu aparelho a uma empresa autorizada, e que se sofreu danos foram oriundos deste contato.
É oportuno destacar que a autora equivocadamente justifica a inclusão de todas as Rés, face ao art. 7º do CDC, quando na realidade a 1ª Ré, ora Contestante, em nada contribuiu para o alegado dano sofrido pela autora..
Ainda, com relação a 1ª Ré, ora Contestante, reza o art. 18 do CDC em seus parágrafos ou incisos:
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas os variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2° – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 8° – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Verifica-se claramente nos autos que a Autora somente procurou uma única vez a 1ª, fato este inclusive desconhecido pela Ré.
3. DO DANO MORAL
Quanto ao dano moral que a AUTOR em nada alega em sua inicial para legitimar seu pleito
No caso em análise não há que se falar em culpa da 1ª Ré pelo fato ocorrido, pois certo se abstrai dos fatos narrados nesta demanda, que em primeiro lugar a Ré não pode responder por fato de terceiros, amparada pelas excludentes de responsabilidade objetiva do art. 13 da Lei 8.078/90.
Isto posto, além de comprovada a ausência de culpa da Ré, para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado.
É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo.
O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.
Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.
A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.
Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".
Veja-se ainda:
"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (…) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".
Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 8ª Turma, DJ 29/10/96)"
Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:
"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.587-8, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/08/97)"
8. R E Q U E R :
- Seja julgada IMPROCEDENTE sem julgamento mérito pela flagrante ilegitimidade passiva da Ré e pela ausência da causa de pedir do dano moral, com fulcro no art. 267 IV e VI do CPC ou se assim não entender V. Exª. que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE pelas razões de mérito expostas e por ser medida da límpida JUSTIÇA.
Rio de Janeiro, 27 de Novembro