Arte 261 cpc
Pode-se dizer que diversos artigos do Novo CPC começaram a ganhar uma maior atenção e popularidade na atualidade, como por exemplo, o art 261 cpc, o qual se refere diretamente as cartas de ordem, precatórias e rogatórias, determinando e regulamentando os seus requisitos, funcionamento e demais características.
Vale dizer que, na grande maioria das vezes, os artigos que ganharam maior popularidade apresentaram algumas mudanças e modificações com o Novo CPC, ou até mesmo foram criados e desenvolvidos pelo mesmo. Mesmo se passando quase 8 anos desde que o Novo CPC entrou em vigor, grande parte das suas modificações ainda geram dúvidas e questionamentos, algo que pode ser comprovado quando observamos a grande quantidade de pesquisas referentes ao art 261 cpc.
Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos realizar um artigo com comentários detalhados referentes aos artigos 260 até o 268, algo que você poderá observar logo abaixo, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo para conseguir compreender as principais características e regulamentações das cartas de ordem, precatórias e rogatórias.
Comentários art 260
Bom, logo de cara podemos observar que o artigo 260 busca tratar de todos os requisitos referentes às cartas de ordem, precatória e rogatória, os quais devem fazer parte dos seus conhecimentos gerais.
“Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
- 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
- 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
- 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.”
Comentários art 261
Quando partimos para o art 261 cpc, notamos que o mesmo se refere aos prazos para o cumprimento das cartas citadas mais acima, regularizando o prazo para a intimação do juiz, a expedição da carta e por aí vai.
“Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
- 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
- 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
- 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.”
Comentários art 262
Após o art 261 cpc, chegamos ao artigo 262, o qual busca regulamentar completamente o encaminhamento da carta para outros juízes.
“Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.”

Comentários art 263
Já no artigo 263 podemos observar a regulamentação de como as cartas deverão ser expedidas, dando uma maior prioridade para o meio eletrônico.
“Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.”
Comentários art 264
Diferentemente das cartas de ordem e precatórias mais tradicionais, aquelas que forem expedidas por meio eletrônico deverão estar a par dos requisitos presentes no artigo 250.
“Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.”
Comentários art 265
No artigo 265 podemos notar que a carta de ordem ou a carta precatória deverá ser transmitida por telefone quando houver um ato a ser cumprido, o qual apresenta o intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara.
“Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .
- 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
- 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.”
Comentários art 266
“Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.”
Comentários art 267
Já no artigo 267, podemos notar a regulamentação de quais situações o juiz deverá recusar o cumprimento da carta precatória ou arbitral.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a “com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.”
Comentários art 268
Por fim, mas não menos importante, o artigo 268 busca tratar do prazo final para que a carta, após ser cumprida, seja devolvida ao juízo de origem.
“Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que se refere diretamente ao art 261 cpc, mais precisamente, do artigo 260 até o 268. Portanto, com certeza as cartas de ordem, precatórias e rogatórias já não devem lhe ocasionar quaisquer dúvidas ou questionamentos.