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[MODELO] Título sugerido: “Alegações Finais – Corrupção de Menores e Falsa Identidade”

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADOS:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMO JUIZ

  • DA CORRUPÇÃO DE MENORES

Endossa a Defesa a manifestação Ministerial de fls. 115 penúltimo parágrafo, confiante na absolvição dos acusados pelo delito do Art. 1º da Lei 2.252/54.

  • DA FALSA IDENTIDADE

Por ocasião da prisão, os acusados se disseram menores, daí a postulação Ministerial de condenação nas penas do Art. 307 do Código Penal.

A respeito do fato, colocam-se duas correntes com postulados totalmente antagônicos: a primeira entende que a conduta enseja o reconhecimento do delito, não importando a finalidade do falso; a segunda corrente empresta uma natureza excludente quando a conduta for praticada em autodefesa

A jurisprudência é vacilante, sendo inúmeros os julgados num e noutro sentido: – a primeira corrente RT 532/415, 603/341, 608/20005, …; a segunda corrente 532/414, 561/361, 608/352, …

Entretanto, apesar da divergência jurisprudencial, ousa o subscritor sustentar perante Vossa Excelência o acerto da segunda corrente – “autodefesa”.

Isto porque, se é lícita a fuga (sem violência à pessoa) daquele preso que já está condenado, que tem o dever jurídico de se submeter à execução penal, não pode ser punível o expediente daquele que tenta fugir da situação flagrancial, ou que usa de artifício para evitar ser preso. Aliás, a lei só pune a resistência à prisão com violência à pessoa, não sendo, pois, punível qualquer outra forma de resistência à prisão.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Além disso, se a Constituição Federal consagra o “Direito ao Silêncio” (O DIREITO DE CALAR A VERDADE), não se pode punir o expediente de “falsear a verdade”.

Não há qualquer diferença entre “calar a verdade” e “negar a verdade”. Nesse sentido é a manifestação do eminente Juiz Gonzaga Franceschini:

“NÃO SE TIPIFICA O DELITO DO ART. 307 QUANDO O AGENTE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE COMO AUTODEFESA NO ATO DE SUA PRISÃO. NA EXTERIORIZAÇÃO DESSE PROPÓSITO ANTE A PRETENSÃO ESTATAL DE PUNIR, A MENTIRA HÁ DE SER EQUIPARADA AO DIREITO DE CALAR A VERDADE.”

(JUTACRIM 0001/404)

No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial carioca:

“O ACUSADO QUE INFORMA FALSAMENTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA SUA IDENTIDADE, NO INTERROGATÓRIO, MIRANDO OBTER VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO, NÃO COMETE QUALQUER CRIME. A FÉ PÚBLICA, QUE É A CONFIANÇA PÚBLICA ATRIBUIDA PELA LEI A CERTAS PESSOAS E COISAS, É O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS CRIMINA FALSI E O ACUSADO NÃO TEM O DEVER DE DIZER A VERDADE, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO UNIVERSAL NEMO TENETUR SE DETEGERE”

(TARJ – REL. JUIZ JORGE ROMEIRO – RT 532/414)

A nível doutrinário, perfilam a segunda corrente os juristas Júlio Fabrini Mirabete – in Manual de Direito Penal – 6a edição – Ed. Atlas – Vol. 3 – p. 272, e Celso Delmanto – CP Comentado – 3a edição – Ed. Renovar p. 467.

  • DO DELITO DE ROUBO

Presos no interior do ônibus (o motorista trancou a porta e rumou com o coletivo a uma cabine da PM), não há como se considerar o fato como consumado.

O perdimento de parte da res não afasta a figura da tentativa do delito de roubo, que se consuma com a efetiva “subtração” no patrimônio da vítima e o conseqüente “acréscimo” no patrimônio do agente. Se uma causa superveniente se insere entre a “subtração” e o “acréscimo” fazendo desaparecer a coisa ou parte dela, não se há de ter o “roubo” como consumado, delito antes de tudo contra o patrimônio.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

  • DA MENORIDADE RELATIVA

Na quantificação da pena incide, em relação a ambos os acusados, a atenuante genérica do Art. 65, inc. I do Código Penal.

  • DO PEDIDOS

Confia a Defesa sejam os acusados absolvidos relativamente às imputações de “corrupção de menores” e “falsa identidade”, operada a desclassificação do fato principal para a sua forma tentada, aquietada as penas (base e acréscimos) no mínimo legal, com a redução máxima prevista no parágrafo único do Art. 14, do CP, concedendo-se, afinal, o sursis, eis que presentes o requisitos para a concessão do benefício legal.

RIO DE JANEIRO

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