[MODELO] Anexo XXV – Início do Cálculo de Carência para Diversas Formas de Filiação e Limites de Datas
ANEXO XXV
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
INÍCIO-CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DE CARÊNCIA
FORMA DE FILIAÇÃO | A PARTIR DE | DATA LIMITE | INÍCIO-CÁLCULO |
Empregado | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
Avulso | Indefinida | Sem limite | Data da Filiação |
Empresário (*) | Indefinida | 24/7/1991 | Data da Filiação |
25/7/1991 | 28/11/1999 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
Doméstico | 8/4/1973 | 24/7/1991 | Data da Filiação |
25/7/1991 | Sem limite | Data da primeira contribuição sem atraso | |
Facultativo | 25/7/1991 | Sem limite | Data da primeira contribuição sem atraso |
Equiparado a autônomo (*) | 5/9/1960 | 9/9/1973 | Data da primeira contribuição |
10/9/1973 | 1º/2/1976 | Data da inscrição | |
2/2/1976 | 23/1/1979 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
24/1/1979 | 23/1/1984 | Data da inscrição | |
24/1/1984 | 28/11/1999 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
Empregador rural (**) | 1º/1/1976 | 24/7/1991 | Data da primeira contribuição sem atraso |
Contribuinte em dobro | 1º/9/1960 | 24/7/1991 | Data da Filiação |
Segurado especial que não optou contribuir facultativamente | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
Segurado especial (***) | 1º/11/1991 | Sem limite | Data da primeira contribuição sem atraso |
Autônomo (*) | 5/9/1960 | 9/9/1973 | Data do primeiro pagamento |
10/9/1973 | 1º/2/1976 | Data da inscrição | |
2/2/1976 | 23/1/1979 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
24/1/1979 | 23/1/1984 | Data da inscrição | |
24/1/1984 | 28/11/1999 | Data da primeira contribuição sem atraso | |
Contribuinte Individual | 29/11/1999 | Sem limite | Data da primeira contribuição sem atraso |
Contribuinte Individual “prestador de serviços a empresa” (****) | 1º/4/2003 | Sem limite | Data da filiação |
(*) Categoria enquadrada como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS. (****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a partir da competência abril de 2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no art. 30 desta IN. |