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Subordinação jurídica no direito do trabalho

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Por Easyjur

De certo você já ouviu falar sobre a Subordinação jurídica direito do trabalho, entretanto, será que você realmente conhece a definição por trás deste termo? A grande maioria dos brasileiros não possuem tal conhecimento, ou até mesmo apresentam dúvidas sobre o mesmo. Pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, reunindo todas as principais informações ligadas a Subordinação jurídica no direito do trabalho.

Entenda o conceito e a relação entre o contrato de trabalho e a subordinação

Antes de tudo, é fundamental que você entenda o conceito e a relação por trás da subordinação e o contrato de trabalho em si, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações relacionadas ao assunto principal, algo que possibilitará o seu aprofundamento e entendimento sobre as demais informações relacionadas a Subordinação jurídica direito do trabalho posteriormente, sem gerar maiores questionamentos, uma situação que tende a acontecer com certa frequência.

Sendo assim, podemos dizer que as expressões contrato de trabalho e contrato individual de trabalho se tratam de expressões declaradas e aceitas pela própria CLT, ou seja, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ainda assim, devemos citar que a maior parte da doutrina acaba utilizando a seguinte expressão: “relação de emprego”, já que se trata de uma expressão mais abrangente e ampla, garantindo que comparações e confusões não irão acontecer.

A partir disso, podemos definir a relação de emprego como uma espécie de contrato, o qual possui um conteúdo referente a nossa própria legislação. Tal conteúdo deve possuir o empregado (uma pessoa física), o empregador (pessoa física ou jurídica que recebe os serviços do empregado), em conjunto com a declaração de todos os serviços que serão prestados de forma subordinada, habitual e mediante salário. 

Também devemos ressaltar que a relação de emprego apresenta uma natureza jurídica de espécie contratual, algo que pode ser observado na própria CLT, mais precisamente em seu artigo de número 442.

Existem diversas maneiras para se originar e desenvolver um contrato de trabalho, como por exemplo: realizando uma manifestação expressa da vontade (verbal, escrita ou documental), de forma tácita, entre outros.

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Também é válido citar que existem alguns requisitos para um contrato de trabalho ser classificado como tal, e assim, ser protegido adequadamente pela CLT. Estes requisitos podem ser resumidos às seguintes alternativas:

  1. O serviço deve ser contínuo, ou seja, deverá ser prestado de forma não eventual;
  2. A onerosidade, ou seja, o empregado deverá ser pago pelos seus serviços;
  3. A pessoalidade, exigindo que ambas as partes firmem o contrato;
  4. A alteridade, em outras palavras, que o trabalho seja exercido por vontade de ambas as partes, e não por vontade própria (algo que iria caracterizar o trabalho autônomo).

Entenda o que é a Subordinação jurídica direito do trabalho

Com isso, agora que você já conhece a definição e relação da subordinação e a relação de trabalho, finalmente chegou o momento de nos aprofundarmos no assunto principal, e assim, comentar sobre a Subordinação jurídica direito do trabalho .

 

Quando nos referimos a subordinação ou até mesmo a dependência jurídica dentro das relações de trabalho, estamos nos referindo à possibilidade do empregador realizar e proporcionar punições ao empregado, as quais podem ser resumidas a advertências, suspensão ou até mesmo extinção (demissão por justa causa) da relação de emprego.

 

Dentro de uma relação de emprego, o instituto da subordinação ou da dependência se trata de um dos pontos mais importantes e fundamentais para que tal relação seja duradoura e próspera. Tal subordinação ocorre quando o empregador acaba colocando os seus empregados a disposição de sua força de trabalho, seguindo todas as normas e regras que foram descritas no contrato.

Conheça a CLT

Para garantir que você realmente compreendeu todos os pontos referentes à Subordinação jurídica direito do trabalho, nossa equipe decidiu finalizar este artigo com uma breve citação da CLT, a principal legislação que trata deste tipo de subordinação, como você observou mais acima. Vale dizer que trouxemos apenas uma pequena parte da CLT, sendo necessário que você termine a leitura da mesma por conta própria posteriormente.

“Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

 

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

  • 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

 

2°  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.              

 

  • 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

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Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

  • 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.              

 

  • 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:               

 

I – práticas religiosas;            

 

II – descanso;               

 

III – lazer;             

 

IV – estudo;               

 

V – alimentação;              

 

VI – atividades de relacionamento social;              

 

VII – higiene pessoal;              

 

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.            

 

Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

 

Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                  

 

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

 

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

 

  1. a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

 

  1. b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

 

  1. c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

 

  1. d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

 

  1. f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

 

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 

  • 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.              

 

  • 2°  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.               

 

  • 3°  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva…”

 

Com isso, finalmente podemos dizer que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender a definição e demais características da Subordinação jurídica no direito do trabalho.

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