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[MODELO] CONTESTAÇÃO – Indenização por danos morais – Inexistência de venda casada – Falta de requisitos para configuração de dano moral

EXCELENTÍSSIMO SR. Dr. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DE ITAGUAÍ – RJ.

PROCESSO N

CONTESTAÇÃO

aos fatos e fundamentos contidos na ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move , da forma que passa a aduzir:

1.DOS FATOS

O autor alega que sofreu constrangimentos ao tentar adquirir um aparelho celular da Ré, ora contestante.

O autor relata que foi impossibilidade de realizar a compra em função de uma suposta “propaganda enganosa” que oferecia à venda aparelhos celulares a R$ 35,00 e que no caixa pagaria outro valor.

A verdade é que o autor jamais se dirigiu ao caixa da loja para realizar o pagamento pela compra de qualquer aparelho, pois para que o cliente dirija-se ao Caixa, imperioso é que tenha havido um cadastro de compra aprovado e após minuciosa pesquisa verificamos não existir nenhum cadastro na empresa com os dados do autor.

Apesar das poucas informações contidas na inicial para configurar de que forma o autor entendeu como “venda casada” ou como “propaganda enganosa” , conseguimos perceber pelo item II do pedido que o autor pretendia adquirir APENAS O APARELHO CELULAR e não o aparelho celular habilitado com a linha da operadora CLARO, a pergunta é porque dirigiu-se a uma loja credenciada CLARO?

É importante ressaltar que, a atividade da Ré é empresa representante da Operadora de Celulares CLARO. Sua logomarca, decoração e visualização da loja é nitidamente uma loja de telefonia celular CLARO, não operando com a venda de aparelhos simplesmente, somente através da aquisição de linha telefônica celular desta operadora.

O Autor ao desejar adquirir apenas um aparelho sem a correspondente linha, tem como opções grandes lojas de departamento as quais trabalham com venda de aparelhos sem as linhas, como Casas Bahia, Casa e Vídeo, Ponto Frio, Lojas Cem, não procurar uma loja autorizada de uma operadora de celular, o que pronto revela-se com inadequada para adquirir um aparelho sem linha.

É incompreensível que uma operadora de celular venda aparelhos celulares sem a respectiva linha, pois o que na verdade é comercializado é a prestação do serviço de telefonia celular, o aparelho celular é o acessório necessário para a concretização deste serviço, os dois se completam, pensar-se em “venda casada” nesta hipótese, é um absurdo.

Entender que a venda do aparelho com a respectiva linha é venda casada, seria o mesmo que pensar que um canal por assinatura como Sky, Net ou qualquer outro, deveria vender a antena sem a assinatura de um pacote de programação. É completamente equivocado tal raciocínio.

Apenas por esclarecimento, a citada promoção de aparelhos a R$ 35,00 pela Operadora CLARO, foi uma campanha promocional lançada no mês de dezembro com o objetivo evidente de alavancar as vendas de final de ano, teve como material de apoio o informativo da operadora, anexo a presente, com todas as orientações e regulamento da campanha.

2.DO DANO MORAL

Quanto ao dano que a AUTOR alega em sua inicial para legitimar seu pleito:

“…..pela vergonha, humilhação perante aos seus amigos.…….” (grifo nosso)

A pergunta é: qual vergonha e humilhação ? o Autor foi cordialmente informado que a loja não vende aparelhos celulares, somente planos de telefonia celular da operadora Claro e que naquele período estava com alguns modelos de aparelho em promoção obedecidos critérios da promoção.

Isto posto, além de comprovada a ausência de culpa da Ré, para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado.

É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo. E nas palavras do próprio Autor em sua peça exordial o dano sofrido foi unicamente pela não concretização do negócio, ressalte-se pela completa impossibilidade de Ré em vender unicamente o aparelho para o Autor.

O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.

Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.

Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".

Veja-se ainda:

"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (…) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".

Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 8ª Turma, DJ 29/10/96)"

Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:

"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.587-8, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/08/97)"

8. R E Q U E R :

  • Pelo exposto requer seja julgado IMPROCEDENTE o pedido pelas razões de mérito expostas e por ser medida da límpida JUSTIÇA.

N. Termos

Pede Deferimento

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