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[MODELO] Apelação Criminal – Ausência de prova pericial e negativa de autoria

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º _____

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

_____, brasileiro, solteiro, mascate, residente e domiciliado nesta cidade de _____, pelo Defensor Público ut infra assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas 258 usque 262, com o adminículo emanada da parte dispositiva estratificada à folha 272, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, ex vi, do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a conspícua alarife ministerial, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses termos

Pede Deferimento.

__, __ de __ de __

_______________

Defensor

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“Bramando duro, corre e os olhos cerra,

Derriba, fere, mata e põe por terra”

(Camões, c. I, est. 88)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

_____

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pela conspícua julgadora monocrática titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de _____, a qual em oferecendo cortejo parcial à denúncia, condenou o apelante, a expiar, pela pena de (01) um ano e (02) dois mês de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, conjugado com o artigo 71, ambos do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante subdivide-se em dois tópicos capitais. A guisa de preliminar entronizará a tese da ausência da materialidade, uma vez descurada e homiziada a realização de perícia a atestar a supositícia mácula que se abate com aferro nas alvitradas cártulas, dando-se aqui, crédito a denúncia. No mérito, num primeiro momento fará rosto ao primeiro fato a que sucumbiu condenado, que teve curso no dia 11 de novembro de 2.006, arguindo a tese da negativa da autoria, proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença objurgada; num segundo momento, fará rosto ao segundo fato a que sucumbiu condenado, que teve curso no dia 13 de janeiro de 2.007, arguindo, a tese do crime impossível; e, no intermezzo, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela decisum, ora respeitosamente anatematizado.

Passa-se, pois, a análise sequencial da matéria sob mira:

PRELIMINARMENTE

Num primeiro lancear de olhos, temos como dado não convelível, que não foi obrada perícia nas cártulas exibidas à folha 23, para ter-se conhecimento pela via científica, das supostas adulterações que padecem – se existentes – comprometendo, tal hiato, a materialidade da infração sub judice.

Outrossim, reputar, como obrado pela mandatária do parquet, que a materialidade da infração estaria sedimentada ipso facto, pelos cheques juntados aos autos, constitui-se, data maxima venia, numa ingenuidade processual, haja vista, ser da essência, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial, não o suprindo sequer a confissão do acusado.

Negligenciada a elaboração da prova técnica, tem-se por impossível agasalhar-se a pretensão acusatória, a qual falece e fenece, ante a inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial, reputada esta imprescindível em tais casos, consoante entendimento pacificado pelo STF, no HC n.º 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191).

Em secundando o entendimento testilhado pelo Colendo Cenáculo, é a jurisprudência parida pelos Regionais e Estaduais, digna de reprodução parcial:

"Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Numa ação penal proposta pelo cometimento de estelionato (desconto de cheque com assinatura falsificada), não é possível a condenação do acusado em relação ao qual a prova pericial não confirma a autenticidade da sua assinatura…" (TRF da 1ª Região, AC nº 94.01.26914-6/PA, Rel. Juiz OLLINDO MENEZES, in, RJ nº 232/141)

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE GASOLINA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (ART. 334, § 1º, ‘C", CP). LAUDO DE EXAME DE COMBUSTÍVEL. CONFISSÃO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1. Tem-se como não comprovada a materialidade delitiva se o Laudo de Exame de Combustível (gasolina de procedência estrangeira) que instrui os autos refere-se a outro inquérito policial, sendo certo que a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. 2. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 0001184-26.2006.4.01.4200/RR, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro. j. 06.09.2011, e-DJF1 15.09.2011, p. 296).

AÇÃO PENAL – FURTO SIMPLES – TENTATIVA – CONDENAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – EXAME DE CORPO DE DELITO – IMPRESCINDIBILIDADE – APELO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo depende da prévia realização do exame de corpo de delito, quando a conduta do agente deixa vestígios, não podendo ser suprido pela prova oral. (Apelação nº 2158/2011, 3ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. José Jurandir de Lima. j. 24.08.2011, DJe 01.09.2011).

A doutrina sufraga idêntico posicionamento, seguindo-se aqui o magistério do consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4a edição, onde à página 165, leciona, com sua peculiar autoridade:

“a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso (CPP, art. 386, II)”

Donde, carecendo o feito de prova da materialidade do delito vergastado ao recorrente, tem-se, que a retificação da sentença que encampou de forma imprudente a denúncia assoma inexorável.

DO MÉRITO

1º FATO (11.11.2006)

1.1) DA NEGATIVA DA AUTORIA

Segundo reluz dos autos, o apelante negou (1) de forma concludente e peremptória a autoria do delito datado de 11 de novembro de 2.006. Nas palavras literais do réu, recolhidas à folha 123:

“… I: Olha, doutor, nesse dia 28 de janeiro eu estive nesse posto de gasolina para abastecer o carro, e daí eu entrei na parte onde faz o pagamento e eles ficaram segurando a chave do carro, daí eu perguntei porque eles estavam segurando a chave do carro, daí eles disseram que eu tinha passado cheques lá sem fundos, só que eu nunca tive lá, tive, abasteci, uma porque eu já conhecia o dono, o gerente eu já conhecia, porque uma época eu trabalhava na _____ e eles tinham posto do lado ali, eu conhecia o seu _____, hoje ele é falecido, e o gerente que era o genro dele, lá do outro posto, desse posto que eu ia aí. Então eu abastecia lá semanalmente, e eles disseram que tinham tirado a foto do veículo pelas câmaras, e que eu tinha passado o cheque, só que eu nunca tinha passado cheque lá.”

A tese sufragada pelo réu não logrou se enjeitada durante a instrução, com o que assoma crível, logo, digna de fé (2).

Por seu turno a prova (3) que jaz hospedada à demanda, é de todo em todo frágil e deficiente para emprestar foros de cidade (curso/aceitação) à peça madrugadora do processo.

Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova de índole acusatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do fattispecie, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir a altiva Sentenciante.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mirra, incriminar o réu, agindo por vindita(1) e não por caridade(2) – a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

“As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários” (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, 2a Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: “Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé…” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

De resto, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o réu, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do último possuindo interesse direto do êxito da ação penal – da qual foram seus principais mentores – máxime, considerado, que participaram ativamente das diligencias que culminaram com a prisão arbitrária do denunciado, consoante reluz do termo de ocorrência de folha 12.

Em assim sendo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar o decisum, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, anelando com todas as veras de sua alma, a condenação do réu, no intuito de legitimar a própria conduta desencadeada em detrimento do último.

Em rota de colisão, com a posição adotada pela dilúcida Julgadora singela, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com subtileza o tema sub judice:

“Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais” (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1a edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: “Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)”

Porquanto, em sondando-se a prova enfeixada à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.

Efetivamente, se for alijada a palavra da vítima(s) bem como a oriunda dos milicianos, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas tíbias e inconsistentes assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet ao exício.

Nesta trilha, faz-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Assim, inexistindo prova segura, escorreita e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, àquela vertida na geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma se revela frágil e impotente para roborar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se escudada em prova espúria, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra o apelante.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça

2º FATO (__/__/__)

2.1) DO CRIME IMPOSSÍVEL

Consoante emerge da prova enfeixada no índex probatório, tem-se por clareza superlativa que o delito que lhe é açulado pela denúncia e encampado de forma imprudente pela sentença, datado de 13 de janeiro de ___, não se implementou na seara dos fatos, visto que a suposta “tentativa de fraude” jaz desnaturada na origem, ante as cautelas adotadas pelo estabelecimento comercial, o qual recusou ab initio, trânsito ao cheque ofertado, abortando-lhe curso.

A metodologia empregada por ocasião do recebimento e conferência do cheque repassado pelo réu, nos foi relatada pelo preposto da vítima, _____, onde à folha 168, aduziu:

“Vítima: Ele chegou no posto, eu não lembro o horário, acho que foi na parte da manhã, se não me falta a memória. Ele chegou, abasteceu o carro, pediu pra encher o tanque, normal que nem a gente faz com os clientes. Pediu pra pegar dois cartões de celular que tinha o número diferente, mancou encher o valor de cinquenta (…) de gasolina e pegou dois tickets (vale gás). Fez compras ali normal, aí quando ele foi passar o cheque, olhei era normal a situação do cheque, pedi documento dele, ele deu documentos e tudo, peguei telefone, aí depois leguei de novo, aí descobrimos que o cheque era roubado. Ela já tinha passado o primeiro na loja, ele tentou passar o segundo (…) Uns quinze, vinte dias foi lá mais ou menos como a gente desconfiou dele (…) disse, ‘ó senhor tem que encostar o carro ali, (….), seu cheque, cheque roubado’, (…) ele, já passou o primeiro pra nós. Ele disse, ‘ª…’, ele encostou o carro e fugiu do carro, ele desceu do carro e fugiu. A gente chamou a polícia e descobriu realmente que os dois cheques eram roubados….”

Defesa: Quais são as cautelas adotadas de praxe para recebimento de um cheque?

Testemunha: Se a pessoa é de terceiro, a gente não recebe se não tiver um cadastro. Nós temos um cadastro dos nossos clientes, então no caso, hoje se for lá no mercado, é mostrado o cheque, a gente puxa no computador e vai estar que o seu nome foi cobrado no mês anterior, se é pessoal novo, hoje passa no máximo duzentos reais, como nesse caso, essa pessoa, dona do cheque tinha cadastro, então quando foi puxado ali, o dono era ela, daí a guria ligou confirmando se ela tinha autorizado, daí no dia desse caso, a pessoa que passou esse primeiro cheque falou que era sobrinha dela, daí a menina pegou ligou, alguém que tava lá na casa, a pessoa atendeu o telefone disse que podia passar, que é meu cliente, logo depois que passou esse rancho, veio outro casal com o mesmo cheque, a mesma história, daí a guria parou e trancou, daí no outro dia, foi aí que a gente tentou ligar na outra casa e não conseguimos ligar, daí o outro dia a mulher foi lá no mercado pra avisar que tinham roubado o talão de cheque, daí tinha as imagens, o pessoal da polícia civil foi lá, analisou as imagens, convocou nós na outra semana para ir lá na delegacia, daí eu reconheci aquela moça que passou o cheque na hora.

Ora, tendo a ação desencadeada pela apelante sofrido abdução em sua epigênese, aliado ao fato de que o réu foi surpreendido no crepitar da ação acoimada de delinquencial, ante as cautelas adotadas pelo posto de serviços, tem-se, por incontroverso, que a conduta encetada pelo último, longe está de configurar o crime de estelionato, antes se subsume ao crime impossível.

Frente a tal peculiaridade, inexistiu crime, por ausência de tipificação, seguindo-se, aqui a dicção do artigo 17 do Código Penal. Neste diapasão é a mais abalizada jurisprudência que jorra das cortes de justiça:

“APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. TENTATIVA. Ao reconhecer a Decisora, no ato sentencial, que o delito não se consumara porque aquele que receberia o objeto como pagamento de dívida, desde o primeiro momento, desconfiou da origem espúria do mesmo, procurando, imediatamente a autoridade policial, delineou a existência do crime impossível, porque o meio fraudulento utilizado não se mostrou idôneo para enganar a vítima. Crime impossível. Absolvição que se impõe com base no art. 386, inc. III do CPP. APELO PROVIDO. RÉU ABSOLVIDO. (Apelação-Crime Nº 70014172142, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 16/05/2007).”

“FURTO TENTADO NÃO RECONHECIDO. SE A RES, VALENDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO TENTAM ADQUIRIR MERCADORIAS, E, DESCOBERTAS, FUJAM DA LOJA LEVANDO ESTAS, TRATA-SE DE TENTATIVA DE ESTELIONATO, IMPOSSÍVEL PELAS PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA VITIMA QUE TORNAM ABSOLUTAMENTE INEFICAZ O MEIO EMPREGADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.” (Apelação-Crime Nº 696223932, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walter Jobim Neto, Julgado em 09/04/1997).

……………………………………………………………….

POSTO ISTO (4), REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, para o fim de absolver-se o apelante, forte na ausência da materialidade da infração que lhe é tributada, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual somente seria alcançada pela via pericial, preterida na hipótese em apreço.

II.- No mérito, , seja cassada(5) a sentença alvo de respeitoso reproche, defenestrando-se o veredicto condenatório, uma vez o réu negou o fato delituoso desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz enfeixada à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.

III.- Ainda a título de mérito, seja perfilhada a tese do crime impossível, por esse Augusto Colegiado, no atinente ao segundo fato arrolado pela denuncia, ante as considerações expendidas linhas volvidas, absolvendo-se o réu, ao módulo do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA !

__, __ de __ de __

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