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Contestação da Reconvenção: o que você precisa saber

Por Easyjur

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Receber uma intimação ou citação relacionada a uma reconvenção é uma situação que tende a trazer inúmeras dúvidas e questionamentos para a grande maioria da população brasileira, principalmente sobre qual será o instrumento jurídico mais adequado para se utilizar em meio a tal situação, a réplica ou contestação à reconvenção. Um fato que não pode ser deixado de lado, é que grande parte dessas dúvidas são desenvolvidas por conta da falta de conhecimento sobre o assunto no geral, já que pouquíssimas pessoas realmente conhecem a definição e o funcionamento da contestação da reconvenção ou da réplica.

Desta forma, podemos lhe adiantar que a melhor escolha, na grande maioria dos casos, é a própria contestação da reconvenção, porém, ainda é extremamente importante conhecer ambos recursos, para assim, não ter quaisquer tipos de problemas em meio a uma situação de intimação ou citação de uma reconvenção futuramente, algo que pode acontecer com todos.

Tendo este problema em mente, e com o objetivo de auxiliar todos os brasileiros que se interessam pelo tópico, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer uma breve separação de todas as principais informações ligadas a contestação da reconvenção, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo a seguir, e por isso, recomendamos que se atente ao máximo no mesmo.

Mas o que significa reconvenção? 

Antes de falarmos sobre a contestação da reconvenção em si, é de extrema importância garantirmos que você sabe o que significa e como funciona a reconvenção em si, sendo este um dos principais pontos que levam tantos brasileiros a desenvolverem dúvidas e questionamentos relacionados a esta contestação.

Sendo assim, podemos lhe adiantar e resumir que a reconvenção se trata de instituto do próprio Direito Processual Civil, o qual busca prever toda a possibilidade de que o réu possui sobre a realização de pedidos, como o mesmo faria em determinadas ações de sua autoria e na ação em que é demandado. A partir disso, a reconvenção também busca garantir que a demanda da parte autora do lide em que é réu ou terceiro seja feita.

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E como a reconvenção funciona?

O Novo CPC trouxe inúmeras mudanças para toda a legislação brasileira, inclusive para a reconvenção em si, e como uma das maiores novidades, podemos citar a mudança que ocorreu no próprio formato da exposição da defesa e até mesmo do contrapedido, já que na atualidade, existe a exigência do profissional apresentar uma maior e melhor organização na exposição de toda a peça.

Mesmo que aparente ser insignificante no primeiro momento, pode-se notar que tal prática fez com que o procedimento e forma com que o mesmo é usado fosse completamente alterado, permanecendo somente a lógica.

Como você já deve saber, a reconvenção possui o objetivo de realizar certo contra-ataque, e para isso, é formulado um requerimento de declaração, condenação, desconstituição ou até mesmo de constituição de relação jurídica contra o Autor daquela determinada demanda, e assim, se parte muito além da improcedência do pedido.

Artigo 343 do Novo CPC

O Artigo 343 do Novo CPC se tornou o principal responsável por tratar de todas as normas e regras que regulam a reconvenção, e até mesmo a contestação da reconvenção, e por isso, é de extrema importância que você o conheça:

“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

  • 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

  • 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

 

  • 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

 

  • 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

 

  • 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

 

  • 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.”

Contestação da Reconvenção: O que é e como funciona?

A partir da citação acima, você já deve ter notado que o prazo máximo para realizar uma contestação da reconvenção é de até 15 dias, algo que devemos citar antes de qualquer explicação.

Para aqueles que achavam que a contestação da reconvenção se tratava se um bixo de 7 cabeças, também devem estar mais tranquilos agora, já que o próprio CPC trouxe uma explicação breve e resumida sobre tal recurso, o qual já deve ter esclarecido diversas dúvidas.

Bom, a contestação da reconvenção se trata de uma alternativa para responder uma intimação ligada à reconvenção, e na grande maioria dos casos que apresentam maior complexidade e desenvolvimento, tal contestação é utilizada, já que ela possibilita uma melhor compreensão de todo o caso e situação.

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Conheça mais do Novo CPC

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você conseguirá entender tudo relacionado a contestação da reconvenção, nossa equipe julgou ser essencial trazer uma breve citação do início do Novo CPC, servindo como inspiração para você observar por conta própria o restante da legislação por conta própria posteriormente.

Conhecer o CPC é algo que lhe ajudará a evitar diversos problemas, além de trazer inúmeras vantagens e benefícios, portanto, busque se atentar ao máximo neste tópico!

 

“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

 

  • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

 

  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

 

  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

 

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

I – à tutela provisória de urgência;

 

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

 

III – à decisão prevista no art. 701 .

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

 

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

 

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

 

  • 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

 

  • 2º Estão excluídos da regra do caput :

 

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

 

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

 

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

 

V – o julgamento de embargos de declaração;

 

VI – o julgamento de agravo interno;

 

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

 

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada…”

 

Agora sim, finalmente podemos afirmar que você já conhece todas as principais informações que são necessárias para compreender a definição e funcionamento da contestação da reconvenção.

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14/07/2023

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