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[MODELO] “Ação Declaratória c/ Revisão de Proventos”

AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO

CUMULADA COM REVISIONAL DE PROVENTOS

Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do ….

(qualificação), portador da RG nº , e inscrito no CPF/MF sob nº , residente e domiciliado nesta Cidade de , na Rua nº , por seu bastante procurador e advogado (mandato procuratório incluso), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM REVISIONAL DE PROVENTOS

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO NACIONAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede de sua Procuradoria do Estado do , na Rua nº , na Cidade de , o que faz com fundamento da Lei nº 1.711/52, artigo 184, inciso II, e pelos fatos e razões a seguir enumerados:

I. OS FATOS

O autor, na data de / / , foi aposentado compulsoriamente pelo Réu, conforme cópia em anexo da Portaria nº .

O valor inicial do benefício foi integral, ou seja, a mesma remuneração recebida pelo autor quando em atividade.

Em / / , foi notificado pelo Réu, através do protocolo nº , datada de / / , que do valor de seu benefício foi excluída "a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, a qual só poderia ser concedida ao servidor que contasse com tempo de serviço para aposentadoria voluntária."

Inconformado com a decisão do Réu, em / / , protocolou junto ao Departamento de Recursos Humanos do Réu, requerimento pedindo revisão de seu benefício.

Para a revisão do benefício, pediu a inclusão do tempo de serviço prestado como do extinto

( ), agência de , referente ao período de a de .

O Réu arquivou o pedido de Revisão , sob o argumento da inexistência em arquivos de assentos funcionais que comprovassem o tempo de serviço prestado ao Ex- , conforme cópia em anexo da carta nº .

O Autor, como prova do tempo de serviço requerido, juntou declaração de ex-funcionários do extinto , que exerceram funções de alta responsabilidade, por muitos anos.

O autor no do ano de , foi agente do extinto , agência de , credenciado como , para exercer suas atividades profissionais na agência local a fim de atender os, exercendo-a ininterruptamente até o ano de , quando da extinção do referido órgão.

Em data de de de foi transferido como , sob regime estatutário, ocupando o cargo de .

No período de a de , os afazeres de sua função, eram executados dentro de vários órgãos da administração, isto por que o Ex- , na época, não possuía imóvel para instalação de seus escritórios.

Durante todo o período trabalhado, obedecia as ordens de seus superiores.

Em de de foi autorizada a sua adjudicação para prestar seus serviços , somente houve a mudança de local, pois deixou de realizar os seus trabalhos em locais variados, para realizá-los em imóvel do Ex- . No mais, o serviço continuou a ser prestado nas mesmas condições anteriores.

O fato do Réu não possuir dados em seus arquivos, do trabalho desenvolvido pelo Autor, não é de se estranhar, pois em de de requereu junto ao Réu, contagem de tempo de serviço, seno informado que o início de suas atividades foi em de de . Somente após contestação do autor, é que o Réu reconheceu o período de / / até / / , que não havia sido reconhecido.

O autor jamais gozou suas licenças especiais, desde / / até / / , considerando-se as "licenças prêmios" não gozadas, seu tempo de serviço reconhecido é de anos, porém, se somados desde , ultrapassa com larga margem os 35 (trinta e cinco) anos.

Portanto, em de de , embora o autor tivesse completado anos, a aposentadoria mais justa não seria a compulsória, mas a voluntária.

O autor foi prejudicado duas vezes:

a) pela redução de seus proventos ante a aposentadoria compulsória, e

b) pelo não reconhecimento do tempo de serviço de / / a / / , fato que também lhe causou redução de seus proventos.

Administrativamente não adianta mais reclamar, o Réu já indeferiu o pedido do Autor, agora, só resta que o Poder Judiciário faça Justiça.

II. O DIREITO

O Réu arquivou o pedido de revisão de aposentadoria do Autor, com fundamento em Ordem de Serviço …., para registro de tempo de serviço prestado aos ex- , é necessário que constem dos assentamentos funcionais do servidor, ou sejam apresentadas certidões originais, não servindo declarações.

O Réu não nega o trabalho prestado pelo Autor, apenas diz não possuir nenhum dado em seus arquivos.

Nestas condições fica realmente difícil para o Autor fazer prova de seu tempo de serviço, pois se o Réu que era o empregador não possui nenhum documento, como é que o Autor poderá tê-los?

O Autor, não dispondo de outro meio de prova, apresentou ao Réu declaração fornecida pelos Senhores (função/nível), (função/nível) e (função/nível), todos ex-funcionários do , aposentados, que conheceram e trabalharam junto com o Autor.

A Lei nº 1.711/52 que tinha vigência na época da concessão a aposentadoria ao Autor, em seu artigo 8º dispunha:

"Art. 8º. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente;

III – O tempo de serviço prestado como numerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.

IV – O tempo de serviço prestado em autarquia."

Como se vê, embora o autor tenha trabalhado de / / a / / , sem ser concursado, mas ante a prestação laboral para o Ex- , na condição de numerário remunerado pelos cofres públicos, é considerado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria.

Porém, o Autor não possui outro meio de provar o referido tempo de serviço a não ser por meio de testemunhas.

A exigência de provar o tempo de serviço, desde que haja prova documental, é do Réu e vai de encontro ao que estabelece o art. 5º, caput da CF/88, ao estabelecer que todos são iguais perante lei, sem distinção de qualquer natureza.

O Código de Processo Civil pátrio permite a prova por meio de testemunhas, pois o Juiz(íza), quando da apreciação das provas, ao prolatar a sentença, dará a procedência ou não ao pedido de acordo com o seu livre convencimento.

Nestes casos, nossos Tribunais pátrios já decidiram em favor dos segurados, a saber:

"TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – PROVA PREPONDERANTEMENTE TESTEMUNHAL.

Previdenciário. Tempo de Serviço. Prova Predominantemente Testemunhal. Validade. Aplicação do Livre Convencimento do Juiz(íza) (art. 131 do CPC).

1. O Juiz(íza) em nosso sistema processual, é livre para convencer-se a respeito dos fatos discutidos no curso da ação. Desdobramentos do art. 131 do CPC.

2. A prova testemunhal, apanhada em Juízo, com todas as cautelas legais, desde que não contraditada pela parte contrária, tem potencialidade igual à prova documental, salvo nos casos dos contratos solenes em que o direito material exige meio documental.

3. A regra contida na legislação previdenciária de que a prova do tempo de serviço necessita pelo menos, de razoável demonstração documental dirige-se, apenas, à autoridade administrativa, sem produzir efeito no campo de atuação do poder judiciário.

4. A Constituição Federal de 100088, em seu art. 5º, caput, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, fixa a proibição de se tratar de modo privilegiado, no campo processual, as pessoas jurídicas de direito público, pelo que não há de se aceitar qualquer restrição à prova testemunhal para demonstração do tempo de serviço.

5. Apelação interposta pelo segurado, provida em parte. Apelação apresentada pela autarquia previdenciária desprovida." (Ac. un. da 2.T. do TFR 5ª R – Ac. 8.440).

Os Tribunais Federais da 1ª Região e da 3ª também estão decidindo na forma acima exposta.

Diante destes argumentos, o tempo de serviço não considerado pelo Réu deve ser aceito para ser somado ao tempo já reconhecido e ser retificado o valor da aposentadoria.

O Autor tem um total de ( ) anos de tempo de serviço, tendo direito ao recebimento da aposentadoria voluntária integral e não a compulsória.

Além desta questão, temos outra.

O artigo 117 da Lei nº 1.711/52, definia:

"Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado."

A cada dez anos de ininterrupto trabalho prestado, o funcionário tinha direito a 6 (seis) meses de licença especial. Porém, caso o funcionário não usufruísse desta licença, o tempo de serviço era considerado em dobro.

No caso do autor, considerando-se tão somente os ( ) anos de tempo de serviço reconhecidos pelo Réu, deveria ser acrescido de mais ( ) anos, tendo-se em conta que o Autor teve licenças especiais não gozadas. Com isto, demonstramos que mesmo considerando-se o tempo de serviço reconhecido pelo Réu, ainda assim o valor da aposentadoria está incorreto.

O Réu, na contagem do tempo de serviço do Autor, para a concessão do benefício, não considerou as licenças especiais não gozadas pelo mesmo. Tal fato por si só já aumenta o tempo de serviço do autor.

Portanto, os dois critérios usados pelo Réu ao conceder a aposentadoria do Autor lhe causaram prejuízos.

Somando-se o total do tempo de serviço, o autor tem: ( ) anos, mais licenças especiais em dobro ( ) anos, perfazendo um total de anos, o que lhe dá o direito ao recebimento da aposentadoria integral.

III. O PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Declaração judicial como tempo de serviço válido e devidamente comprovado, o período de a de , como numerário, prestado do Réu, portanto, válido para efeitos de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

b) Reconhecido o tempo de serviço, seja determinado o restabelecimento integral da aposentadoria, no valor inicialmente concedido, com todas as vantagens, ou seja, no valor de R$ , em de .

c) Sobre o valor restabelecido seja determinado a aplicação de todos os reajustes e outras vantagens concedidas aos funcionários públicos; quer no passado bem como os futuros.

d) Restituição dos valores cobrados do autor a título de devolução pelo recebimento indevido de proventos, a partir de / (códigos e ).

e) Ou, caso não seja reconhecido o tempo de serviço pedido na letra "a" desta, seja determinado, assim mesmo, a revisão do valor da aposentadoria, considerando-se as licenças especiais em dobro, não gozadas pelo autor, devendo ser do total do recebimento do autor, em e não , conforme considerou o Réu.

f) Aplicação da correção monetária e juros sobre todas as diferenças pleiteadas.

g) Condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, na base de % ( por cento) sobre o valor final da condenação.

h) Citação do Réu, na pessoa do seu representante legal, no endereço já declinado, para que conteste a presente, sob pena de revelia e confissão.

i) Enfim, a procedência da presente ação, condenando-se o Réu ao pagamento de custas processuais e demais emolumentos que porventura houverem, ante a sucumbência da ação.

O Autor proverá o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente por documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado no momento oportuno, e outras.

IV. VALOR DA CAUSA

Dá à presente, para fins de alçada, o valor de R$ ( ).

Termos em que Pede e Espera Deferimento

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