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[MODELO] Ação de Obrigação de Fazer – Indenização por Danos – Tutela Antecipada

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A, brasileira, casada, do lar, portadora da identidade nº , exp. Pelo MA/RJ e inscrita no CPF sob o nº , residente na Rua , nº , aptº , Penha, CEP 21070-820, Rio de Janeiro, vem, pela advogado teresina-PI, em exercício junto ao Juízo de 24ª Vara Cível desta Capital, interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REVISIONAL DA ORBIGAÇÃO CREDITÍCIA (com pedido de tutela antecipada) na qual figura como AUTORA, que tramita junto à 24ª Vara Cível desta Capital, sob o nº /07400045-0, sendo RÉ, TELEMAR, estabelecida na Rua General Polidoro, 000000, Rio de Janeiro.

Inicialmente, afirma a pessoa física nos termos da Lei 1060, que não tem condições de arcar com as custas e honorários em prejuízo do próprio sustento, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses, o DEFENSOR PÚBLICO , em exercício junto esse Egrégio Tribunal.

Requer-se assim, a reforma da r. decisão, ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

Termos em que, espera deferimento.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2003.

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REVISIONAL DA OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA

24ª VARA CÍVEL – Proc. 2/07400045-0

AGRAVANTE:

ADVOGADO: PÚBLICO

AGRAVADO: TELEMAR

ADVOGADO: Dr. André Nicolas de Campos, OAB/RJ nº 5680008, com escritório sito à Av. Treze de Maio, 13, grupos 2201/2215, Centro, CEP 20.031-000, nesta cidade, e outros conforme procuração e substabelecimentos em anexo.

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DA INTIMAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA

Da decisão agravada foi a Defensoria Pública intimada em 23/07/03, contando-lhe em dobro o prazo para recorrer.

DOS FATOS

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cominada com Indenização e com revisional de relação creditícia com pedido de Tutela Antecipada na qual a AGRAVANTE, que era titular de direito de uso da linha telefônica, cujo serviço telefônica fixo comutado é prestado pela ré, verificou que sua linha telefônica começou a demonstrar problemas, apresentando cobranças de ligações não feitas pela mesma. Após muitos anos lidando com esse problema e fazendo de tudo para não perder esse serviço, a linha foi cortada. Então, comprovou- se que a linha telefônica havia sido transferida a outra pessoa.

Para que o autor possa litigar com mais liberdade e minimizando seu prejuízo é necessário que seja antecipado o efeito da tutela pretendida.

O ocorrido vem trazendo prejuízos imensuráveis para o AGRAVANTE, motivo pelo qual na peça exordial existe pedido de TUTELA ANTECIPADA, em conformidade com o art. 273 do C.P.C, para:

“determinar-se a imediata instalação de uma nova linha telefônica, ou a religação da linha já existente sem os vícios de serviço, bem como a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, mormente a ABSTENÇÃO do lançamento do nome da autora nos cadastros de devedores(SPC e SERASA).”

DA DECISÃO AGRAVADA

Ocorre que o MM. Juiz a quo acabou por indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada:

“Indefiro tutela antecipada, pois ausente a prova do direito inequívoco da autora, que permanece inadimplente”

Não há como o AGRAVANTE conformar-se com essa decisão, uma vez demonstradas nos autos as inúmeras reclamações feitas ao longo dos anos (documentos anexos). Ademais, a contestação nada trouxe de substancial.(cópia anexa).

A demonstração dos requisitos ensejadores à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada está circunscrita, de acordo com o artigo 300 do CPC, e de seu inciso I, à verossimilhança das alegações, bem como que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação.

A relevância e utilidade pública do serviço telefônico fixo comutado, mormente na época atual, objeto de concessão prestado pela Ré e as considerações feitas na peça exordial evidenciam a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do agravante no que concerne a violação das normas da Constituição da República de 100088, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 000472/0007.

Sobre a questão da verossimilhança, a professora e juíza aposentada do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Lúcia Valle Figueiredo, manifesta-se nos seguintes termos:

“Vejamos a questão da verossimilhança.

Deverá o magistrado, pela prova já trazida aos autos da concessão da tutela, estar convencido de que – ao que tudo indica- o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delongo normal poderia pôr em risco o bem de vida pretendido- dano irreparável ou de difícil reparação”. ( in Mandado de segurança, Editora Malheiros, 10000006, p. 108).

No caso dos autos, a verossimilhança das alegações decorre da relevância dos fundamentos jurídicos do pedido, evidenciada pelas razões de ordem constitucional e legal, demonstrando a manifesta plausibilidade do direito invocado.

E especificamente sobre o inciso I do artigo 300 do CPC, cita a autoridade de José Manoel de Arruda Alvim, que leciona:

“No que atina com a hipótese do artigo 273, I, resta inequivocamente presente, em nosso sistema, a possibilidade de antecipar-se a tutela, por razão ou motivo de ordem cautelar, levada a cautelaridade às últimas conseqüências, mas necessárias, na medida em que, se assim não fosse, a pretensão do autor pereceria. A “ratio” do art. 273, I, pode, sucintamente, expressar-se à luz do seguinte dilema: ou se antecipa a proteção à pretensão mesma ( total ou parcialmente, na medida do que se tem por imprescindível à sobrevivência da pretensão), ou essa pretensão perece.”(g.n.) ( in Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 10000006, p. 106).

No que tange ao fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, verifica-se que o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela solicitada poderá implicar a própria ineficácia do provimento jurisdicional a ser ao final concedido, na medida em que o serviço tem caráter essencial e de inconteste utilidade pública nos dias atuais, de forma que a sua privação importa em sérios prejuízos ao Agravante e à sua família, que ficam incomunicáveis por esta via.

A aparência do bom direito está demonstrada perante as considerações acerca da violação das normas constitucionais e legais trazidas à colação pelo Agravante em sua petição inicial, evidenciando a existência do direito e correspondente dever de prestação de serviço público de telefonia adequado, eficiente e contínuo.

Cabe destacar que consoante a norma enunciada no artigo 75 do anexo à resolução nº 85/0008 da ANATEL, o assinante inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do débito, acrescido dos encargos de mora, devendo a prestadora retirar a informação de inadimplência e restabelecer o serviço em até 24 horas após a declaração ou comprovação do pagamento via sistema bancário, se não houver sido rescindindo o contrato de prestação de serviço.

Ademais, como pode-se observar na ementa transcrita abaixo, a privação da comunicação telefônica causa dissabores que vão além do mero aborrecimento, os quais devem ser indenizados.

TELEMAR – LIGACAO INTERNACIONAL – COBRANCA INDEVIDA – DESLIGAMENTO DO APARELHO TELEFONICO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – ACAO DE INDENIZACAO – TUTELA ANTECIPADA – RELIGACAO DE APARELHO TELEFONICO
Civil. Consumidor. Processual. Ação de reparação de danos por desligamento de telefone por inadimplemento de contas com ligações ("telesexo") impugnadas. Antecipação da tutela para ser a linha religada sob pena de pagamento de multa diária de meio salário- mínimo. Sua procedência, ante a razoabilidade da alegação da autora e ser-lhe inviável produzir prova negativa (de que não promoveu as ligações), estando os respectivos registros em poder da ré. Multa compatível com o valor cobrado, de modo a prevenir a conseqüência coibida. Recurso desprovido. (ACW) ( agravo de instrumento, sétima câmara cível, Niterói, Des. Luiz Roldão F. Gomes, julgado em 26/06/2012. )

TELEMAR – LIGACOES TELEFONICAS – DEBITO INDEVIDO – DESCONSTITUICAO – DANO MORAL – DESLIGAMENTO DO APARELHO TELEFONICO – RESTABELECIMENTO – TUTELA ANTECIPADA

Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Desconstituição de debito oriundo de ligações telefônicas. Serviço suspenso. Indenização pleiteada em cumulo. Religamento da linha. Tutela antecipada deferida para esse fim. Admissibilidade na hipótese. Recurso improvido. Como instituto que diz respeito ao direito adjetivo, de característica nitidamente emergencial, a antecipação da tutela, que e’ dada mediante cognição sumaria, tem por alvo prevenir a ocorrência de dano irreparável proveniente do retardamento da prestação jurisdicional. Para sua concessão, entretanto, necessário se faz a prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança do alegado, bem como que não se verifique a figura de eventual irreversibilidade dessa medida. Assim, tratando-se de ação ordinária, onde se objetiva a desconstituição de elevado debito oriundo de ligações telefônicas do tipo 000000 e 00010, que se afirma não realizadas, bem como o restabelecimento do serviço, cujo corte foi motivado pelo não pagamento do referido debito, alem de indenização por danos morais pleiteada cumulativamente, admissível se mostra, em tal hipótese, porquanto presentes os requisitos exigidos, a concessão de dita providencia antecipatória no sentido de determinar `a empresa operadora a imediata religação da linha telefônica, ate’ final solução da lide, sob pena de multa diária. (GAS) ( Agravo de instrumento, terceira câmara Cível, Niterói, Des. Antônio Eduardo F. Duarte, julgado em 28/11/2012).

TELEFONE – INSTALACAO DE APARELHO TELEFONICO – ATRASO
TELEMAR – MULTA DIARIA – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO

Agravo de Instrumento. Ligação de telefone. Antecipação de tutela. Valor da multa diária. Acerto da decisão. 1. Sendo a multa pecuniária de caráter eminentemente inibitório, justifica-se a sua fixação em R$ 151,00 diários se a empresa de telefonia fixa, podendo transferir duas linhas de um prédio para o outro na mesma rua (como o fez em 72 horas sob pressão do Judiciário), não faz espontaneamente, adiando indefinidamente a prestação do serviço e forcando o usuário a ingressar em juízo. 2. Agravo a que se nega provimento. (MM) ( Agravo de instrumento, décima Sexta câmara cível, Petrópolis, Des. Miguel Angelo Barros, julgado em 08/08/2012.).

DO DIREITO DA AUTORA A NÃO TER SEU NOME LANÇADO EM CADASTROS DE DEVEDORES ENQUANTO TRAMITA AÇÃO QUE DISCUTE O DÉBITO

O STJ já pacificou entendimento de que, enquanto o débito está sendo discutido judicialmente, não há se falar em lançamento do nome em cadastros de devedores:

Medida cautelar. SERASA e SPC. Efeito suspensivo a recurso especial. Discussão do débito em juízo.

1. O fumus boni iuris está caracterizado ante a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de vedar o lançamento do nome do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais o SERASA e o SPC, quando discutido judicialmente o débito.

2. Periculum in mora decorrente da possibilidade de bloqueio dos créditos dos requerentes junto ao comércio e às instituições financeiras.

3. Medida cautelar julgada procedente.

Acórdão MC 200038 / SP ; MEDIDA CAUTELAR; 2012/0062716-0 Fonte DJ DATA:04/12/2012 ; PG:00063; LEXSTJ VOL.:0013000 PG:0004000; Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Data da Decisão 24/10/2012 Orgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA

Assim, extremamente injusta a decisão que não acolheu a antecipação de tutela para determinar a ré que se abstenha de lançar o nome da autora em cadastros de devedores, eis que

CONCLUSÃO

Portanto, neste caso impõe-se o provimento do presente recurso para, no prazo de 24 horas, restabelecer a prestação de serviço ao mesmo, inclusive mediante sistema de interceptação de chamadas que deverá indicar o novo código de acesso( nº do telefone) da agravante, haja visto que o direito de uso da linha telefônica e código de acesso da mesma forma objeto de expropriação sumária e transferência a terceiro de boa- fé, de forma a assegurar a eficiência do serviço prestado pela agravada e a minimização dos prejuízos suportados pelo agravante. E, também, para determinar a ré que se abstenha de lançar o nome da autora em cadastros de devedores.

E o instituto da tutela antecipatória, na lição da doutrina nada mais é do que:

“Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam- se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico- formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa- se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos”. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, p. 48, São Paulo, Ed. Saraiva, 10000007).

Com isso, estão demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional previstos no artigo 273, inciso I do Código de processo Civil e no artigo 84, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078/0000.

Sabemos que o efeito ativo do agravo de instrumento é admitido de modo que o relator, nos termos do art. 558 do C.P.C., possa conceder eficácia a uma decisão interlocutória denegada pelo Juiz ad quo, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

A AGRAVANTE esta sujeita a um processo de cognição moroso, que afetará ainda mais sua situação econômica, o que acarretará em prejuízos certamente desastrosos.

DO PRÉ-QUESTIONAMENTO

Sendo o recurso um instrumento voltado para a instância superior e que ao decidir pelo acolhimento da não concessão da tutela antecipada, o Juiz lamentavelmente cerceia o direito do AGRAVANTE, direito este previsto pelo inciso I do art. 273 do C.P.C., concedendo ao AGRAVANTE tal privilégio, sob o fundamento de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Em face de todos os argumentos acima expostos, sem dúvida nos parece que os efeitos do recurso merecem ser antecipados, compensando-se o risco iminente que sofre o AGRAVANTE.

Por todo exposto, requer-se a reforma da r. decisão ora agravada, para deferir o requerimento de tutela antecipada.

Termos em que,

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2003.

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO

1- cópia da decisão agravada

2- cópia da intimação da Defensoria pública

3- cópia da petição inicial.

4- cópia da procuração

5- cópia da contestação

6- cópia das reclamações feitas pela autora

7- cópia do requerimento de apreciação da tutela antecipada

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