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[MODELO] Arbitramento de honorários ao curador especial – Pagamento

HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL –

PAGAMENTO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ª Vara Cível da

Comarca de ____________ – ___

Processo nº

____________, advogado, inscrito na OAB/RS nº

______, o qual recebe intimações no seu endereço

profissional, à Rua ____________, nº ____, sala ____,

B. ____________, CEP ____________,

____________ – ___, CURADOR ESPECIAL do Réu

____________ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM

INFORMÁTICA LTDA, nomeado a fls. ___, vem,

respeitosamente à presença de V. Exª. para dizer e

requerer o que segue.

1. Modernamente pacificou-se em nosso Direito Pátrio o

entendimento de que são devidos honorários ao curador

especial, e que tal verba deve ser antecipada pelo autor,

restando a ele o direito regressivo de cobrar do réu caso

vencedor na demanda.

2. A exegese do disposto no art. 1000 do CPC permite tal

conclusão, eis que os honorários ao curador são

despesas processuais em seu sentido amplo (Lato Sensu).

3. Nosso Estado, através do Regimento de Custas, Lei nº

8.121 de 30.12.100085, prevê tal situação e atribui como

devida remuneração ao Curador Especial, nestes termos

(cópia anexa):

"Art. 4º – As custas e percentagens taxadas neste

Regimento serão pagas pelos interessados, em moeda

corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas

tabelas, e os atos isolados logo após sua conclusão.

§2º – Cabe ao autor o pagamento de custas de atos de

diligências ordenadas, de ofício, pelo Juiz, e dos feitos

processados à revelia da parte contrária.

TABELA "P"

Dos advogados

O Advogado que exercer a função de curador perceberá

custas que o Juiz fixará com moderação e

motivadamente."

4. Tal arbitramento faz-se necessário e cabe ao autor o

pagamento, conforme pacífico entendimento de nosso

Egrégio Tribunal de Justiça, verificado nos arestos abaixo

citados, transcritos no ponto que interessa:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE

ABERTURA DE CRÉDITO EM

CONTA-CORRENTE. JUROS

REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS

MORATÓRIOS. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DA

LEI N° 8.078/0000 – HONORÁRIOS DO CURADOR

ESPECIAL.

(…)

Os honorários do Curador especial devem ser cotados

como custas, por conta do autor, e não admitem

compensação em caso de sucumbência recíproca.

Apelação não provida.

Recurso adesivo parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 10006075113, 5ª Câmara Cível do

TARS, Passo Fundo, Rel. João Carlos Branco Cardoso.

Apelante/Recorrido Adesivo: Banco Meridional do Brasil

S.A.. Recorrente/Adesivo Apelado: Heitor Antônio Melo

de Rezende. j. 20.06.0006, un.).

ARRENDAMENTO MERCANTIL. RÉU REVEL.

CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS.

DEPÓSITOS.

Entende-se como devido o adiantamento do depósito, de

honorários fixados ao curador especial, ao encargo do

autor. Exegese do art. 1000, § 2º, CPC.

(Agravo de Instrumento nº 10008086530, 12ª Câmara

Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Cezar Tasso

Gomes. j. 17.0000.0008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO.

LOCATÁRIO REVEL. CURADOR ESPECIAL.

CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU

ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS AO

CURADOR ESPECIAL. INTERESSE DO AUTOR

NO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. OS

HONORÁRIOS DO CURADOR DEVEM SER

ENTENDIDOS COMO VERBA INTEGRANTE DAS

DESPESAS PROCESSUAIS.(…) AGRAVO

PARCIALMENTE PROVIDO.

(Agravo de Instrumento nº 5000000130416, 16ª Câmara

Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Helena Cunha

Vieira. j. 0000.06.2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR

ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ADIANTAMENTO. OS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL

NOMEADO AO RÉU CITADO POR EDITAL (ART.

000º, INC-II E PAR-ÚNICO, CPC) EM AÇÃO

MONITÓRIA CONSTITUI DESPESA

PROCESSUAL "LATO SENSU",

ENQUADRANDO-SE NA REGRA DO ART. 1000 DO

CPC E EXIGINDO O SEU ADIANTAMENTO PELA

PARTE INTERESSADA NO ANDAMENTO DO

FEITO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO (ART. 7º DA

CF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE

DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS

HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.

AGRAVO IMPROVIDO.

(Agravo de Instrumento nº 50000004700080006, 1ª Câmara de

Férias Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo de

Tarso Vieira Sanseverino. j. 24.0000.2012).

5. Sem olvidar que o próprio Excelso Pretório em recente

acórdão publicado em 04 de junho de 2012,

manifestou-se no mesmo sentido, nos exatos termos da

ementa abaixo citada:

"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO

CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários

do curador à lide seguem o regime dos honorários do

perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu,

posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial

conhecido, mas não provido". Recurso Especial nº

142.621 – São Paulo (10000007/0053885-0) Rel. Min. Ari

Pargendler, publicado no D. J. dia 04 de junho de 2012.

DIANTE DO EXPOSTO, requer sejam arbitrados

honorários a este curador especial, intimado-se, após, o

autor da demanda a satisfazer tal obrigação.

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

____________

OAB/RS nº

Curador Especial

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