[MODELO] Anexo XXV – Início do Cálculo de Carência para Diversas Formas de Filiação e Limites de Datas

ANEXO XXV

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

INÍCIO-CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DE CARÊNCIA

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA LIMITE

INÍCIO-CÁLCULO

Empregado

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Avulso

Indefinida

Sem limite

Data da Filiação

Empresário (*)

Indefinida

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

28/11/1999

Data da primeira contribuição sem atraso

Doméstico

8/4/1973

24/7/1991

Data da Filiação

25/7/1991

Sem limite

Data da primeira contribuição sem atraso

Facultativo

25/7/1991

Sem limite

Data da primeira contribuição sem atraso

Equiparado a autônomo (*)

5/9/1960

9/9/1973

Data da primeira contribuição

10/9/1973

1º/2/1976

Data da inscrição

2/2/1976

23/1/1979

Data da primeira contribuição sem atraso

24/1/1979

23/1/1984

Data da inscrição

24/1/1984

28/11/1999

Data da primeira contribuição sem atraso

Empregador rural (**)

1º/1/1976

24/7/1991

Data da primeira contribuição sem atraso

Contribuinte em dobro

1º/9/1960

24/7/1991

Data da Filiação

Segurado especial que não optou contribuir facultativamente

Indefinida

Sem limite

Data da filiação

Segurado especial (***)

1º/11/1991

Sem limite

Data da primeira contribuição sem atraso

Autônomo (*)

5/9/1960

9/9/1973

Data do primeiro pagamento

10/9/1973

1º/2/1976

Data da inscrição

2/2/1976

23/1/1979

Data da primeira contribuição sem atraso

24/1/1979

23/1/1984

Data da inscrição

24/1/1984

28/11/1999

Data da primeira contribuição sem atraso

Contribuinte Individual

29/11/1999

Sem limite

Data da primeira contribuição sem atraso

Contribuinte Individual “prestador de serviços a empresa” (****)

1º/4/2003

Sem limite

Data da filiação

(*) Categoria enquadrada como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.

(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.

(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a partir da competência abril de 2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no art. 30 desta IN.

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