Pode-se dizer que, na atualidade, o inventário se trata de um dos processos jurídicos que mais envolvem dúvidas, questionamentos e confusões em toda população brasileira. Para aqueles que não conhecem, tal procedimento se trata de uma das etapas que devem ser cumpridas para realizar a transferência de patrimônio de um indivíduo que faleceu, visando os seus herdeiros legais, ou seja, o inventário faz parte do processo geral da herança. Quando vamos observar de perto, podemos notar que existem dúvidas ligadas a definição, as principais características e a situações específicas, como Usufruto de inventário para viúva.
Infelizmente, mesmo na atualidade, com o grande avanço da tecnologia e internet, ainda existem pouquíssimas plataformas e fontes confiáveis que entregam informações verdadeiras e sem a presença da linguagem jurídica relacionadas ao inventário.
Visando este problema, e com o principal objetivo de dar um fim ao mesmo de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo, onde falaremos sobre todas as informações necessárias para que você compreenda o Usufruto de inventário para viúva. Sendo assim, é fundamental que você se atente ao máximo possível em todo o artigo abaixo.
O que é usufruto?
Bom, para iniciarmos este artigo, é fundamental explicarmos a definição por trás de usufruto, já que a grande maioria das dúvidas que relacionam o Usufruto de inventário para viúva acabam vindo de questionamentos mais básicos. Assim, você conseguirá desenvolver uma base ampla e sólida de informações, a qual possibilitará com que nos aprofundamos no assunto aos poucos.
Pode-se dizer que o termo “usufruto” se originou do latim, e assim, significa “usos dos frutos”. Quando vamos observar o seu conceito dentro do mundo jurídico na atualidade, podemos dizer que o mesmo se refere a um direito que é dado a uma pessoa (denominada como usufrutuário), para que tal indivíduo possa utilizar um determinado bem que pertence a outro por um determinado período de tempo.
De acordo com o nosso Código Civil, o usufruto pode incidir sobre um ou diversos bens, móveis, imóveis, um patrimônio inteiro ou até mesmo uma parte dele. Observando na prática, o usufruto se trata de uma alternativa que visa doar bens para outra pessoa ainda em vida.
Conheça os diferentes tipos de usufruto
Não basta compreender a definição do usufruto comum. Na grande realidade, é fundamental que você conheça os diferentes tipos de usufruto que existem dentro do Brasil na atualidade, para que assim, possa compreender o Usufruto de inventário para viúva.
Bom, podemos lhe adiantar que existem 3 tipos distintos de usufruto, sendo eles:
- Temporário: Quando falamos sobre o usufruto temporário, como o seu próprio nome entrega, estamos nos referindo a um usufruto que apresenta um contrato que determina um período de tempo, o qual se refere ao tempo em que o doador escolheu para que a doação termine.
- Vidual: No caso do usufruto vidual, estamos nos referindo ao usufruto em que a doação ocorre permanentemente, visando assim, evitar conflitos ou até mesmo o inventário;
- Vitalício: Por fim, também existe o usufruto vitalício, onde a doação permanece até o usufrutuário falecer. Na grande maioria dos casos, esta alternativa é utilizada para doar bens de pais para filhos, já que, caso o doador faleça, o usufruto chega ao fim, fazendo com que o filho ganhe a propriedade do bem doado.
Usufruto de inventário para viúva: Entenda o que ocorre!
Quando relacionamos o inventário com o usufruto, muitas dúvidas acabam surgindo, algo que já comentamos mais acima, como por exemplo, a dúvida ligada ao Usufruto de inventário para viúva. De maneira geral, podemos dizer que um bem que foi doado através do usufruto só acaba entrando no inventário em 1 caso específico: quando o usufruto foi realizado de forma temporária.
Nos demais casos (usufruto vitalício e usufruto vidual), o bem doado acaba ganhando um novo proprietário, e por isso, o mesmo não acaba entrando no inventário.
Conheça a legislação do inventário
Para finalizar este artigo com chave de ouro, nós da equipe EasyJur julgamos ser fundamental desenvolver este tópico, onde separamos brevemente uma citação do Novo CPC, o principal responsável por regulamentar e reger as normas e regras deste processo dentro do Brasil.
“… Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
- 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
- 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
- 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
- 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
- 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
- 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
- 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
- 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
- 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I – ao ausente, se não o tiver;
II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens…”
Sendo assim, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que se refere a dúvida sobre o Usufruto de inventário para viúva.