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A mãe pode negar a guarda compartilhada? Entenda os tipos de guarda

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Por Danielle Fontoura

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É um fato que, na atualidade, as pesquisas relacionadas às principais características dos tipos de guarda que existem dentro do território brasileiro (ou seja, sobre a guarda unilateral e a guarda compartilhada) acabaram se tornando extremamente frequentes e recorrentes, mostrando que grande parte da população apresenta dúvidas e questionamentos ligados a estes tópicos. Dentre as pesquisas que mais se destacam, podemos citar a pesquisa referente a dúvida se a mãe pode negar a guarda compartilhada.

Na grande realidade, esta dúvida não domina somente a população brasileira que não participa ativamente do mercado jurídico, já que, quando vamos observar na prática, também existem muitos estudantes de direito e novos advogados que não sabem responder tal pergunta com precisão e exatidão.

Visando este problema, e com o intuito de acabar com esta dúvida de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações que conseguem responder se a mãe pode negar a guarda compartilhada, algo que poderá ser observado em todo o decorrer do artigo a seguir, portanto, recomendamos que você busque se atentar ao máximo no mesmo.

O que é a guarda compartilhada?

Bom, julgamos ser fundamental iniciar este artigo explicando o conceito e definição da guarda compartilhada. Mesmo sendo um tópico extremamente simples e que a grande maioria dos brasileiro já sabem, é um fato que dúvidas relacionadas a sua definição podem acarretar em problemas para entender tópicos mais aprofundados e extensos, como por exemplo, se a mãe pode negar a guarda compartilhada.

Portanto, este tópico é a porta de entrada para que você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, a qual lhe ajudará a se aprofundar no mesmo aos poucos com maior segurança.

Tendo isso em mente, pode-se definir a guarda compartilhada através do artigo 1583 do nosso Código de Processo Civil (CPC), o qual diz o seguinte: a guarda compartilhada trata-se do tipo de guarda que busca possibilitar com que ambos os pais participem ativamente do desenvolvimento e vida do filho.

Assim, ambos se tornam responsáveis (de forma conjunta) pelos filhos, ganhando diversos direitos e responsabilidades, como a de zelar e cuidar do bem estar, saúde, educação, diversão e todos os demais interesses da criança em si.

Também vale dizer que a guarda compartilhada acabou ganhando a classificação como o melhor tipo de guarda que existe dentro do Brasil para proporcionar um desenvolvimento saudável para a criança (pensando tanto nos aspectos físicos, quanto nos mentais e psíquicos), já que, mesmo de forma “separada”, a criança ainda terá contato com ambos os pais, mesmo após o divórcio. 

A partir disso, a legislação brasileira sempre busca trazer a torna este tipo de guarda para os casos que necessitam de intervenção judicial (ou seja, a presença de um juiz). Os pais sempre serão aconselhados a conversarem e escolherem a guarda compartilhada, somente em último caso, quando os ex-cônjuges não chegam neste devido acordo, a guarda unilateral se torna uma alternativa.

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Mas afinal, a mãe pode negar a guarda compartilhada?

Na grande maioria dos casos, a guarda compartilhada sempre será a melhor opção, tanto para os pais que desejam se manter por perto enquanto os filhos crescem, quanto para a própria criança que terá um desenvolvimento mais saudável e tranquilo.

Contudo, não são todos os casos que a guarda compartilhada é uma possível opção para algum dos cônjuges, tanto por conta de vontade, quanto por demais problemas que podem ter acontecido durante o relacionamento dos ex-cônjuges. Com isso, muitos se perguntam se a mãe pode negar a guarda compartilhada.

Caso a mãe não queira optar pela guarda compartilhada, ela pode sim escolher a guarda unilateral. Contudo, deve-se atentar que, ao escolher a guarda unilateral, negando a guarda compartilhada, a mãe acabará ficando com a grande maioria das responsabilidades da criança, dificultando e muito o seu papel.

Infelizmente, este tópico acaba sendo muito complicado e delicado, e para entender completamente todas as opções e as melhores alternativas a serem seguidas, seja você o pai ou a mãe da criança, é fundamental buscar o auxílio de um profissional, explicar a sua situação e os seus objetivos.

Últimas alterações na lei da guarda compartilhada

A partir dos tópicos que separamos e citamos mais acima, é esperado que você já tenha conseguido compreender todas as principais informações por trás da guarda compartilhada, entretanto, durante os últimos anos, podemos observar que a legislação brasileira aprovou duas novas leis que alteram algumas características deste tipo de guarda.

Sendo assim, para este artio ser finalizado com chave de ouro, e realmente garantir que você já está por dentro de tudo que é necessário para entender se a mãe pode negar a guarda compartilhada, separamos breves citações das duas últimas leis que foram aprovadas e que alteram o funcionamento deste tipo de guarda, sendo elas:

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11.698/2008

“Art. 1°  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

 

  • 1°  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

  • 2°  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

 

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

 

II – saúde e segurança;

 

III – educação.

 

  • 3°  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

 

“Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

 

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

 

II – decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

 

  • 1°  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

 

  • 2°  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

 

  • 3°  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

 

  • 4°  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

 

  • 5°  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)

 

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

13.058/2014

“Art. 1º Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1.583. ………………….;;;………………………………….

 

…………………………………………………………………………………

 

  • 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I – (revogado);

 

II – (revogado);

 

III – (revogado).

 

  • 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

………………………………………………………………………………….

 

  • 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

“Art. 1.584. …………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

  • 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

 

  • 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender o que é e como a guarda compartilhada funciona, e mais importante, para entender se a mãe pode negar a guarda compartilhada.

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