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[MODELO] Alegações Finais – Desclassificação do Fato Principal e Falsa Identidade

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMO JUIZ

– DA POSSE DA ARMA

Endossa a Defesa a manifestação Ministerial de fls. 116/117 no que se refere à desclassificação do fato principal para o Art. 10 caput. da Lei 000.437/0007.

  • DA FALSA IDENTIDADE

Por ocasião da prisão, o acusado declinou outro nome que não o seu e se disse menor, daí a postulação Ministerial de condenação nas penas do Art. 307 do CP.

A respeito do fato colocam-se duas correntes com postulados totalmente antagônicos: a primeira entende que a conduta enseja o reconhecimento do delito, não importando a finalidade do falso; a segunda corrente empresta uma natureza excludente quando a conduta for praticada em autodefesa

A jurisprudência é vacilante, sendo inúmeros os julgados num e noutro sentido: – a primeira corrente RT 532/415, 603/341, 608/20005, …; a segunda corrente 532/414, 561/361, 608/352, …

Entretanto, apesar da divergência jurisprudencial, ousam os subscritores sustentar perante Vossa Excelência o acerto da segunda corrente – “autodefesa”.

XADREZ DA DELEGACIA CHEIO, O CARCEREIRO GRITA DA GRADE: – CAIO CHEGOU O SEU ALVARÁ DE SOLTURA. MAS CAIO DORME E NÃO HOUVE O CHAMADO. TÍCIO, MAROTO, SE APRESENTA COMO CAIO, E SAI TRANQUILO PELA PORTA DA FRENTE COMO SE FOSSE CAIO.

QUAL O CRIME DE TÍCIO ? NENHUM, A FUGA É CONDUTA ABSOLUTAMENTE LEGÍTIMA – É ATÍPICA.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Ora, se é lícita a fuga (sem violência à pessoa) daquele preso que já está condenado, que tem o dever jurídico de se submeter à execução penal, não pode ser punível o expediente daquele que tenta fugir da situação flagrancial, ou que usa de artifício para evitar ser preso. Aliás, a lei só pune a resistência à prisão com violência à pessoa, não sendo, pois, punível qualquer outra forma de resistência à prisão.

Além disso, se a Constituição Federal consagra o “Direito ao Silêncio” (O DIREITO DE CALAR A VERDADE), não se pode punir o expediente de “falsear a verdade”.

Não há qualquer diferença entre “calar a verdade” e “negar a verdade”. Nesse sentido é a manifestação do eminente Juiz Gonzaga Franceschini:

“NÃO SE TIPIFICA O DELITO DO ART. 307 QUANDO O AGENTE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE COMO AUTODEFESA NO ATO DE SUA PRISÃO. NA EXTERIORIZAÇÃO DESSE PROPÓSITO ANTE A PRETENSÃO ESTATAL DE PUNIR, A MENTIRA HÁ DE SER EQUIPARADA AO DIREITO DE CALAR A VERDADE.”

(JUTACRIM 0001/404)

No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial carioca:

“O ACUSADO QUE INFORMA FALSAMENTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA SUA IDENTIDADE, NO INTERROGATÓRIO, MIRANDO OBTER VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO, NÃO COMETE QUALQUER CRIME. A FÉ PÚBLICA, QUE É A CONFIANÇA PÚBLICA ATRIBUIDA PELA LEI A CERTAS PESSOAS E COISAS, É O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS CRIMINA FALSI E O ACUSADO NÃO TEM O DEVER DE DIZER A VERDADE, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO UNIVERSAL NEMO TENETUR SE DETEGERE”

(TARJ – REL. JUIZ JORGE ROMEIRO – RT 532/414)

A nível doutrinário, perfilam a segunda corrente os juristas Júlio Fabrini Mirabete – in Manual de Direito Penal – 6a edição – Ed. Atlas – Vol. 3 – p. 272, e Celso Delmanto – CP Comentado – 3a edição – Ed. Renovar p. 467.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

  • DA MENORIDADE RELATIVA

Caso sobrevenha condenação, o que se admite apenas à guisa de argumentação, na quantificação da pena deverá incidir a atenuante genérica do Art. 65, inc. I do Código Penal.

  • DO PEDIDOS

Confia a Defesa seja o acusado absolvido relativamente à imputação de “falsa identidade”, e, após o trânsito em julgado da absolvição, seja designada data para a audiência especial com fins à proposta de suspensão condicional do processo nos moldes do art. 8000 da lei 0000000000/0005.

RIO DE JANEIRO,

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