[MODELO] Contestação – Ilegitimidade passiva e inépcia da inicial
EXCELENTÍSSIMO SR. (A) Dr. (A) XXXXXXXXXXXX(A) DE DIREITO DO XXVI XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO GRANDE – RIO DE JANEIRO – RJ.
PROCESSO N
CELL CELL LTDA – ME , empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.382.255/0001-20,com sede aã Rua– RJ – CEP 23810-210 por sua advogada e bastante procuradora, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos contidos na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move , da forma que passa a aduzir:
1.P R E L I M I N A R M E N T E
1.1.ILEGITIMIDADE PASSIVA
O autor alega que sofreu constrangimentos ao tentar adquirir uma linha celular da 2ª Ré no loja credenciada da 1ª Ré, ora contestante.
O autor relata que teve seu crédito negado pela 2ª Ré, sem possuir registro em órgãos de proteção ao crédito, sendo-lhe informado pela mesma através de sua atendente Simone, a qual confirmou a existência de restrição em seu CPF, sem especificar em qual órgão.
Ora, é evidente que na opinião do Autor o problema seria exclusivamente da 2ª Ré, visto ser a pessoa legítima e capaz de conceder o crédito ao Autor, não cabe esta responsabilidade a 1ª Ré, visto que, apenas comercializa os produtos da Operadora Claro, não tem qualquer ingerência na liberação dos créditos aos clientes, não tendo nem mesmo o acesso ao banco de dados de clientes da operadora, descabendo qualquer responsabilidade sobre o fato.
No art. 12 do CDC, temos que a responsabilidade dos fornecedores, exceto o comerciante, é objetiva, respondendo por danos causados independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III do art. 13. O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.
O caput do art. 13 traz que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, passando a enumerar três hipóteses:"
1.1. Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (art. 13, I)
Observa a doutrina que não quer dizer que há "impossibilidade de identificar o fabricante, produtor, etc." É o caso do comerciante que vende produtos a granel, expostos em feiras e supermercados, que não teve como identificar qual dos produtores forneceu a ele o produto gerador de acidente de consumo. Frise-se que a norma permite a venda de produto sem identificação é exceção a regra geral do dever de informar no ato da oferta, conforme art. 31, CDC, que trata do dever de o fornecedor informar, entre outras especificações do produto, a sua origem.
1.2. quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, II)
O inciso II faz menção ao caso do comerciante que tem condições de identificar o produtor, mas mesmo assim não o faz Diferentemente do item anterior, o comerciante fere o art. 31 do CDC quando pratica tal ato. Aqui merece atenção às conseqüências geradas pelos incisos I e II: No primeiro, nem a autoridade fiscal nem a judiciária pode realizar a apreensão dos produtos sem identificação, diferente ocorre com segunda hipótese, já que o elemento essencial da informação foi omitido.
1.3 não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, III)
Neste último caso, temos como exemplo clássico o comerciante que, no desejo de reduzir custos, desliga seus freezers durante a noite, colocando em risco a qualidade de produtos como carnes e laticínios. Neste caso, o comerciante terá responsabilidade direta, pela não conservação adequada de produtos. Há a exclusividade da culpa do comerciante no evento danoso. "Como é intuitivo, o ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores elencados naquele dispositivo. Não sendo os produtos perecíveis, a responsabilidade do comerciante é solidária, juntamente com a dos demais fornecedores do produto.
Diante ao exposto, comprovada está a responsabilidade subjetiva do comerciante respaldada na culpa. Pela ausência dos pressupostos excludentes dos incisos I a III do art. 13 do CDC , requer de V.Exa. que julgue o AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-SE O FEITO sem conhecer de seu mérito quanto a 1ª RÉ, por ser esta parte ilegítima no presente feito.
2.DOS FATOS
Mesmo diante da notória ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda e inépcia da inicial, caso V. Exª não acate as preliminares suscitadas, a RÉ havendo por bem perscrutar o mérito da ação, contesta o feito, comprovando que falece ao autor qualquer razão.
Afirma o AUTOR em sua inicial que, adquiriu junto a 1ª Ré um aparelho celular e que após a compra foi informado que a Claro (2ª Ré) não autorizara a compra, devido a restrição cadastral.
É importante ressaltar que a 1ª Reclamada em nenhum momento negou-se a vender o citado aparelho ou negou-lhe o crédito pretendido, até porque não poderia, em razão de sua condição perspícua de revendedor autorizado, não tendo qualquer responsabilidade direta ou indireta no evento.
procurar diretamente um loja própria da Claro, para os esclarecimentos relativos a cobertura GSM.
3.DO DANO MORAL
Quanto ao dano que a AUTOR alega em sua inicial para legitimar seu pleito:
“…..sempre honrou com seus compromissos, sempre zelou pelo seu nome, provou através de certidões negativas que não tem restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas infelizmente passou por este constrangimento diante das pessoas que mais o admira (sua mãe e irmão), bem como esposa e parentes……..” (grifo nosso)
No caso em análise não há que se falar em culpa da 1ª Ré pelo fato ocorrido, pois certo se abstrai dos fatos narrados nesta demanda, que em primeiro lugar a Ré não pode responder por fato de terceiros, amparada pelas excludentes de responsabilidade objetiva do art. 13 da Lei 8.078/90.
Isto posto, além de comprovada a ausência de culpa da 1ª Ré, para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado.
É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo. E nas palavras do próprio Autor em sua peça exordial o dano sofrido foi unicamente o constrangimento.
O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.
Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.
A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.
Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".
Veja-se ainda:
"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (…) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".
Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 8ª Turma, DJ 29/10/96)"
Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:
"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.587-8, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/08/97)"
8. R E Q U E R :
- Pelo exposto requer seja apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré – Cell Cell de Itaguaí Ltda. julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 VI do CPC, ou se assim não entender V. Exª. que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido pelas razões de mérito expostas e por ser medida da límpida JUSTIÇA.
N. Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro