Pode-se dizer que, na atualidade, a Lei Geral de Proteção de Dados se trata de uma das leis mais populares e famosas em todo o Brasil, já que a mesma trouxe mudanças significativas para a segurança dos dados e informações de todos os cidadãos brasileiros, algo fundamental para a atualidade, onde a internet cresce a cada dia que passa, e assim, possibilita a divulgação de dados, porém, de forma limitada agora com a existência da LGPD.
Por se tratar de uma Lei extremamente famosa, também vale dizer que diversas relações envolvendo a mesma são realizadas todos os dias em meio às redes de pesquisa e redes sociais, como por exemplo, a LGPD direito imobiliário.
Pode parecer um pouco estranho de primeiro momento, mas pode acreditar, a Lei Geral de Proteção de Dados possui uma relação direta com o direito imobiliário e todo este mercado; por isso, é extremamente importante para a área, também se tornando um conhecimento fundamental para todos os profissionais que atuam diretamente ou indiretamente com imóveis.
Infelizmente, mesmo sendo um conhecimento fundamental, não podemos negar o fato de que são poucas as pessoas que realmente conhecem a relação da LGPD direito imobiliário. Pensando neste problema, nós, da equipe EasyJur, resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo para todos, onde explicamos de maneira aprofundada e com uma linguagem clara a relação entre esta lei e o mercado imobiliário. Sendo assim, recomendamos que todos se atentem ao máximo em todo o decorrer do artigo abaixo.
Mas afinal, o que é a Lei Geral de Proteção de Dados?
Antes de tudo, é extremamente importante explicarmos o conceito e os objetivos básicos e principais da Lei Geral de Proteção de Dados, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de conhecimentos, e consequentemente, possa se aprofundar no artigo aos poucos sem gerar maiores dúvidas em relação aos conceitos básicos.
Sendo assim, podemos definir a LGPD, a qual também é conhecida dentro do mercado jurídico como a Lei 13.709/2018, como uma legislação que possui o objetivo principal de proteger todos os direitos fundamentais ligados à liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas naturais.
Além disso, também devemos comentar que a LGPD possui o intuito de mudar completamente o nosso cenário jurídico (já mudou significativamente desde que entrou em vigor), trazendo uma maior e melhor padronização de regulamentos e até mesmo de práticas que visam promover a proteção geral relacionada aos dados pessoais de todos os cidadãos brasileiros. Ou seja, esta lei visa transformar o nosso cenário jurídico em algo mais concreto e seguro para todos.
LGPD e o direito imobiliário: Qual a relação?
Com isso, podemos dizer que você já possui uma boa ideia do que se trata a LGPD, e por isso, podemos começar a nos aprofundar no assunto principal e citar a relação sobre a LGPD direito imobiliário.
Quando vamos observar o Direito e o Mercado imobiliário de perto, podemos notar facilmente que há uma grande movimentação e armazenamento de dados e informações, principalmente em relação aos clientes que fazem parte de algum contrato ou negócio imobiliário com seus corretores, imobiliárias, entre outros.
Por terem uma ligação direta com os dados e informações de pessoas naturais, logo o mundo imobiliário também se relaciona diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados, com o intuito de garantir total confiabilidade e privacidade das informações de seus clientes. Na atualidade, já se tornou fundamental a adequação com a LGPD e suas normas por parte de todos os profissionais e negócios que atuam dentro deste mercado.
Conheça a Lei Geral de Proteção de Dados mais a fundo!
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está totalmente por dentro de todas as principais informações ligadas a LGPD direito imobiliário, resolvemos trazer este tópico para pôr um fim ao mesmo. Aqui separamos uma breve citação da própria LGPD, a qual possibilitará que você compreenda um pouco mais os objetivos e conceitos por trás desta Lei, complementando os conhecimentos adquiridos acima.
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
- 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
- 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II – realizado para fins exclusivamente:
- a) jornalístico e artísticos; ou
- b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III – realizado para fins exclusivos de:
- a) segurança pública;
- b) defesa nacional;
- c) segurança do Estado; ou
- d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV – provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
- 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
- 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.
- 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
- 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador…”
Com isso, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender a importância e a relação entre LGPD e direito imobiliário