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Saiba Mais Sobre o Inventário Litigioso

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Por Danielle Fontoura

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Pode-se dizer que, na atualidade, a expressão de inventário litigioso tornou-se uma das expressões mais comentadas e populares em toda a extensão do território brasileiro.Isso se dá pelo fato de o termo inventário por si só, se refere a um processo de ramo obrigatório, o qual deve ser realizado sempre que um indivíduo falece, com o intuito de dar início ao procedimento sucessório, ou seja, de passar o seu patrimônio adiante, visando seus herdeiros legais.

A partir disso, todas as demais variações de inventário, como o inventário litigioso, e os tópicos que se relacionam com tais processos também acabaram ganhando uma maior atenção e popularidade. Infelizmente, não podemos dizer que a definição e importância por trás do inventário litigioso é algo que a grande maioria dos brasileiros sabem; na realidade, tais pontos acabam sendo grandes dúvidas na maioria dos casos.

Tendo em vista essa situação e com o intuito de dar um fim a ela de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver este artigo, onde separamos todas as principais informações relacionadas a inventário litigioso. Sendo assim, recomendamos que você preste a máxima atenção.

O que é inventário?

Antes de tudo, é primordial explicarmos a definição de inventário, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações relacionadas ao assunto, a qual posteriormente lhe ajudará a compreender as principais características e funcionamento do inventário litigioso. Sem essa base, decerto você acabaria desenvolvendo maiores dúvidas e questionamentos conforme o decorrer deste artigo, algo que prejudicaria todo o seu conhecimento geral.

Sendo assim, podemos dizer que o inventário se trata de um processo legal que visa apurar todos os bens, direitos, valores e dívidas que foram deixados por um indivíduo que faleceu. Esta apuração possui um único objetivo: possibilitar que todo o patrimônio do falecido seja transferido posteriormente para os seus herdeiros legais.

Vale dizer que o inventário não apura somente o patrimônio do indivíduo, mas também as suas dívidas, já que as mesmas deverão ser pagas antes do patrimônio ser transferido. Suas dívidas são pagas pelos próprios valores deixados, e tudo aquilo que sobrar poderá ser dividido entre os herdeiros e o cônjuge/companheiro do falecido. Para aqueles que não conhecem, tal processo também é denominado como espólio.

 Existem duas maneiras distintas para que o inventário tradicional seja realizado, que é a maneira judicial (onde o Poder Judiciário age de forma ativa, trazendo maiores burocracias e processos), e a maneira extrajudicial (onde o processo é realizado em algum cartório, trazendo maior facilidade para os herdeiros).

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Mas afinal, o que é inventário litigioso?

Com isso, podemos nos aprofundar um pouco mais no assunto e falar sobre o inventário litigioso, o qual gera muitas dúvidas e questionamentos em inúmeros brasileiros. Podemos dizer que o inventário litigioso se trata de um inventário em que os herdeiros não acabam entrando em um acordo em relação a forma em que a partilha dos bens será feita.

Assim, sem um consenso geral, torna-se impossível realizar o processo de forma extrajudicial, obrigando todos os herdeiros a realizarem o processo em conjunto com o Poder Judiciário, ou seja, o inventário judicial, o qual já foi citado mais acima. Com essa alternativa, o juiz poderá intervir em todas as decisões, garantindo que todos os herdeiros terão os seus direitos respeitados naquele processo.

Em outras palavras, podemos dizer que o inventário litigioso trata-se, na realidade, de um inventário judicial, o qual ocorre por conta da falta de um consenso comum entre os herdeiros.

Conheça a legislação por trás do inventário litigioso

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as informações relacionadas ao inventário litigioso, nossa equipe decidiu trazer este tópico no fim, onde separamos uma breve citação do Código de Processo Civil (CPC), principal legislação responsável por regulamentar este processo dentro do Brasil.

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

 

  • 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 

  • 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

 Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

 Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

 

 Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

 

 Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

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Seção II

Da Legitimidade para Requerer o Inventário

 

 Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

 

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

 

 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

 

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

 

II – o herdeiro;

 

III – o legatário;

 

IV – o testamenteiro;

 

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

 

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

 

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

 

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 

Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

 

 Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

 

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

 

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

 

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

 

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

 

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VII – o inventariante judicial, se houver;

 

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

 

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

 

 Art. 618. Incumbe ao inventariante:

 

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

 

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

 

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

 

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

 

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

 

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

 

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

 

VIII – requerer a declaração de insolvência.

 

 Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

 

I – alienar bens de qualquer espécie;

 

II – transigir em juízo ou fora dele;

 

III – pagar dívidas do espólio;

 

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

 

 Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

 

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

 

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

 

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

 

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

 

  1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

 

  1. b) os móveis, com os sinais característicos;

 

  1. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

 

  1. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

 

  1. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

 

  1. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

 

  1. g) direitos e ações;

 

  1. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

 

  • 1º O juiz determinará que se proceda:

 

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

 

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

 

  • 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

 

 Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar…”

Assim, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações, as quais são necessárias para compreender o inventário litigioso.

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