[MODELO] Ação de Anulatória e Reparação de Danos por Protesto Indevido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA (PB).
EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em João Pessoa(PB) – CEP .55.444-333, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.333.777/0001-88, com endereço eletrônico xista@xista.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório anexo — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com fulcro no art. 148, 166, 171, 186, 927, 942, todos do Código Civil Brasileiro, a presente
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS
(DANOS MORAIS)
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
contra
( 01 ) BANCO CLERO S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico clero@clero.com.br;
e solidariamente, (CC, art. 942)
( 02 ) EMPRESA ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência dos fatos jurídicos abaixo evidenciados.
( 1 ) – QUADRO FÁTICO
A Autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, na data de 09 de setembro próximo passado, aquela fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (doc. 01) Assim, é inegável a nulidade desse título de crédito emitido sem qualquer lastro.
O apontamento para protesto fora feito pela primeira Ré, na qualidade de endossatária do título em vertente. Quanto à segunda Ré, essa procedera com o endosso à primeira demandada.
Em que pese a Autora haver enviado correspondência pedindo providências para evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes e sequer chegaram a responder a correspondência. (doc. 02)
Por conta desse fato, o nome da Autora fora inserto nos órgãos de restrições e, além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (docs. 03/06)
Essa situação de pretensa inadimplência permanece até o momento, razão qual, inclusive, requer-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência, além do pleito indenizatório.
( 2 ) – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ
Na espécie, colhe-se desta exordial que o Banco-Réu acolheu o título de crédito por meio de endosso translativo. A duplicata em vertente fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio desse endosso a titular da duplicata, segunda Ré, mediante o recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor em face do endosso-translativo.
Diferente situação seria se a primeira demandada figura-se como mera procuradora da segunda Ré (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.
Com efeito, cabia a instituição financeira requerida verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária por meio de título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:
“. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (…) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’.” (In, Títulos de Crédito. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2006, p. 235)
É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENDOSSO TRANSLATIVO.
A instituição financeira está legitimada a responder a ação que visa à declaração de nulidade de títulos, porquanto recebeu as duplicatas mediante operação de desconto, o que implica endosso translativo dos direitos e da propriedade das duplicatas. Mérito. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. A sentença afastou a indenização extrapatrimonial postulada pela parte demandante, materializando-se, com isso, a ausência de interesse recursal do banco demandado, porquanto as razões de mérito do recurso vinculam-se unicamente a ausência de culpa e responsabilidade indenizatória. Minoração dos honorários de sucumbência. Descabimento. Honorários de sucumbência fixados de forma apropriada pela sentença, condizente com o trabalho realizado pelos patronos da parte requerida. Preliminar afastada. Apelação conhecida em parte e desprovida. (TJRS; AC 0002856-05.2015.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 11/03/2015; DJERS 17/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CRÉDITO TRANSFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. APONTAMENTO À PROTESTO DE DUPLICATA CONTENDO VÍCIO FORMAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A instituição fnanceira que, através de endosso-translativo, recebeu o título de crédito contendo vício formal, porque sem aceite, possui legitimidade passiva para a ação de anulação do título e cancelamento do protesto, assim como responde pelos danos decorrente do protesto indevido, ressalvado, contudo, seu direito de regresso contra o endossante. II. Inexistindo nos autos prova segura de que a transferência do título se deu por meio do endosso-mandato, tampouco demonstração inequívoca de que a duplicata objeto desta demanda está incluída na operação bancária frmada entre o apelante e a referida empresa de fomento mercantil, é de ser rejeitado o chamamento ao processo. III. O dever de indenizar, no particular, dispensa o dolo, sendo cristalina a negligência da instituição fnanceira que aceitou duplicata em nome de terceiro, por mera indicação, sem a exibição dos documentos hábeis, assumindo, para si, os riscos da operação. lV. A conjuntura fática exposta nos autos revela que o valor arbitrado pela instância de origem basta para a compensação do prejuízo moral, representando quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam o arbitramento da indenização por danos morais, e satisfaz à sua dupla fnalidade, qual seja, confortar a vítima pelo dano e punir seu causador. Sentença mantida na íntegra. (TJMS; APL 0038089-65.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 12/03/2015; Pág. 18)
DUPLICATAS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS TUTELA. DUPLICATAS SACADAS SEM LASTRO. PROTESTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULOS TRANSFERIDOS AO BANCO POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SACADOR E DO ENDOSSATÁRIO PELOS PROTESTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 475 DO STJ. O SACADOR, CRIADOR DA DUPLICATA SEM LASTRO, QUE CEDE O DIREITO CREDITÍCIO NELA ENUNCIADO, TRANSFORMANDO-A EM DINHEIRO, RESPONDE PELO ATO ILÍCITO PERANTE O SACADO, CASO O CESSIONÁRIO VENHA A PROTESTÁ-LA. O EMITENTE DO TÍTULO SEM CAUSA E O ENDOSSATÁRIO QUE O RECEBE POR ENDOSSO-TRANSLATIVO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO DANO SOFRIDO PELO SACADO. PROTESTOS INDEVIDOS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO. DANO À HONRA OBJETIVA CONFIGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
O dano à honra objetiva suportado pela autora é inegável e presumido (in re ipsa), tendo por fatos geradores os protestos e a inclusão de seu nome na lista infame, ambos indevidos, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo. O valor fixado na r. Sentença (R$15.300,00) mostra-se exacerbado, comportando redução para R$10.000,00, à luz da razoabilidade. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0001543-16.2007.8.26.0415; Ac. 8207144; Palmital; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 13/02/2015; DJESP 26/02/2015)
Por esses motivos, a primeira demandada deve igualmente ser responsabilizada civilmente, maiormente em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)
( 3 ) – DO DEVER DE INDENIZAR
É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse note, deve apresentar-se vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.
Aqui, ao revés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Autora e quaisquer das partes demandadas.
De bom alvitre destacar que toda e qualquer prova em contrário ao quanto aqui asseverado, deverá ser provado pelas partes requeridas.
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C.
Indenização por dano moral Duplicata mercantil Ausência de comprovação de lastro Endosso-mandato Nulidade reconhecida Pessoa jurídica Dano moral evidenciado (Súmula nº 227, STJ) Verba indenizatória mantida Recurso desprovido. (TJSP; APL 0016565-68.2012.8.26.0309; Ac. 8279875; Jundiaí; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 12/03/2015; DJESP 19/03/2015)
APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02.
Ação de nulidade de título de crédito c/c indenização por danos morais. Não conhecimento do primeiro recurso quanto ao afastamento da aplicação do CDC, por ausência de interesse recursal. Duplicata. Título causal. Ausência de lastro subjacente à emissão do título. Cobrança e protestos indevidos. Condição de mero mandatário do banco que indicou o título a protesto não verificada. Omissão apelação cível n. 1.295.701-4 quanto à espécie de endosso. Presunção de que há endosso translativo (pleno). Responsabilidade solidária entre endossante e endossatário. Dano moral que dispensa comprovação. Requisitos da responsabilidade civil presentes dever de indenizar. Procedência do pedido com relação a ambos os réus. Valor da indenização majorado. Termo a quo dos juros de mora. Alteração de ofício. Incidência desde o evento danoso (Súmula nº 54, stj). Redistribuição dos ônus de sucumbência. Apelação 01 parcialmente conhecida e parcialmente provida apelação 02 conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 1295701-4; Paranaguá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; DJPR 03/03/2015; Pág. 239)
AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACEITE. LASTRO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DO TÍTULO E DO PROTESTO.
Por ser um título de crédito causal, a duplicata é vinculada a um negócio jurídico preexistente, seja ele de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, pelo que, para ser sacada é imprescindível a prévia expedição da nota fiscal correspondente à negociação, a prova da entrega e do recebimento da mercadoria ou da execução dos serviços, sob pena de ser descaracterizada. (TJMG; APCV 1.0024.12.036017-7/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 29/01/2015; DJEMG 06/02/2015)
I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Protesto indevido de duplicata mercantil sem aceite, desacompanhada de comprovante de entrega de mercadoria. II. Preliminar. Apelantes 1 e 2 que alegam ilegitimidade passiva. Incongruência. Apelantes que participaram da relação jurídica que ensejou a presente lide. Responsabilidade que deve ser apurada na análise do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. III. Apelante 2 que sustenta o não dever de indenizar, eis que adquiriu com boa-fé o título da sacadora, além de constar aceite do autor no título objeto da lide. Incongruência. Ausência de prova do aceite lastro negocial não demonstrado. Protesto que configura ato ilícito. Dever de indenizar. Responsabilidade da factoring enquanto cessionária. Precedente desta câmara. lV. Banco/apelante 1 que alega a ausência de sua responsabilidade, por se tratar de endosso mandato. Não configuração. Solidariedade passiva reconhecida, uma vez que cabe à instituição bancária o mínimo de cautela, ainda que se trate de endosso mandato, a respeito da idoneidade dessa espécie de título de crédito, dada à sua natureza causal, quando inexiste tanto o aceite como o comprovante da entrega de mercadoria. Precedente desta corte. V. Dano moral. Ocorrência de dano in re ispa. Precedente do STJ. VI. Quantum indenizatório. R$ 15.000,00. Valor da indenização que não se mostra excessivo, considerando as finalidades compensatória e inibitória, além da capacidade econômica dos apelantes. VII. Recursos não providos. (TJPR; ApCiv 1179221-9; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; DJPR 27/01/2015; Pág. 94)
No mais, é comezinho que qualquer anotação de protesto em nome de pessoa jurídica traz prejuízos. Assim, na espécie não se traduz como mero sentido de dissabor momentâneo. Vai muito além disso.
Nesse passo, a negligência e ilicitude em liça ficaram cabalmente demonstradas de pronto. Por esse norte, é patente o dever de indenizar.
Urge demonstrar alguns julgados com esse propósito de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. A instituição financeira que apresentou a duplicata a protesto – Título transferido por endosso pleno – É parte passiva legítima para responder à demanda, tendo o dever de indenizar o prejuízo experimentado pela demandante. 2. Evidente o dever de indenizar os danos morais sofridos pela autora, pois o simples fato de ter ocorrido o protesto, por si só, caracteriza-se como uma situação constrangedora, inclusive para a pessoa jurídica (Súmula nº 227 do STJ). Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0368909-26.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 11/03/2015; DJERS 17/03/2015)
Ademais, é consabido que o abalo suportado pela empresa autora, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.
Súmula 227(STJ) – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Dessa forma, o agir ilícito das requeridas revela inexistir qualquer óbice para se reconhecer o dever de indenizar. É dizer, uma vez que o abalo suportado pela Autora se enquadra como dano moral in re ipsa, prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, inclusive quanto às pessoas jurídicas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL PURO. SÚMULA Nº 227 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
Não sendo prestado o serviço de acordo com o contratado, possível se mostra a resolução do contrato havido entre as partes o que ocorreu através da decisão proferida em processo o qual se encontra, inclusive, com transito em julgado. A pessoa jurídica, assim como a pessoa física, está sujeita ao abalo moral (Súmula nº 227 do STF), porque há ofensa à sua reputação perante a sociedade, ante a inscrição indevida do seu nome nós órgãos de restrição ao crédito. Dano moral puro configurado (in re ipsa), o que gera a desnecessidade de comprovação dos prejuízos suportados, pois presumíveis. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0492755-80.2014.8.21.7000; Nova Prata; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 26/02/2015; DJERS 10/03/2015)
Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que tal fraude é comum e, assim, deveriam redobrar os cuidados na realização dos contratos, certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos, que possam prejudicar terceiros de boa-fé, como no caso.
É verdade que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Não é menos verdade que existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação. Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que ao optar por meios vulneráveis de contratação assume o risco por eventual contratação fraudulenta.
Com efeito, é incontestável o dever de ambas Requeridas serem condenadas a reparar os danos morais ocasionados.
( 4 ) – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que fora feito indevidamente o apontamento para protesto de título sem lastro (‘duplicata fria’).
Nesse ponto, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições, sobretudo junto ao Cartório de Protesto, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não deu azo a tal desiderato.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela, maiormente pelas várias correspondência enviadas, pelo apontamento do título a protesto, pela prova do desconto do título junto à instituição financeira e outros mais.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)
(destaques do autor)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)
No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que a inserção do nome da Autora junto aos órgãos de restrições, sem qualquer sombra de dúvida, faz emergir incontáveis danos dessa. Registro maior deve ser dado para a impossibilidade de se obter linha de crédito, talonários de cheques, etc.
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) independente de qualquer caução ou outra garantia, pede que seja cancelado o protesto do título em debate, expedindo-se, para tanto, ofício ao respectivo cartório que lavrou o protesto nesse sentido, ordenando, mais, que se abstenha de prestar qualquer informação positiva do aludido protesto, até ulterior deliberação deste juízo;
b) igualmente seja oficiado à Serasa, determinando que essa seja instada a não prestar informação negativa referente ao título antes descrito;
c) subsidiariamente, requer que seja conferida a Autora prestar caução fidejussória, com o fito do pronto atendimento da tutela de urgência aqui almejada.
( 5 ) – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Em arremate, a Autor pede e requer que sejam tomadas as seguintes providências:
( a ) pede que sejam todos os pedidos JULGADOS PROCEDENTES, condenando as Promovidas, solidariamente, a:
(1) antes anulando-se o título cambial em espécie, almeja-se seja ratificada e concedida por definitivo a tutela provisória de urgência pleiteada e, mais, que sejam as promovidas condenadas a pagar indenização, à guisa de danos morais, não menos que 30(trinta) vezes o valor do título cambial em liça;
(2) requer seja conferida a incidência sobre o valor indenizatório juros moratórios legais de 12% a.a., a contar do evento danoso(00/11/2222), além de correção monetária pelo IGP-M;
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(3) por fim, seja as Rés condenadas em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84), devidamente distribuídos entre os litisconsortes passivos (CPC, art. 87).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00( .x.x.x ), quantia essa correspondente ao valor total almejado como condenação. (CPC, art. 292, inc. V)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho do ano de 0000.