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Saiba tudo sobre o que é prisão domiciliar

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Por Danielle Fontoura

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Para aqueles que ainda não conhecem a definição do termo, algo bem comum para quem não participa ativamente do mercado e mundo jurídico, a prisão domiciliar trata-se de uma medida de restrição que ocorre em momentos em que um determinado indivíduo que é indiciado ou acusado por um crime é recolhido e devidamente preso em sua residência, obtendo a liberdade para sair apenas com uma autorização judicial. Contudo, conhecer essa definição superficial e básica não muda grandes coisas.

Na grande realidade, por se tratar de uma medida que pode se tornar a realidade para qualquer um da sociedade, de acordo com os atos e práticas cometidas, torna-se fundamental que todos conheçam a prisão domiciliar um pouco mais a fundo e de forma mais detalhada, para assim, realmente ficar por dentro dos conceitos básicos da legislação brasileira.

Infelizmente, mesmo com o grande avanço da tecnologia e da internet na atualidade, não podemos dizer que já existem grandes fontes e plataformas confiáveis, as quais fornecem informações seguras em relação a assuntos e tópicos jurídicos com uma linguagem mais clara, possibilitando que toda a sociedade entenda.

Visando este problema, e com o principal intuito de contorná-lo de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver este artigo, onde separamos e disponibilizamos todas as principais informações referentes a prisão domiciliar, para que assim, todos possam entender realmente esta medida. Portanto, se você possui alguma dúvida relacionada a este assunto, ou até mesmo curiosidades, recomendamos que se atente ao máximo no decorrer do artigo abaixo.

Do que se trata a prisão domiciliar?

De maneira geral, podemos definir a prisão domiciliar como uma medida de restrição à liberdade de um determinado indivíduo, neste caso, por se tratar de uma prisão, do acusado de cometer uma infração. É válido citar que tal medida só pode ser aplicada como uma forma de substituir a penalidade preventiva, ou então, para indivíduos condenados diretamente ao cumprimento de uma sentença em regime aberto. Independente das duas situações, quem irá decidir e realizar a sentença final sempre será o Juiz.

Como o próprio nome indica, a prisão domiciliar trata-se de uma medida que leva o acusado a cumprir a sua pena em sua própria residência, fazendo a utilização de uma tornozeleira eletrônica, a qual irá controlar as suas movimentações e saídas. Tais pontos também são decididos pelo juiz, e por conta disso, muitos presos por tal medida conseguem sair para trabalhar e realizar demais atividades.

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Quem pode receber o “benefício” da prisão domiciliar?

Existem algumas situações e requisitos que determinam se um determinado indivíduo pode ou não ser beneficiado com a pena de prisão domiciliar, algo que pode ser observado no artigo 317 do nosso Código de Processo Penal. Para resumir, os indivíduos que podem cumrprir a pena através da prisão domiciliar são aqueles que se encaixam em alguma das seguintes condições (ainda vale dizer que, quem irá dar o julgamento final é o juiz):

  1. Ser maior de 80 anos;
  2. Estar debilitado por motivo de doença grave;
  3. Ser responsável por pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência;
  4. Gestante;
  5. Mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;
  6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos.

Conheça a principal regra da prisão domiciliar

Assim como os demais tipos de prisão, a prisão domiciliar também apresenta regras e normas que devem ser seguidas, para que assim, o acusado possa cumprir sua pena da maneira correta, sem acarretar maiores problemas para o mesmo. Quando nos referimos a esta prisão, podemos dizer que a sua maior e principal regra é manter os bons comportamentos dentro de sua própria residência, evitando o uso de substâncias ou frequentar locais considerados como ilícitos.

Ou seja, a regra principal da prisão domiciliar, como o próprio nome já acaba iniciando, é permanecer em sua própria residência por tempo integral, e assim, sair apenas quando tiver a devida permissão judicial.

Conheça a Lei Nº 13.769

Por fim, mas não menos importante, neste tópico iremos falar e até mesmo citar a lei 13.769, a qual é conhecida popularmente como a principal legislação que regulamenta a prisão domiciliar, e por isso, é tão importante e fundamental comentarmos sobre a mesma neste artigo, algo que irá garantir que você realmente conheça a fundo todas as principais características por trás desta medida.

Na grande realidade, essa legislação apresenta uma extensão curta, e por isso, possibilita com que você observe-a completamente, e ainda assim, não deverá se cansar do texto ou não compreendê-lo por conta da linguagem jurídica em excesso, ainda mais se levar em consideração a base de informações que foi desenvolvida em conjunto com os tópicos que trouxemos acima.

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“Art. 1º Esta Lei estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

 

Art. 2º O Capítulo IV do Título IX do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B:

 

“ Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

 

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

 

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

 

“Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”

 

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

 

I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

 

II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

 

III – assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

 

IV – colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

 

V – colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

 

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.                  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

  • 1º  Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
  • 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.” (NR)

“Art. 74. …………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.” (NR)

 

“Art. 112. ………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………

 

  • 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

 

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

 

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

 

III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

 

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

 

V – não ter integrado organização criminosa.

 

  • 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)

 

Art. 4º O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………..

 

  • 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .

 

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.”

Com isso, agora podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de todas as informações que são essenciais e fundamentais para compreender a definição, objetivo e demais características ligadas à prisão domiciliar.

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